Art. 266 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Texto vigente
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o acusado não precisa apresentar uma procuração formal para nomear seu defensor se fizer essa indicação diretamente durante o seu interrogatório.
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Na jurisprudência
75 acórdãos citam o art. 266 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1084235, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 148, caput, do Código Penal, em concurso material. 2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional e nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 266 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.258/STJ, pleiteando substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com cautelares e, posteriormente, decretou a prisão preventiva no recebimento da denúncia; Tribunal de origem denegou habeas corpus; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o exame da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância; e (II) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos, à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta (sequestro com manutenção em cativeiro sob ameaça de arma de fogo), indícios robustos de autoria e inserção em organização criminosa, revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se aos motivos que o ensejaram, e não à data dos fatos, sendo válida a custódia quando demonstrado risco atual à ordem pública e à instrução, inclusive pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pelo modus operandi da organização criminosa. 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada, não sendo condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar a segregação cautelar. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1011104, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da renúncia recursal feita por advogado sem procuração nos autos e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado para redimensionamento da pena e fixação de regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração do advogado gera nulidade processual; e (ii) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração do advogado não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF. 4. A dedicação do agravante às atividades criminosas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, sendo comprovada por provas concretas extraídas de seu aparelho celular. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c' do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio 'pas de nullité sans grief' inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3081011, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. MANDATO TÁCITO (ART. 266 DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual do advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ. 2. A embargante pretende o saneamento de omissões e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 115/STJ e determinar o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 115/STJ em matéria penal; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mandato tácito à luz do art. 266 do CPP; (iii) saber se há omissão quanto à análise da cadeia completa de representação e da tempestividade da regularização; e (iv) saber se há omissão quanto à nulidade do processo desde o início por deficiência de defesa, sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade da Súmula 115/STJ na instância especial, exigindo comprovação tempestiva da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, nos termos do regime de admissibilidade dos recursos excepcionais. 5. A alegação de mandato tácito do art. 266 do CPP não foi devolvida ao colegiado nas razões do agravo regimental e, de todo modo, não substitui a necessidade de demonstração formal e tempestiva dos poderes do subscritor na instância especial. 6. A decisão colegiada examinou a intimação para regularização e os documentos apresentados, concluiu pela insuficiência do substabelecimento desacompanhado de procuração originária e reputou extemporânea a juntada posterior. 7. A nulidade do processo não se reconhece sem demonstração de prejuízo, sendo inaplicável ao caso a extensão dos efeitos da irregularidade de representação na instância especial ao processo de conhecimento. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 208482, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADVOGADA. DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal movida contra advogada, acusada de desacato e denunciação caluniosa. 2. A denúncia alega que a advogada, sem procuração, fotografou peças de inquérito sigiloso e registrou boletim de ocorrência contra delegada, imputando-lhe abuso de autoridade. 3. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a advogada estava no exercício regular de sua profissão e que a exigência de procuração foi indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a inviolabilidade profissional da advogada. 5. Outra questão é se a exigência de procuração para acesso a inquérito sigiloso foi correta, à luz do art. 266 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo manifesta atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 8. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 266; CP, art. 331; CP, art. 339.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.127/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2006; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2063040, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou o referido patrocínio processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.