Código de Processo Penal

Art. 490 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação

Texto vigente

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Se as respostas dos jurados apresentarem contradições, o juiz presidente deve explicar o problema e colocar essas perguntas em nova votação. Além disso, se a resposta dada a uma pergunta tornar as demais desnecessárias, o juiz deve encerrar a votação imediatamente.

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Na jurisprudência

93 acórdãos citam o art. 490 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2682376, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESITAÇÃO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de Processo Penal), acarreta a sua nulidade." AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.929.954 - SC (2021/0223864-5). Relatora: MINISTRA LAURITA VAZ. 2. A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2717586, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO (ABSOLUTÓRIO GENÉRICO). CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA (ART. 490 DO CPP). NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2851717, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu. 2. O agravante alega que a decisão agravada conferiu indevida extensão ao princípio da soberania dos veredictos e afastou-se da interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da repercussão geral. 3. Sustenta que os jurados, ao absolverem o réu no quesito genérico, não tinham nenhuma tese absolutória sustentada em plenário pela Defesa técnica, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou tese absolutória em plenário. 5. A questão também envolve a análise da extensão do princípio da soberania dos veredictos e sua mitigação quando a decisão dos jurados é dissociada das provas do processo. III. Razões de decidir 6. Como registrou o Tribunal de origem, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão acolhida encontrava amparo no interrogatório do réu, que alegou legítima defesa. 7. A soberania dos veredictos é uma garantia fundamental, e sua mitigação deve ser restritiva, aplicável apenas quando a decisão estiver absolutamente dissociada das provas dos autos. 8. No caso, a negativa de autoria não era a única tese defensiva, e havia elementos nos autos que poderiam dar suporte à versão da legítima defesa ou à clemência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a versão defensiva. 2. A soberania dos veredictos deve ser mitigada apenas em casos de decisão absolutamente dissociada das provas do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 490 e 593, III, "a" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, RvCr 5696, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RENOVAÇÃO DE QUESITAÇÃO. ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não constituindo instrumento adequado para reabrir discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva por simples irresignação da parte. 2. A contrariedade ao texto expresso da lei, que autoriza a via revisional prevista no art. 621, I, do CPP, deve revelar-se de forma direta, frontal e inequívoca, e não resultar de interpretação juridicamente plausível para a norma. 3. O art. 490 do CPP autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos, sendo imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem dúvidas ou contradições. 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como terceira instância de julgamento ou segundo recurso de apelação, sendo incabível o reexame do mérito de decisão desfavorável por via transversa quando fundamentada em interpretação ponderada da legislação processual aplicada aos fatos. 5. Revisão criminal julgada improcedente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 961429, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial, configurando mera reiteração de pedido. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição inicial. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o resultado da primeira votação. 4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido. 7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a disciplina recursal. 8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada, fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença. 9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da matéria. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.