Código de Processo Penal

Art. 243 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Texto vigente

Art. 243. O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

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Em linguagem simples

O artigo define os dados obrigatórios do mandado de busca, como a indicação clara do local ou da pessoa e os motivos da diligência. Ele também lista condições específicas, incluindo ordens de prisão no mesmo texto e a proibição de apreender documentos em poder do defensor do acusado, salvo se constituírem prova direta do crime.

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Na jurisprudência

163 acórdãos citam o art. 243 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 998239, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância. 4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2559816, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 182/STJ E 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC, art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das condições ofertadas. 3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i) nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF, art. 93, IX). 4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art. 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame fático, o que obsta a medida. 5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência, caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a inadmissibilidade dos tópicos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu o efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso; ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite. 2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande confronto de peças e atos da diligência constitui reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2914878, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e suficiente para justificar a medida de busca e apreensão. 2. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. 3. "O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas" (AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.227/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2147106, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa e estabeleceu o regime prisional fechado. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há se falar em ilicitude da prova, porquanto, conforme se extrai dos autos, após denúncias anônimas e diligências prévias, "a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos investigados, o que foi deferido pela magistrada de origem", afastando a Corte a quo a alegação de nulidade, uma vez que o "mandado logrou êxito em indicar o endereço exato e a alcunha do sentenciado", nos termos do art. 243 do CPP. 4. "O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente [...]" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 3,580kg de maconha, além de duas balanças de precisão, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, no sentido de que o réu "se dedicava há tempo considerável à venda de entorpecentes. Tais dados se sobrelevam devido a troca de mensagens com usuários por meses, combinando quantidade de drogas a ser entregues, preço e local de encontro [...]", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 193059, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). 2. É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos respectivos dados quando amparados por expressa autorização judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados. 3. A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo Penal. 4. A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas as condições estabelecidas na decisão judicial. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.