Art. 143 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Em linguagem simples
Assim que a decisão que condenou o réu se tornar definitiva, o processo que trata da garantia e do bloqueio dos bens será enviado para o juiz da área cível.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 143 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo Interno Cível 2378922-74.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO AGRAVANTE ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL E O JUÍZO DA 31ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA.2. O AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA, ALEGANDO QUE AMBOS OS JUÍZOS TERIAM RECONHECIDO COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O MESMO IMÓVEL, BEM COMO APONTA OMISSÃO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AOS ARTS. 63 E 143 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO RISCO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSTENTA, AINDA, CONTRADIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO CRIMINAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APTOS A JUSTIFICAR SUA REFORMA E, CONSEQUENTEMENTE, O CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRESSUPÕE A CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC, NÃO BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS DISTINTOS QUE ENVOLVAM O MESMO BEM OU A POSSIBILIDADE DE DECISÕES COM EFEITOS PATRIMONIAIS COINCIDENTES. 5. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA A MESMA CAUSA, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO.6. AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À COISA JULGADA, AOS ARTS. 63 E 143 DO CPP, À NATUREZA EXPROPRIATÓRIA DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO CRIMINAL E AO EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 7. A DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS NOS PROCESSOS DE ORIGEM NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO JUDICIAL, MAS MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA.8. A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DETERMINADA MATÉRIA DE OFÍCIO NÃO AMPLIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVENDO EVENTUAIS QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS, À COISA JULGADA OU AO EXCESSO DE EXECUÇÃO SER DEDUZIDAS PELAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS.9. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADOR ENFRENTA AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, AINDA QUE ADOTE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE.10. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, SENDO EXCEPCIONAL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.11. CONSIDERA-SE ATENDIDA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE12. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS DISTINTOS ENVOLVENDO O MESMO BEM, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA, AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC. 2. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3. QUESTÕES RELATIVAS À COISA JULGADA, À COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E AO EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVEM SER DEDUZIDAS PELAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS, NÃO SUPRINDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CONFLITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 66, 1.022 E 1.025; CPP, ARTS. 63 E 143.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0005529-08.2021.8.16.0013, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 06/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETOS EM NOME DA EMPRESA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE NULIDADE POR FALTA DE DESTINAÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUESTÃO RESOLVIDA EM AUTOS SEPARADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A RESPEITO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL AO CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva (artigo 171, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal- setenta e nove vezes), por ter obtido vantagem ilícita de R$ 828.942,85, em prejuízo de empresa empregadora, mediante abertura não autorizada de conta na plataforma Mercado Pago em nome da vítima, emissão de boletos fraudulentos e direcionamento dos valores para conta bancária própria, que o réu ao cumprimento da pena de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de pena de multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da sentença quanto à destinação dos bens sequestrados, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a exclusão da aplicação do art. 72 do Código Penal no cálculo da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à alegada nulidade da sentença pela ausência de deliberação sobre a destinação dos bens constritados; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais a respeito das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se o art. 72 do Código Penal pode ser aplicado ao cálculo da pena de multa, em hipótese de crime continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da destinação dos bens sequestrados perdeu objeto, diante da superveniente apreciação da situação jurídica dos bens em embargos de terceiro, com levantamento das constrições e restituição aos respectivos proprietários, decisões já transitadas em julgado e, por consequência, neste aspecto recursal, o recurso não foi conhecido. A culpabilidade revela maior grau de reprovabilidade porque o réu se vale da confiança depositada pela empresa empregadora, na qual atuava desde a condição de estagiário, possuindo amplo acesso aos sistemas internos e às rotinas financeiras, circunstância que caracteriza abuso de confiança apto a justificar a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da sofisticação do esquema fraudulento, que envolve abertura de conta em nome da vítima, adulteração de relatórios, falsificação de documentos e exclusão de arquivos digitais para ocultação dos desvios e dificultar a descoberta das fraudes. O art. 72 do Código Penal disciplina a aplicação das penas de multa nos concursos material e formal de crimes, não incidindo nas hipóteses de continuidade delitiva. No crime continuado, a pena de multa segue o sistema da exasperação, aplicando-se aumento sobre a multa correspondente ao crime único ficto, vedada a soma integral das multas referentes a cada conduta. 8. Considerando que o Juiz do conhecimento fixou a pena de multa em 37 dias-multa para cada fato e a multiplicou por 79 fatos, mas como não pode ser aplicado o artigo 72 do CP e o recurso é exclusivo da defesa (defeso a reformatio in peius), deve ser acrescido 2/3 (crime continuado – artigo 71 do Código Penal- mais de 7 fatos) sobre os referidos 37 dias-multa, resultando em a pena final em 62 (sessenta dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, eis que não foi apurado a condição econômica do réu, e nem foi fixado pela sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: A superveniente definição judicial da destinação dos bens anteriormente sequestrados acarreta perda do objeto da preliminar recursal de nulidade fundada em omissão da sentença sobre a matéria. O abuso de confiança decorrente da posição ocupada pelo agente na empresa vítima autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do estelionato. A utilização de mecanismos destinados a ocultar a fraude, como adulteração de documentos e exclusão de registros digitais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O art. 72 do Código Penal não se aplica às hipóteses de crime continuado. No crime continuado, a pena de multa deve observar o sistema da exasperação, e não a soma das multas relativas a cada infração.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 72 e 171, caput; CPP, art. 143; CPP, art. 28-A, § 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 629.301/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0000031-63.2022.8.16.0087, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 05.08.2024
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5786597-93.2023.8.09.0006, Rel. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso do Ministério Público para pronunciar os embargantes pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV e V, por três vezes, na forma do art. 29 e 69, todos do CP). Os embargantes Rodrigo Morais Leal e Adriano Azevedo de Souza alegam omissão e contradição quanto à valoração de fatos (acidente de trânsito, estrito cumprimento do dever legal, POP 405 da PMGO, laudo pericial, controle da situação) e manutenção de qualificadora, buscando absolvição sumária ou impronúncia. Os embargantes Glauko Olívio de Oliveira, Thiago Marcelino Machado e Wembleyson de Azevedo Lopes suscitam nulidade por excesso de linguagem, contradição interna no resultado do julgamento e erros materiais, além de omissões quanto a teses defensivas e qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao pronunciar os embargantes Rodrigo Morais Leal e Adriano Azevedo de Souza, rejeitando suas teses defensivas de forma fundamentada; (ii) houve excesso de linguagem no acórdão que configurasse antecipação de juízo de culpabilidade para os embargantes Glauko Olívio de Oliveira, Thiago Marcelino Machado e Wembleyson de Azevedo Lopes; e (iii) o acórdão continha erros materiais passíveis de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no acórdão em relação aos embargantes Rodrigo Morais Leal e Adriano Azevedo de Souza, uma vez que a decisão enfrentou as teses defensivas apresentadas, concluindo pela existência de indícios de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas. 4. O acórdão explicitou que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, afastando a absolvição sumária por ausência de prova cristalina da excludente de ilicitude, diante da existência de versões conflitantes e dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 5. As expressões tidas como excesso de linguagem pelos embargantes Glauko Olívio de Oliveira, Thiago Marcelino Machado e Wembleyson de Azevedo Lopes foram utilizadas no contexto da descrição das versões e dos indícios colhidos, não configurando juízo de certeza acerca da autoria. 6. A contradição interna apontada no resultado do julgamento e a referência incorreta ao artigo 143 do CPP (em vez de 413) e à classificação da legítima defesa configuram meros erros materiais, que não alteram o conteúdo decisório. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios taxativamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração foram conhecidos, sendo desprovidos os opostos por Rodrigo Morais Leal e Adriano Azevedo de Souza, e parcialmente providos os opostos por Glauko Olívio de Oliveira, Thiago Marcelino Machado e Wembleyson de Azevedo Lopes, apenas para corrigir os erros materiais. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão." "2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração da prova e a decisão sobre a culpabilidade dos acusados." "3. Não configura omissão ou contradição acórdão que analisa as teses defensivas e acusatórias, e conclui pela existência de indícios de autoria e materialidade, remetendo o julgamento ao Conselho de Sentença." "4. O excesso de linguagem em decisão de pronúncia somente se configura quando há juízo de certeza acerca da autoria, e não quando as expressões são utilizadas para descrever as versões apresentadas nos autos e os indícios probatórios." "5. Erros materiais pontuais, como a inversão do resultado de julgamento ou a menção a artigo de lei equivocado, são passíveis de correção via embargos de declaração, sem que isso implique nulidade do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 121, § 2º, incisos IV e V; CPP, arts. 413, 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0418600-21.2012.8.09.0175, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/03/2021
Publicação oficialTRF3, Conflito de Competência Cível 5016291-91.2025.4.03.0000, Rel. Gab. DES. FED. MARCOS MOREIRA, Órgão Especial, DJEN 01/05/2026
Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5016291-91.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP - 9ª Vara Federal Requerido: Subseção Judiciária de Bauru/SP - 3ª Vara Federal Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PENAL DE HIPOTECA LEGAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONVOLAÇÃO DAS GARANTIAS EM PENHORA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto em desfavor do Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. A controvérsia decorre de ação cautelar penal, ajuizada com fundamento nos arts. 132 e 142 do CPP, para decretação de hipoteca legal e indisponibilidade de bens visando assegurar o ressarcimento ao erário em ação penal relativa a crimes contra a ordem tributária. A medida cautelar foi apensada à execução fiscal nº 0005457-32.2002.4.03.6108, inicialmente em trâmite perante o juízo suscitado, pela qual se exigem créditos tributários originados dos mesmos fatos apurados na ação penal transitada em julgado. A redistribuição para a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto ocorreu em razão do Provimento CJF3R nº 127/2024, que ampliou a jurisdição daquela unidade especializada em execuções fiscais. O Juízo suscitante (9ª Vara de Ribeirão Preto) entende ser absoluta a competência da vara de execuções fiscais, que não se estenderia a medidas cautelares de natureza penal, suscitando o conflito. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar a medida cautelar penal de hipoteca legal e indisponibilidade de bens, após o trânsito em julgado da ação penal e da execução penal, quando já houve convolação das garantias em penhora para a execução fiscal correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução penal transitou em julgado, restando pendente apenas a execução fiscal pela qual são cobrados créditos tributários relativos a fatos que motivaram a ação penal. A medida cautelar penal, embora originariamente vinculada ao processo criminal, teve seus efeitos absorvidos pela execução fiscal, com a convolação das garantias em penhora. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 143 do CPP, segundo o qual, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, os autos de hipoteca ou arresto podem ser remetidos ao juízo cível. No caso, a competência para processar a medida cautelar acessória acompanha a execução fiscal cuja trâmite se dá perante a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto em razão do Provimento CJF3R nº 127/2024. O prosseguimento da cautelar penal no âmbito do juízo das execuções fiscais atende aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, evitando decisões conflitantes e assegurando a unidade de tratamento quanto aos créditos tributários e garantias correspondentes. Tenha-se em vista que a consumação do crime de sonegação depende do lançamento fiscal, o qual evolui para inscrição em Dívida Ativa e para execução fiscal. O dano causado e o montante do crédito estão interligados e podem ser objeto da mesma medida assecuratória. Em termos de competência, na peculiar situação, é cabível conceber um ato de cooperação nacional, que pode envolver qualquer juízo, conforme preconiza o artigo 67 do CPC. Não se trata de burla à competência absoluta das varas especializadas. In casu, se o arresto e a hipoteca penal foram para o juízo cível, não se vislumbra impedimento insanável tendente a impedir o procedimento, isto é, o processamento da execução fiscal do crédito tributário sonegado, com a cautelar penal na forma de apensamento, considerando-se a influência de um ato de cooperação entre os juízos. Conclusão diversa, à luz do ato de cooperação do CPC (art. 67), seria contraproducente. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Ribeirão Preto/SP para processar a medida cautelar penal apensa. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado da ação penal e da execução penal, as medidas cautelares penais de arresto ou hipoteca legal convoladas em penhora podem ser processadas pelo juízo da execução fiscal correlata." "2. A competência do juízo das execuções fiscais abrange a condução de cautelar penal acessória quando esta se destina a garantir créditos tributários objeto da execução". Legislação relevante citada: CPP, arts. 132, 142 e 143; CPC, art. 66, II; Lei nº 10.522/2002, art. 19-C
Publicação oficialTJPR, Conflito de Jurisdição 0029629-24.2025.8.16.0001, 3ª Câmara Criminal, j. 18/10/2025, DJEN 31/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. PROCESSAMENTO DA HIPOTECA LEGAL DECRETADA EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 143 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Medida Assecuratória, em que se discute a competência para a decretação de hipoteca legal, considerando a Ação Penal transitada em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento do pedido de hipoteca legal é do Juízo da 17ª Vara Cível ou do Juízo da 8ª Vara Criminal, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.III. Razões de decidir 3. A competência para análise do pedido de Hipoteca Legal é do Juízo Cível, conforme o artigo 143 do Código de Processo Penal, uma vez que a sentença penal condenatória transitou em julgado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, após o trânsito em julgado da sentença penal, a competência para o sequestro de bens é do Juízo Cível. IV. Dispositivo 5. Conflito de Jurisdição julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento do pedido de Hipoteca Legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 143; Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 24.634/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, j. 01.07.1999
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.