Código de Processo Penal

Art. 119 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Texto vigente

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

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Em linguagem simples

A norma proíbe a restituição de determinados itens previstos no Código Penal, mesmo após a decisão final do processo se tornar definitiva. A devolução só é permitida se esses bens pertencerem à própria vítima do crime ou a um terceiro de boa-fé, ou seja, alguém inocente que não participou da infração.

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Na jurisprudência

528 acórdãos citam o art. 119 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2185838, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os valores são de origem lícita. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de restituição dos valores, considerando a existência de indícios de infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a manutenção do bloqueio. 4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de uma questão objetiva de direito. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade de preservar os interesses de todos os investidores e da União. 6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal. 7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n. 9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2679735, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida constritiva ainda interessa ao processo. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2577603, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (5.060,00 G DE MACONHA, 600 G DE CRACK E 3.400,00 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTE DEDICAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 119 DO CPP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IDÔNEA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2901211, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119, 120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.05.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3247470, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud. 2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de dinheiro proposta contra o sócio. 3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ: a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II, e 91-A). 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.