Art. 468 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Texto vigente
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Conforme os nomes dos jurados são sorteados e lidos, a defesa e a acusação podem rejeitar até três pessoas cada uma, sem precisar justificar o motivo. O jurado rejeitado é afastado daquela sessão, e o sorteio continua com os nomes restantes.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 468 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2687287, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz de influenciar o resultado do julgamento. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. III. Razões de decidir4. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523 do STF. 5. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da composição do Conselho de Sentença. 6. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido processo legal. 7. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os jurados e exercer a recusa imotivada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não viola o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, 468, 563, 571, VIII; STF, Súmula 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no RHC 191795, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 27/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, "a superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). De toda sorte, salientou o acórdão embargado que, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer havia, naquela oportunidade, como se aferir se os motivos que levaram à prisão do embargante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, eram idôneos, uma vez que o decreto prisional não havia sido juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ressaltou o aludido julgado que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Logo, não há falar em contradição. 3. Do mesmo modo, inexiste o apontado erro material, na medida em que, conforme acima frisado, a defesa apenas juntou aos autos a decisão que, em observância ao que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade da segregação, permanecendo completamente omissa quanto à juntada do imprescindível decreto prisional. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)." (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010.) 5. Situação em que inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Como cediço, proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a tese de excesso de prazo, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Corte. Quantos aos fundamentos da prisão cautelar, o decreto prisional - apenas juntado pela defesa por ocasião da oposição destes aclaratórios -expressamente invocado na decisão de pronúncia - somente juntada quando da interposição do anterior agravo regimental -, pontuou que "há indícios para se considerar, pelo modus operandi em que o crime fora praticado, com disparos de arma de fogo, praticado no interior da residência da vitima e com abuso de confiança desta, sem dar, por conseguinte, qualquer chance de defesa à vitima, a periculosidade capaz de autorizar a custódia cautelar, para se garantir da ordem pública". Como se vê, destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do delito. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, destacou o juiz, naquela ocasião, que, "diante da motivação do crime, o qual envolve conflitos familiares, depreende-se das conversas captadas na interceptação telefônica, que as testemunhas podem se sentir intimidadas para prestar depoimentos em juízo, bem como pode haver risco à vida e à integridade física destas [...]". Nesse particular, é sabido que, "nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser mantida até aquela oitiva" (HC n. 87.796/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe de 30/6/2008). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2189888, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO NÃO ARGUIDOS APÓS O SORTEIO. ART. 468 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência e registradas na ata da sessão, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A insurgência verbal desacompanhada de consignação nos registros oficiais e a mera existência de gravação audiovisual não substituem a exigência normativa de consignação em ata. 2. A alegada parcialidade da jurada, por amizade com o filho de uma das vítimas, deveria ter sido arguida no momento processual adequado, logo após o sorteio, nos termos do art. 468 do CPP, incumbindo às partes perquirir previamente as condições subjetivas dos jurados. 3. A anulação do julgamento exige demonstração de prejuízo concreto. A resposta breve da jurada a indagação genérica do Ministério Público, sem referência direta ao réu, somada ao vínculo de amizade alegado, não demonstra, por si só, contaminação do Conselho de Sentença ou julgamento parcial. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 614037, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 25/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal, que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem, notadamente diante da alegada existência de nulidade supostamente absoluta, uma vez que a este Sodalício cumpre julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inc. I, e, da Carta Política. Precedentes. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual não reconheceu a aventada nulidade, porque (a) a lista com o nome dos jurados constou de publicação antecedente, possibilitando a ciência e conferência pela defesa; (b) não foi demonstrado efetivo prejuízo, sem o qual não se declara nulidade; (c) não foi feito uso da prerrogativa do art. 468 do CPP (recusa imotivada de jurados sorteados); (d) não houve arguição no momento oportuno, ou seja, na própria sessão de julgamento do júri. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Por fim, a alegação de que não há prova de que os nomes das juradas Daniela e Bruna constaram da listagem publicada e afixada no mural do cartório não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória, procedimento vedado nesta via, em que a prova deve ser pré-constituída. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0821664-10.2024.8.18.0140, Rel. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/03/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática de duplo homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 14, II, do CP), impondo-lhe a pena de 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A Defesa postulou a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de corréu menor em plenário, a cassação do veredicto por suposta contrariedade à prova dos autos (tese de legítima defesa) e o redimensionamento da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de menor apontado como coautor na denúncia configura cerceamento de defesa, considerando a preclusão da matéria já decidida em Recurso em Sentido Estrito anterior; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença que rejeitou a tese de legítima defesa mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a cassação do veredicto nos termos do art. 593, III, d, do CPP; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à pena-base, à atenuante da confissão qualificada e à fração de aumento da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, porquanto a matéria referente à oitiva de Francisco Luciano Rodrigues de Sousa já foi decidida na audiência de instrução e confirmada por acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito com trânsito em julgado, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Ademais, corréu ou partícipe dos fatos, ainda que menor não denunciado, não pode ser ouvido como testemunha compromissada, inexistindo prejuízo concreto à plenitude de defesa. 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra amplo suporte probatório nos laudos periciais, nos depoimentos das vítimas e testemunhas e na própria confissão do apelante quanto à autoria dos disparos. A soberania dos veredictos, assegurada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, impede a cassação do veredicto quando a tese acolhida pelos jurados possui amparo no conjunto probatório, ainda que exista versão defensiva igualmente sustentada em plenário. 5. A pena-base foi adequadamente fundamentada em cinco vetores negativos do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências), com base em elementos concretos extraídos dos autos. A confissão qualificada, em que o agente admite a autoria mas alega legítima defesa rejeitada pelos jurados, não configura a espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do CP, conforme posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. A continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP) foi aplicada com observância dos critérios objetivos e subjetivos previstos em lei, inexistindo bis in idem com as circunstâncias judiciais da primeira fase. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão do Tribunal do Júri quando o veredicto condenatório encontra amparo em suporte probatório mínimo, ainda que exista versão defensiva igualmente sustentada em plenário. 2. A confissão qualificada, em que o agente admite a autoria mas invoca excludente de ilicitude rejeitada pelos jurados, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, segundo a posição do Supremo Tribunal Federal que exige espontaneidade e efetiva colaboração para o juízo condenatório." Referências: CF/88, art. 5º, XXXVIII. CP, arts. 25, 59, 65, III, d, 71, parágrafo único. CPP, arts. 413, 468, 593, III, d
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.