Art. 53 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Em linguagem simples
Se o acusado tiver doença ou deficiência mental e não possuir representante legal, ou se houver conflito de interesses entre eles, a aceitação do perdão dependerá de um curador nomeado pelo juiz.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 53 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0002613-64.2026.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 02/03/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em desfavor da decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que condenou o paciente pelo cometimento do delito de tráfico de drogas privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito. A impetrante alega a ocorrência de grave erro na tipificação da prática delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime do tráfico de entorpecentes para o ilícito previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir3.1. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a insurgência da impetrante visa o reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva praticada pelo paciente, o que deve ser feito por meio de recurso específico, na dicção do artigo 621 do Código de Processo Penal.3.2. Não há ilegalidade evidente que justifique a concessão do remédio constitucional de ofício.IV. Dispositivo4. Habeas corpus não conhecido.--------------------Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII e LXXVII; CPP, arts. 53, II, e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 896.665/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0127297-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 15.05.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009949-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 17.02.2025
Publicação oficialTJCE, Mandado de Segurança Criminal 0620623-23.2025.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 22/05/2025
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RETIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU. ARTIGO 259 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME:1. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA EM AÇÃO PENAL, BEM COMO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, SOB O FUNDAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA QUALIFICAÇÃO DO RÉU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES DIANTE DA POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A COMPLEMENTAÇÃO DO NOME DO RÉU, MEDIANTE INCLUSÃO DE PRENOME E CPF, CONFIGURA MERA RETIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA OU DA IMPUTAÇÃO PENAL. A DENÚNCIA ORIGINAL CONTINHA ELEMENTOS APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO RÉU, COMO FILIAÇÃO, NATURALIDADE, DATA APROXIMADA DE NASCIMENTO E ENDEREÇO, O QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.4. ASSIM, A AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE, CONFORME O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NOS TERMOS DO ART. 53 DO CPP.IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.