Art. 595 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 595 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 825334, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. ART. 595 DO CPP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e não acolheu a pretensão de aplicação retroativa da revogação do art. 595 do CPP, porque a apelação do agravante foi julgada deserta antes da vigência da lei que revogou o dispositivo. Precedente. 2. Ademais, inviável a utilização indevida do writ como forma de revisar condenação transitada em julgado. 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0810375-13.2025.8.19.0045, Rel. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/10/2026
LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PROVAS DEMONSTRANDO MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA ADEQUADA. REGIME ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I.Caso em exame. 1.O Ministério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Sentença pelo provimento do pedido formulado na denúncia. Pena privativa de liberdade fixada em 18 anos, 05 meses e 02 meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de 2.201 dias-multa na razão do mínimo legal. Defesa, em razões recursais, busca, (i) preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. (ii) No mérito, absolvição do réu, alegando ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, destacando, quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas, a não comprovação da existência da vinculação duradoura com caráter permanente. (iii) Subsidiariamente, redução das penas-bases, (iv) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06 e (v) fixação de regime prisional mais brando.II.Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos provas suficientes para condenar o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, se a pena fixada observou os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e individualização da pena, se deve ser fixado regime prisional mais brando. III.Razões de decidir. 5. (i) A Defesa busca, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Sem razão. Em verdade inexiste tecnicamente um tal ¿direito de recorrer em liberdade¿, cuja previsão constava no revogado artigo 595 do Código de Processo Penal. O réu tem sempre o direito de recorrer, a partir da previsão constitucional do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, esteja ele preso, solto ou foragido. Questão distinta, e que não guarda qualquer relação com o direito constitucional à interposição dos recursos previstos em lei, diz respeito a presença dos requisitos cautelares da prisão preventiva. Assim, no caso em apreço, presentes os pressupostos da prisão preventiva, o que torna necessária a segregação do acusado. Ressalta-se que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e, após a decisão condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas na companhia de adolescente, não restou demonstrada modificação substancial da situação fático-jurídica do acusado, não havendo que se falar na revogação da prisão preventiva. (ii)A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede policial e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas n
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0800594-95.2025.8.19.0067, Rel. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 17/07/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Sentença que condenou o recorrente nas penas do artigo 16, §Ú, IV da Lei 10.826/03. Pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Regime fechado para início de cumprimento de pena. Recurso da defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca veicular e as provas dela decorrentes são lícitas (ii) se cabe ao réu recorrer em liberdade, (iii) se há provas da autoria e materialidade do crime pelo qual o acusado foi condenado (iv) se deve ser revista a dosimetria, (v) se deve ser realizada a detração para fins de fixação do regime prisional, (vi) se o regime prisional fixado é proporcional, (vii) se cabe a aplicação do artigo 44 do CP, (viii) se cabe a diminuição da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em relação à pretensão da defesa de recorrer em liberdade, cumpre destacar que, em verdade, inexiste tecnicamente um tal ¿direito de recorrer em liberdade¿, cuja previsão constava no revogado artigo 595 do Código de Processo Penal. O réu tem sempre o direito de recorrer, a partir da previsão constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, esteja ele preso, solto ou foragido. 4. Questão distinta, e que não guarda qualquer relação com o direito constitucional à interposição dos recursos previstos em lei, diz respeito a presença dos requisitos cautelares da prisão preventiva.5. No caso em apreço estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. 6. Quanto à busca veicular, como bem ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, ¿o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito¿ (DJe 6.6.2023).7. Segundo os policiais militares, a abordagem do acusado e a busca veicular se deram com base em informações precisas do serviço de inteligência, o qual dava conta da existência de determinado veículo e de sua localização.8. Os policiais fizeram campana e aguardaram o acusado se aproximar e abrir o veículo em questão, sendo que, na busca veicular, encontraram a arma de fogo. 9. Verifica-se que a busca veicular se deu baseada em informações prévias e específicas sobre o veículo e sua localização, o que caracteriza o exercício regular da atividade investigativa e preenche o requisito legal da fundada suspeita.10. Logo, as provas obtidas com a busca veicular são lícitas.11. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.12. No mérito, a materialidade e autoria restaram comprovadas.13. Deve-se aplicar ao caso o enunciado nº 70 de nosso Tribunal, in verbi
Publicação oficialTRF2, Habeas Corpus Criminal 5012349-78.2025.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 27/10/2025, DJEN 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO REMOTA DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DA AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela defesa de acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), visando à autorização para participar remotamente da audiência de instrução e julgamento da ação penal nº 5005883-71.2023.4.02.5001/ES. O paciente encontra-se foragido em razão de mandado de prisão preventiva expedido pela Primeira Turma Especializada no julgamento do recurso em sentido estrito nº 5023943-29.2022.4.02.5001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a participação telepresencial de réu foragido na audiência de instrução e julgamento, especialmente quando o próprio juízo de origem reconhece tal possibilidade, mas condiciona sua realização à presença do acusado em unidade do Ministério Público Federal em Piracicaba/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece o direito do paciente de participar remotamente da audiência, com base na Resolução CNJ nº 354/2020, que admite a realização de atos processuais telepresenciais como meio de garantir a continuidade da marcha processual e o exercício da defesa. A exigência de que a participação ocorra exclusivamente em sede de órgão público — notadamente do Ministério Público — implica restrição irrazoável à autodefesa, pois submete o réu à necessidade de se entregar à prisão para exercer direito processual fundamental. A presunção de inocência e o direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV e LVII) impedem que o Estado condicione o exercício da autodefesa à perda da liberdade, distinguindo-se o dever estatal de efetivar a prisão do direito do acusado de participar ativamente dos atos processuais. A jurisprudência do STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 594 e 595 do CPP, firmou entendimento pela prevalência da ampla defesa e da presunção de inocência, o que reforça a incompatibilidade de medidas que limitem o direito de defesa em razão do status de foragido. Assim, a participação telepresencial do réu a partir do local em que se encontra preserva a integridade das garantias processuais, não acarretando prejuízo à instrução nem à segurança do ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5043220-77.2025.4.04.7100, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 16/09/2025, DJEN 18/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. Operação DescargoVEÍCULO . ORIGEM ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo Hyundai Creta, apreendido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão 5020769-58.2025.4.04.7100, no bojo da Operação Descargo, que apura crimes de descaminho, contrabando, organização criminosa, lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há violação do contraditório e da ampla defesa no incidente de restituição de coisas apreendidas; (ii) a apelante comprovou a origem lícita do veículo apreendido e sua condição de terceira de boa-fé; e (iii) é cabível a nomeação da apelante como fiel depositária do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação do contraditório e da ampla defesa é rejeitada, pois os incidentes de restituição de coisas apreendidas são procedimentos acessórios de cognição sumária, nos quais a ampla defesa e o contraditório são mitigados em razão de sua natureza e propósito específico de análise da licitude da posse de bens apreendidos, sem a complexidade de uma instrução probatória plena. O contraditório é assegurado de forma plena durante a ação penal, e a apelante teve a oportunidade de juntar diversos documentos para instruir o pedido. 4. A manutenção da constrição judicial do veículo é cabível, uma vez que o marido da apelante é investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de descaminho, contrabando, organização criminosa e lavagem de dinheiro, utilizando empresas de fachada e ocultando patrimônio em nome de "laranjas", incluindo a esposa. 5. Há indícios da proveniência ilícita do bem, como a incompatibilidade entre o patrimônio declarado da apelante (R$ 516.876,74) e seus rendimentos tributáveis (R$ 14.131,00) no mesmo ano, e a quitação de uma parcela do financiamento do veículo por uma empresa suspeita de ser de fachada, fundada pelo investigado. 6. A Lei nº 9.613/1998, art. 4º, e o CPP, art. 125, autorizam a constrição de bens, direitos ou valores do investigado, ou em nome de terceiros, que sejam instrumento, produto ou proveito de crimes, desde que haja indícios suficientes da infração penal e da proveniência ilícita, mesmo que já transferidos. 7. A apelante não comprovou a condição de terceiro de boa-fé nem a origem lícita do veículo, ônus do qual não se desincumbiu, e as investigações ainda não foram encerradas, não descartando seu envolvimento. 8. O pedido subsidiário de nomeação da apelante como fiel depositária é negado, pois, havendo indícios de que o bem possa ser produto de crime, é contraditório permitir que a esposa do acusado dele usufrua. Além disso, a alegação de que o veículo seria essencial para o transporte da filha menor foi afastada, pois a apelante possui outros três veículos registrados em seu nome, o que afasta o *periculum in mora*. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A manutenção da apreensão de bens é cabível quando há indícios veementes de sua proveniência ilícita ou de sua utilização para ocultação patrimonial em crimes como lavagem de dinheiro, mesmo que registrados em nome de terceiros, e a ausência de comprovação da origem lícita impede a restituição ou a nomeação como fiel depositário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, inc. II, al. "b"; CPP, arts. 118, 120, 125, 126, 144-A, 226, 595, p.u.; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, *caput*, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 300, 1.012, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 773.877/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2023; TRF4, ACR 5073121-70.2023.4.04.7000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sétima Turma, j. 26.07.2024; TRF4, ACR 5010395-02.2019.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 10.04.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.