Art. 780 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
Em linguagem simples
O artigo determina que as regras deste Título são usadas para validar sentenças penais estrangeiras no Brasil e para enviar ou cumprir cartas rogatórias. A carta rogatória é o pedido oficial de colaboração entre países para realizar atos de um processo penal, respeitando sempre tratados e convenções internacionais.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 780 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Habeas Corpus Criminal 1039495-92.2025.4.01.0000, Rel. Marcos Augusto de Sousa, 4ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE E INADMISSIBILIDADE DE PROVAS. NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de W. G. D. A. J., objetivando a decretação da "ilicitude e inadmissibilidade dos 'manuscritos recebidos da D.E.A, compartilhados na data de 26/05/2023, nos termos do Ofício 23-27 B' e, consequentemente, [que seja] decretada a ilicitude de todas as demais provas e atos processuais dela decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal n. 1022327-15.2023.4.01.3600, por ausência de justa causa", ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão da ação penal retromencionada, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, "e requisitado à Drug Enforcement Administration (D.E.A.), por meio de cooperação jurídica internacional, a cópia integral do procedimento formalmente instaurado, incluindo as gravações em vídeo e/ou áudios referentes à inquirições do paciente e à coleta dos manuscritos, realizadas em maio de 2022, inclusive, que seja esclarecido quais agentes da D.E.A participaram do ato e se participaram do ato agentes da Polícia Federal do Brasil; e, finalmente, se a prisão e inquirição do paciente foram solicitadas, formal ou informalmente, por agentes da Polícia Federal do Brasil". 2. Alega-se nesse sentido que: "(...) Os manuscritos obtidos pelo D.E.A, configuram prova ilícita, por terem sido colhidos sem qualquer observância das regras de cooperação jurídica internacional, em violação à Convenção De Viena sobre Relações Consulares e ao Pacto de San José da Costa Rica (arts. 8º e 8.4), não houve o pedido formal de cooperação jurídica internacional, via Ministério da Justiça (DPJCI/SNJ), não ocorreu intermediação do Itamaraty, com observância da Convenção de Viena, não teve controle jurisdicional no Brasil, isto é, o juiz brasileiro precisa verificar a legalidade e autenticidade do material recebido nas normas dos tratados e convenções (art. 780 CPP), pois se o material foi “enviado informalmente” (como o Oficio 23-27 B), sem controle judicial e sem chancela de tratado, ele não pode ser considerado prova lícita, é prova clandestina internacional. O ato também representa ofensa direta à soberania nacional e ao princípio do Juiz natural. A Constituição federal estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Mesmo que a prova tivesse sido obtida através de cooperação jurídica internacional formal, com devido respeito, não é o caso dos autos, ainda assim, sua validade dependerá do cumprimento das leis do pais de origem e das normas dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. As provas obtidas no exterior devem respeitar a Ordem Pública Brasileira, que inclui a garantia do devido processo legal e do contraditório. As provas que ofendem os princípios constitucionais brasileiros e causem prejuízo a defesa do paciente, não podem ser validadas nesta Pátria". Portanto, segundo alega-se, apesar de os manuscritos terem sido obtidos de forma ilegal pelo D.E.A. (mediante coação e fraude, sem controle judicial, sem cooperação internacional, sem advogado, intérprete, sem comunicação consular), eles geraram quebras de sigilo, análises de celulares e denúncias subsequentes. E mais, nos autos da Operação Catrapo II, o próprio relatório da Polícia Federal menciona expressamente que as informações constantes dos manuscritos permitiram identificar a vinculação do paciente a aeronaves e transações suspeitas, ou seja, são todas provas derivadas da matriz ilícita e não de fonte independente. 3. Esta 4ª Turma do TRF1 já teve a oportunidade de enfrentar a questão relativa à nulidade dos "manuscritos de confissão" firmados por WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR no exterior, ao julgar o HC 1014012-60.2025.4.01.0000, impetrado em favor do corréu SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, no qual também se objetivava a declaração da nulidade de tais escritos, com determinação de seu desentranhamento dos autos, bem como das provas derivadas, tendo sido denegada a ordem de habeas corpus, ao fundamento da "da legalidade extrínseca dos documentos compartilhados pela DEA com a Polícia Federal, eis que compartilhados, de órgão oficial a órgão oficial, mediante trâmite regular de acordo de cooperação internacional firmado entre o Brasil e os EUA, sendo, portanto, aptos, sob esse prisma, a dar ensejo a uma investigação autônoma e mais aprofundada no Brasil, como de fato ocorreu". Ademais, a mera "alegação desprovida de provas não dá ensejo à declaração de nulidade pretendida pelo impetrante", sobretudo, na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da referida alegação. 4. Na linha de raciocínio acima exposta, e ainda que não vedada a possibilidade de dilação probatória na via apropriada para comprovação das alegações de ilicitude na produção dos manuscritos em questão, não há qualquer possibilidade de concessão da ordem sob esse viés na estreita via do presente habeas corpus que exige prova pré-constituída do direito alegado. 5. Um pedido de habeas corpus dirigido a este Tribunal para garantir uma eventual produção de prova da alegada ilicitude somente seria, em tese, cabível na hipótese de indeferimento injustificado por parte do Juízo a quo a configurar cerceamento de defesa, abuso de poder ou ilegalidade flagrante, inclusive, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.