Código de Processo Penal

Art. 309 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

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Em linguagem simples

Determina que, nas situações em que a pessoa tem o direito legal de responder solta, ela deve ser posta em liberdade logo após o término do registro formal da prisão.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 309 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Habeas Corpus Criminal 5014207-47.2025.4.02.0000, Rel. Macario Ramos Judice Neto, 1ª TURMA, j. 27/01/2026, DJEN 29/01/2026

    Direito Processual Penal. Habeas corpus . Prisão preventiva. Denegação da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado contra Policiais Federais durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do paciente e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ou suficientes. III. Razões de decidir 3. Não ocorreu perda de objeto do habeas corpus , pois, embora o paciente tenha sido pronunciado, a sentença de pronúncia não trouxe novos argumentos para a manutenção da prisão preventiva, e o habeas corpus foi impetrado antes da referida sentença. 4. A prisão preventiva é mantida, pois estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , requisitos do artigo 312 do CPP. O fumus comissi delicti é demonstrado pelo vídeo e laudos periciais que indicam uma aparente intenção de matar ( animus necandi ) do paciente ao efetuar disparos direcionados contra policiais federais em cumprimento de mandado de busca e apreensão. O periculum libertatis é evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade do agente, que reagiu violentamente, e pelo seu aparente envolvimento em organização criminosa transnacional especializada em tráfico de armas e lavagem de capitais, tornando a prisão preventiva a única medida razoável, adequada e proporcional. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 814.891/RS; HC 106314/PA; HC 429.933/RJ; RHC 60653/DF). IV. Dispositivo 5. Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXI a LXIV; CP, art. 121, § 2º, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 329; CPP, art. 301; CPP, art. 309; CPP, art. 310, II; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 315; e CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no HC n. 814.891/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, HC 106314/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.02.2009, DJe 31.08.2009; STJ, HC 429.933/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 23.03.2018; e STJ, RHC 60653/DF, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25.08.2015, DJe 22.09.2015

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.