Art. 505 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 505. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 505 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Apelação Criminal 7000012-65.2025.7.02.0002, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 03/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 303 DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 264 C/C O ART. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DANO CULPOSO EM VIATURA MILITAR. COMBOIO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA CONSTITUÍDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA DO MOTORISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 73 DO CPM. CONCESSÃO DO SURSIS . PREJUDICIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. COMPROVAÇÃO. PROBLEMAS TÉCNICOS NA VIATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE. A partir da rejeição do pleito defensivo formulado na Resposta à Acusação, a Defesa quedou-se inerte quanto a eventual interposição de recurso, tendo sido certificado o decurso do prazo recursal. Nesses termos, incide na espécie a dicção do art. 505 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual “(...) O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse (...)” . Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Defesa constituída. O conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os depoimentos prestados em Juízo, bem como as conclusões do Laudo Pericial, revela a presença de todos os elementos do tipo penal culposo, pois, a toda evidência, o Réu, deliberadamente, excedeu o limite de velocidade previamente estabelecido, em circunstâncias tais que, deixando de observar o dever de cuidado objetivo, colidiu com as demais viaturas do comboio, dando causa aos danos nos veículos e nas lesões corporais em colegas de farda. O grau de experiência de determinado condutor é circunstância que se torna irrelevante se ultrapassados os limites de velocidade de uma via, ou mesmo, como no caso dos autos, os parâmetros estabelecidos na norma que regulava o deslocamento do comboio, mormente quando se tratava de motorista plenamente habilitado. A pena imposta ao Acusado foi fixada no mínimo legal cominado para cada um dos delitos nos quais o Réu foi incursionado, tendo sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porém, não aplicada, haja vista a dicção do art. 73 do Código Penal Militar e do próprio Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da suspensão condicional da pena resta prejudicada, na medida em que o referido benefício já foi concedido pelo Juízo de primeiro grau. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as penas restritivas de direitos não são aplicáveis a esta Justiça Especializada. Recurso da Defensoria Pública da União. O conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os depoimentos prestados em Juízo, bem como as conclusões do Laudo Pericial conduzem à identificação de todos os elementos do tipo penal culposo, pois, a toda evidência, o Réu, deliberadamente, excedeu o limite de velocidade previamente estabelecido, em circunstâncias tais que, deixando de observar o dever de cuidado objetivo, colidiu com as demais viaturas do comboio, dando causa aos danos nos veículos e nas lesões corporais em colegas de farda. A prova testemunhal e os depoimentos dos Ofendidos colhidos em Juízo corroboraram o teor da prova pericial, demonstrando que as viaturas foram previamente inspecionadas, que não foram encontrados problemas técnicos, notadamente nas luzes de freios e, bem assim, que o Acusado não relatou qualquer intercorrência durante o trajeto. Apelos defensivos desprovidos. Decisão por unanimidade
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1025652-48.2025.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 26/09/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da negativa judicial para que possa recorrer em liberdade, alegando primariedade, condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questões em discussão consiste em estabelecer se a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória configura constrangimento ilegal por antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se admite a rediscussão, em novo habeas corpus, acerca dos fundamentos utilizados para o decreto de prisão preventiva quando já analisados em impetração anterior, em respeito à preclusão consumativa e à coisa julgada. A manutenção da prisão preventiva após a condenação encontra amparo no art. 312 do CPP, desde que persistam os fundamentos que a justificaram. Não se verifica violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva possui natureza cautelar, distinta da prisão decorrente de sentença condenatória. Subsistindo os motivos que justificaram a segregação cautelar, e tendo a paciente permanecido presa durante toda a instrução, revela-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: Não se admite rediscussão, em novo habeas corpus, acerca dos fundamentos utilizados para o decreto de prisão preventiva quando já analisados em impetração anterior, em respeito à preclusão consumativa e à coisa julgada. A manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que a autorizaram. A negativa do direito de recorrer em liberdade não configura antecipação de pena quando justificada na garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º, 312, 505, I, e 647; CPC, art. 505, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, HC nº 0623339-23.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 23.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 959941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.02.2025; TJ-MT, Apelação Criminal nº 1008627-78.2023.8.11.0004, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 01.10.2024
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 0008378-79.2013.8.11.0042, Rel. João Batista Teixeira, Terceira Câmara Criminal, DJEN 23/09/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. DECISÃO DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes, com base na decisão do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com penas variando entre 10 e 12 anos de reclusão, em regime fechado. 2. As defesas alegam nulidade por veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, bem como pleiteiam, subsidiariamente, redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; e (ii) se a pena deve ser redimensionada em virtude da aplicação da atenuante da menoridade relativa e da fração do privilégio. III. Razões de decidir 4. O veredito do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. No caso, os elementos probatórios colhidos tanto na fase extrajudicial quanto sob o crivo do contraditório, apontam fortes elementos de convicção que redundam na plausibilidade da versão acusatória e reforçam a decisão dos jurados, lastreando a condenação e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. A aplicação da atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, corroborada por entendimento do STF. 6. A fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do homicídio privilegiado foi devidamente fundamentada com base na desproporção da reação do recorrente e no intervalo entre a provocação e o crime. 7. O prequestionamento foi atendido, pois os dispositivos legais invocados foram devidamente enfrentados na fundamentação do voto. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se anula o julgamento do Tribunal do Júri se a decisão dos jurados encontra amparo em prova produzida sob o crivo do contraditório e não se mostra manifestamente contrária aos autos. 2. A atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3. A fração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP deve ser fixada com base em fundamentos concretos e proporcionais extraídos dos autos. 4. Considera-se prequestionada a matéria quando os fundamentos do voto enfrentam, de modo claro, os dispositivos legais invocados." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 29, §1º, 59, 121, §1º e §2º, IV; CPP, arts. 505, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.883.935/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.