Art. 556 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título III — DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO
Texto vigente
Art. 556. a Art. 560 (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Em linguagem simples
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.