Art. 381 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
Texto vigente
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Em linguagem simples
Lista todos os itens essenciais que devem estar presentes em uma sentença judicial penal. Entre eles estão os dados das partes, o resumo dos argumentos de acusação e defesa, as justificativas legais, a conclusão da decisão, a data e a assinatura do juiz.
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Na jurisprudência
584 acórdãos citam o art. 381 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2005660, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva. III. Razões de decidir 4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2861694, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime. 2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se a dosimetria da pena importou em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e depoimentos. 5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o mero prejuízo ao erário. 6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156, 381, III, 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2609103, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados. 4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação. 6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado. 7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição. 8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3208788, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram manejados por mero inconformismo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo. 6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito. 7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1851696, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.