Art. 326 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece os critérios que a autoridade deve analisar para calcular o valor da fiança. Entre eles estão a gravidade do crime, a situação financeira e o passado do acusado, indícios de sua periculosidade e a estimativa dos custos do processo até o julgamento.
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Na jurisprudência
166 acórdãos citam o art. 326 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 957450, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VALOR DA FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das mercadorias, associadas ao modo de operação comercial, denotam a potencialidade lesiva da conduta criminosa e justificam as medidas cautelares estabelecidas. A fixação do valor da fiança seguiu os critérios dos arts. 325 e 326 do CPP, ponderando-se a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos. 2. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/11/2021). 3. Decisão agravada que deve ser mantida, por ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, RHC 196750, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 22/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 820480, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 21/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT (submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade." Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial, no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no exame da hipossuficiência econômica deste, em face da prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308). 2. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no HC 761403, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/11/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022. 2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança. 3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF4, Habeas Corpus Criminal 5033082-74.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROLONGAMENTO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de isenção ou redução de fiança arbitrada em R$ 8.105,00, imposta como condição para a liberdade provisória em flagrante pelos crimes de contrabando, desobediência e crime de trânsito. A defesa alega desproporcionalidade do valor e hipossuficiência econômica do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor da fiança quando o paciente permanece custodiado por período prolongado em razão do não pagamento da contracautela, sopesando-se suas condições pessoais e as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança deve ser estabelecida em montante que não se mostre irrisório a ponto de esvaziar sua finalidade de vinculação ao processo, tampouco excessivo a ponto de inviabilizar a liberdade. 4. A ausência de comprovação cabal de hipossuficiência absoluta impede a dispensa integral da fiança, mas autoriza sua adequação a patamar proporcional e acessível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a fiança para um salário mínimo. Tese de julgamento: 6. O prolongamento da prisão cautelar decorrente exclusivamente do não pagamento da fiança autoriza a redução do encargo para patamar compatível com a capacidade econômica do custodiado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330 e 334-A; Lei nº 9.503/1997, art. 311; CPP, arts. 325 e 326. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HC 5016795-22.2015.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 08.06.2015; TRF4, HC 5036623-52.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 26.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.