Art. 366 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Se o réu for chamado por edital e não comparecer nem indicar um advogado, tanto o processo quanto o prazo de prescrição (limite de tempo para punir o crime) ficam paralisados. Nessa situação, o juiz pode autorizar a coleta urgente de provas e, se houver motivos legais, decretar a prisão preventiva da pessoa.
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Na jurisprudência
1.971 acórdãos citam o art. 366 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 210388, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que deferiu o uso de prova testemunhal emprestada em ação penal desmembrada. 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por diversos crimes e a ação penal foi desmembrada em relação a ele e outros corréus. O Ministério Público Federal requereu o compartilhamento de prova testemunhal produzida na ação penal originária, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, mas o pedido liminar foi indeferido e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de prova testemunhal emprestada, produzida em processo no qual o réu não participou, sem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. A defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou a juntada da prova emprestada, argumentando que o contraditório deveria ter ocorrido no momento da produção da prova no processo originário. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova emprestada, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido, permitindo à defesa manifestar-se sobre o conteúdo da prova compartilhada. 7. No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada nas alegações finais, não havendo prejuízo ao recorrente. 8. Parte das testemunhas cujos depoimentos foram compartilhados foi reinquiridas na ação penal desmembrada, na presença da defesa, o que reforça a inexistência de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. 2. A reinquirição de testemunhas na presença da defesa afasta eventual prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 228672, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i) supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica, por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício da autodefesa. 3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado. 5. Há, ainda, a questão consistente em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus. 7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que justificou a realização da citação/intimação por edital. 8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. 9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental. 10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica, consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo. 12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da voluntariedade recursal. 13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem nem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem. Tese de julgamento: 1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus. 2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada. 3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 574; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 835055, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço. 2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal. 3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".
Publicação oficialSTJ, REsp 2206945, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 976251, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DISTRITO CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está foragido há mais de 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de irregularidade no procedimento e a existência de outros elementos probatórios. 3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública. 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade absoluta do ato. 6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que existam outras provas autônomas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.