Art. 763 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Em linguagem simples
Determina que, se a pessoa que deve ser internada estiver solta, a Justiça emitirá uma ordem de captura. Esse mandado de prisão ou apreensão deve ser cumprido por um oficial de justiça ou por autoridades policiais.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.