Código de Processo Penal

Art. 135 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

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Em linguagem simples

O artigo detalha as etapas e exigências para formalizar a hipoteca sobre os imóveis do acusado, incluindo a estimativa de valores, provas e avaliação judicial. O juiz só autorizará a hipoteca nos bens necessários para cobrir a garantia, podendo dispensá-la se o réu apresentar outro tipo de garantia em dinheiro ou títulos.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 135 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0801859-15.2022.8.10.0027, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 23/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE PENAL. DESCABIMENTO. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL. VALOR PROVISÓRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL FIXADO EM R$ 200.000,00. PROPORCIONALIDADE À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMÓVEL INDICADO NA SENTENÇA AVALIADO EM R$ 756.240,00. EXCESSO DE GARANTIA. ART. 135, § 4º, DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO ADESIVO DA ASSISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença do incidente de hipoteca legal explicita a vinculação da medida à ação penal principal, indica o art. 134 do Código de Processo Penal, registra a presença de elementos de materialidade e autoria e considera a superveniência de sentença penal condenatória, ainda que a conclusão quanto ao bem escolhido reclame correção por excesso de garantia. II – A hipoteca legal prevista no art. 134 do Código de Processo Penal constitui medida assecuratória patrimonial destinada a preservar bens do acusado para futura recomposição civil do dano, não se confundindo com ação indenizatória satisfativa, razão pela qual prescinde de trânsito em julgado da condenação penal, bastando certeza da infração e indícios suficientes de autoria. III – Descabido o pedido de suspensão do incidente com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC e no art. 64, parágrafo único, do CPP, pois a suspensão ali prevista dirige-se à ação civil ex delicto, não ao incidente cautelar penal de hipoteca legal, cuja subsistência é compatível com a pendência da ação penal, sem prejuízo de cancelamento na hipótese do art. 141 do CPP. IV – Mantém-se o valor provisório de R$ 200.000,00 arbitrado como parâmetro de responsabilidade civil, diante da gravidade concreta dos fatos reconhecidos na sentença penal condenatória anexa, que condenou o apelante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. V – A eleição de imóvel avaliado em R$ 756.240,00 para garantir responsabilidade civil provisória fixada em R$ 200.000,00 afronta o art. 135, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a hipoteca deve recair somente sobre imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade, impondo-se a substituição do bem por outro ou outros cujo valor se aproxime do montante fixado, a serem indicados pelo Juízo de origem. VI – Recurso adesivo da assistente não conhecido. Pedido de suspensão indeferido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a substituição do bem imóvel de Matrícula nº 28.390 por outro ou outros imóveis cujo valor se aproxime de R$ 200.000,00, preservada a eficácia cautelar até a efetiva substituição da garantia. Unanimidade

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0064798-67.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 13/04/2026, DJEN 24/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. PUBLICANO III. DIREITO À MEAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A EMBARGANTE E O ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BEM COM O ILÍCITO. MEDIDA PATRIMONIAL DECRETADA PARA ASSEGURAR A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, que rejeitou embargos de terceiro e indeferiu o pedido de levantamento da quantia correspondente à meação da embargante sobre valor obtido com a alienação judicial de imóvel adquirido na constância de união estável com o acusado José Luiz Favoreto Pereira. O bem está sujeito a medida assecuratória no âmbito da Operação Publicano II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a apelante, não sendo parte no processo criminal, tem direito ao levantamento de 50% do valor arrecadado com a alienação judicial do imóvel, a título de meação; e (ii) saber se a ausência de comprovação da origem ilícita do bem impede a manutenção da medida assecuratória sobre a totalidade do valor.III – RAZÕES DE DECIDIR3. As medidas assecuratórias de arresto e hipoteca legal visam garantir a reparação de danos decorrentes de infrações penais, podendo recair sobre bens de origem lícita.4. A alegação de que não houve comprovação da origem ilícita do bem imóvel leiloado não justifica o levantamento da medida assecuratória em relação à sua meação.5. Embora o ônus de comprovar a origem ilícita do bem recaia sobre o Ministério Público, a constrição patrimonial decretada nos autos vinculados à Operação Publicano III tem como finalidade assegurar a reparação dos danos decorrentes dos crimes de lavagem de dinheiro imputados ao companheiro da apelante, sendo legítima mesmo na ausência de prova da origem ilícita do bem, conforme autorizado pelo art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998.6. A reserva da meação ao cônjuge ou companheiro somente é possível se este demonstrar que os proventos dos atos ilícitos não beneficiaram o casal ou a família, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.6. Presume-se, na ausência de prova em contrário, o regime de comunhão parcial de bens, o que autoriza a constrição sobre a totalidade do patrimônio comum, inclusive a parte que caberia à apelante, até que se comprove a inexistência de benefício com os atos ilícitos.7. A manutenção da medida cautelar é necessária para garantir a efetividade da futura decisão judicial e a reparação dos danos causados, sendo incabível o levantamento da quantia correspondente à meação da apelante na atual fase processual.IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 129, 130, 134, 135, 136 e 137; CC, art. 1.659; Lei 9.613/1998, art. 4º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.762.663/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020. STJ, REsp 1.929.671/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022. TJPR, ApCrim 0000527-09.2022.8.16.0050, rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 03.11.2022. TJPR, ApCrim 0000208-89.2021.8.16.0013, rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 08.07.2021. TRF4, ACR 5084342-41.2023.4.04.7100, rel. Des. Marcelo Malucelli, j. 14.08.2024. Resumo em linguagem acessível: A apelante pediu para levantar metade do valor de um imóvel leiloado, alegando que tinha direito à meação por ter união estável com o acusado. O Tribunal entendeu que o bloqueio deve ser mantido, mesmo ela não sendo acusada, para garantir possível devolução aos cofres públicos, porque ela não comprovou que não se beneficiou dos crimes

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0808925-06.2023.8.19.0045, Rel. Luciano Silva Barreto, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 25/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. OPERAÇÃO ¿DRAKE¿. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO, ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. REMESSA PARA REGULARIZAÇÃO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal de Resende, que decretou o sequestro, arresto e bloqueio de bens do acusado no contexto da denominada Operação Drake. A defesa alegou: (i) ilicitude das provas que embasaram a medida cautelar; (ii) ausência de fundamentação idônea; e (iii) nulidade pela não instauração do processo de especialização da hipoteca legal em autos apartados. Subsidiariamente, requereu a limitação da constrição ao valor de R$ 43.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das provas que fundamentaram o sequestro e arresto de bens; (ii) analisar a suficiência da fundamentação da decisão que decretou as constrições; (iii) definir se a ausência de especialização da hipoteca legal invalida as medidas cautelares patrimoniais decretadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.As medidas cautelares patrimoniais previstas nos arts. 125 e seguintes do CPP não exigem certeza exauriente, bastando indícios de materialidade e autoria, além da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.4.A decisão que decretou o bloqueio e o sequestro de bens encontra respaldo nos elementos colhidos na investigação, especialmente diante da gravidade dos fatos, envolvendo suposta corrupção de agentes públicos e tráfico de drogas em grande escala.5.A alegada ilicitude das provas não restou comprovada nesta fase, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da utilização dos elementos investigativos.6.Embora o procedimento de especialização da hipoteca legal não tenha sido realizado em autos apartados, conforme determinam os arts. 135 a 138 do CPP, não se constatou prejuízo à ampla defesa ou à cognição judicial sobre a adequação e proporcionalidade das medidas.7.O princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) afasta a declaração de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.8.A manutenção das constrições patrimoniais é necessária para garantir o resultado útil do processo e prevenir o risco de dissipação de bens, devendo o juízo de origem proceder à imediata regularização formal do procedimento de especialização.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.A decretação de medidas assecuratórias patrimoniais exige apenas a presença de indícios de materialidade e autoria, além do fumus boni iuris e do periculum in mora.2.A ausência de especialização formal da hipoteca legal não invalida as medidas assecuratórias quando não demonstrado prejuízo à defesa.3.O princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) impede a anulação

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  • TJGO, Cautelar Inominada Criminal 5266576-81.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Criminal, DJEN 04/08/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS A SEREM ATINGIDOS. INVIABILIDADE DA INDISPONIBILIDADE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro genérico de todos os bens imóveis da apelada, em ação penal instaurada para apurar suposta prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP), referente à omissão de recolhimento de ICMS no valor de R$ 346.045,49 no ano de 2016. A pretensão ministerial visava à decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, após tentativa frustrada de bloqueio via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o deferimento de sequestro de bens imóveis sem a devida individualização dos bens a serem atingidos, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/41 e do art. 125 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida assecuratória prevista no Decreto-Lei nº 3.240/41 exige, cumulativamente, (i) a existência de indícios veementes de responsabilidade penal e (ii) a indicação específica dos bens a serem sequestrados, conforme art. 3º do diploma. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 125, reforça que o sequestro de bens imóveis somente é cabível quando houver indícios de que foram adquiridos com os proventos da infração penal. 5. A ausência de individualização dos bens — com identificação da matrícula, localização ou vínculo com a infração — inviabiliza o controle jurisdicional mínimo de legalidade, proporcionalidade e necessidade da medida.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite pedido genérico de sequestro sem a indicação precisa dos bens, sob pena de violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41. 7. Instrumentos normativos de natureza administrativa, como o Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010 e o Provimento nº 39/2014 do CNJ, não possuem força normativa para afastar os requisitos legais exigidos para o sequestro de bens. 8. Ainda que presente o fumus boni iuris, a ausência de periculum in mora devidamente delimitado e vinculado a bens determinados impede a concessão da medida, que poderia afetar patrimônio lícito e desconectado da prática delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sequestro de bens imóveis, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/41 e no art. 125 do CPP, exige a indicação específica dos bens a serem atingidos, com demonstração de vínculo com os proventos da infração penal. É inadmissível o pedido genérico de indisponibilidade de todos os bens imóveis do investigado, por afrontar os requisitos legais e comprometer o controle judicial da medida. Normas administrativas ou acordos de cooperação não podem substituir ou dispensar os requisitos previstos em lei para o deferimento de medidas assecuratórias penais.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 1º, 3º e 4º; CPP, arts. 125 e 135, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1.322.372/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.994.075/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21.09.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5266576-81.2024.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Ministério PúblicoApelada: Doristânia de Miranda Souza Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS A SEREM ATINGIDOS. INVIABILIDADE DA INDISPONIBILIDADE GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro genérico de todos os bens imóveis da apelada, em ação penal instaurada para apurar suposta prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP), referente à omissão de recolhimento de ICMS no valor de R$ 346.045,49 no ano de 2016. A pretensão ministerial visava à decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, após tentativa frustrada de bloqueio via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o deferimento de sequestro de bens imóveis sem a devida individualização dos bens a serem atingidos, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/41 e do art. 125 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida assecuratória prevista no Decreto-Lei nº 3.240/41 exige, cumulativamente, (i) a existência de indícios veementes de responsabilidade penal e (ii) a indicação específica dos bens a serem sequestrados, conforme art. 3º do diploma. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 125, reforça que o sequestro de bens imóveis somente é cabível quando houver indícios de que foram adquiridos com os proventos da infração penal. 5. A ausência de individualização dos bens — com identificação da matrícula, localização ou vínculo com a infração — inviabiliza o controle jurisdicional mínimo de legalidade, proporcionalidade e necessidade da medida.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite pedido genérico de sequestro sem a indicação precisa dos bens, sob pena de violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41. 7. Instrumentos normativos de natureza administrativa, como o Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010 e o Provimento nº 39/2014 do CNJ, não possuem força normativa para afastar os requisitos legais exigidos para o sequestro de bens. 8. Ainda que presente o fumus boni iuris, a ausência de periculum in mora devidamente delimitado e vinculado a bens determinados impede a concessão da medida, que poderia afetar patrimônio lícito e desconectado da prática delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sequestro de bens imóveis, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/41 e no art. 125 do CPP, exige a indicação específica dos bens a serem atingidos, com demonstração de vínculo com os proventos da infração penal. É inadmissível o pedido genérico de indisponibilidade de todos os bens imóveis do investigado, por afrontar os requisitos legais e comprometer o controle judicial da medida. Normas administrativas ou acordos de cooperação não podem substituir ou dispensar os requisitos previstos em lei para o deferimento de medidas assecuratórias penais.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 1º, 3º e 4º; CPP, arts. […]

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  • TRF1, Apelação Criminal 0012222-10.2015.4.01.0000, Rel. Marcos Augusto de Sousa, DJEN 30/07/2025

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. OPERAÇÃO ARARATH. CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. COMPROMISSO INTERNACIONAL DO BRASIL COM A CONVENÇÃO DE MÉRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por investigado no âmbito da medida cautelar de arresto de bens e hipoteca legal, proposta no curso da denominada Operação Ararath, deflagrada para apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional, gestão fraudulenta e lavagem de capitais. 2. A medida constritiva foi requerida por representação da Polícia Federal, com manifestação favorável do Ministério Público Federal. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, convertendo a pretensão inicial de sequestro em arresto de bens móveis e hipoteca legal sobre bens imóveis, determinando a indisponibilidade patrimonial do apelante, à época superintendente regional do BicBanco em Cuiabá/MT. 3. A defesa alegou: (i) nulidade da medida por ausência de provocação do Ministério Público e iniciativa indevida do juízo; (ii) inobservância do procedimento previsto no art. 135 do CPP; (iii) impenhorabilidade das verbas constritas por supostamente possuírem natureza alimentar; e (iv) ausência de delimitação do valor da constrição por meio de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decretação da indisponibilidade patrimonial poderia ser proferida de ofício pelo juízo; (ii) saber se houve inobservância do procedimento legal previsto nos arts. 135 e seguintes do CPP quanto à hipoteca legal e ao arresto; e (iii) saber se os bens atingidos pelas medidas cautelares são impenhoráveis por possuírem suposta natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A possibilidade de decretação de medida cautelar real de ofício está respaldada pelo art. 4º da Lei 9.613/1998, que admite a imposição de constrições patrimoniais em casos de lavagem de capitais para garantir a efetividade do processo penal. A diretriz é reforçada pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.687/2006. 6. A medida constritiva impugnada se amolda ao princípio da fungibilidade das medidas cautelares, previsto no art. 282 do CPP, permitindo ao juízo substituí-las conforme as peculiaridades do caso concreto. O deferimento da constrição patrimonial, ainda que inicialmente formulado como sequestro, pode ser convertido em arresto e hipoteca legal, com amparo jurisprudencial e doutrinário consolidado. 7. A alegação de vício procedimental não prospera, uma vez que os bens constritos estão sujeitos à medida assecuratória prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941, que não exige demonstração de origem ilícita dos bens nem avaliação prévia, bastando a presença de indícios de prejuízo à Fazenda Pública. 8. O exame quanto à natureza alimentar dos valores não evidenciou qualquer comprovação de que os bens arrestados fossem provenientes exclusivamente de salários, aposentadoria ou FGTS. Ao contrário, os rendimentos mensais continuaram sendo creditados normalmente em contas bancárias não atingidas pelas ordens judiciais, afastando o fundamento de necessidade de subsistência. 9. Não se verificou excesso na constrição patrimonial, considerando o valor total das operações fraudulentas atribuídas ao apelante, as quais somam R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), conforme as cédulas de crédito bancário citadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida Tese de julgamento: “1. É legítima a decretação de medidas cautelares reais de ofício pelo juízo, nos termos do art. 4º da Lei 9.613/1998. 2. O art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 autoriza a constrição de bens, ainda que lícitos, para assegurar o ressarcimento ao erário em delitos contra a Administração Pública. 3. A imprecisão terminológica entre sequestro, arresto e hipoteca legal não invalida a medida cautelar, desde que presente a finalidade de garantia patrimonial. 4. Ausência demonstração de verbas natureza alimentar, não restando impenhoráveis para efeito de medida assecuratória penal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 134, 135, 136, 137 e 282; Lei 9.613/1998, art. 4º; Decreto-Lei 3.240/1941, art. 4º; Decreto 5.687/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.982/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05/06/2017; STJ, AgRg no HC 801.617/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.645/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/05/2023; STJ, AgRg no REsp 1.883.430/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/11/2020; STJ, RMS 21.967/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02/03/2009

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.