Art. 603 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III .
Em linguagem simples
Estabelece que o recurso de apelação será enviado ao tribunal com o processo original. Além disso, uma cópia dos termos essenciais deve permanecer guardada no cartório, com exceção do Distrito Federal e das cidades onde fica a própria sede do tribunal.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 603 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2573815, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos, tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim, não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região. 7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.
Publicação oficialTRF5, Mandado de Segurança Criminal 0001708-35.2025.4.05.0000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 04/12/2025, DJEN 15/12/2025
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRADO POR TITULARES DE USINAS FOTOVOLTÁICAS ADQUIRIDAS, COMPROVADAMENTE, DE BOA FÉ, DE EMPRESA QUE VEIO A SER INVESTIGADA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL - "OPERAÇÃO PLEONEXIA" - QUE DESCORTINOU EXPRESSIVO ESQUEMA CRIMINOSO QUE LESIONOU MILHARES DE PESSOAS, COM A CAPTAÇÃO, PELOS CODENUNCIADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE, DE CERCA DE R$ 151.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA E UM MILHÕES DE REAIS) EM MALOGRADOS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). IMPETRANTES NÃO INVESTIGADOS NOS AUTOS DO REFERIDO APURATÓRIO, NEM FORMALMENTE DENUNCIADOS. AQUISIÇÃO COMPROVADAMENTE LÍCITA DAS USINAS PELOS IMPETRANTES, ASSIM RECONHECIDA, INCLUSIVE, POR JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL-RN. CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA PLEITEADA, MANTENDO-SE OS TERMOS DA MEDIDA LIMINAR EXPEDIDA POR ESTA RELATORIA, E COM BASE, TAMBÉM, NO MAGISTÉRIO CONTIDO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUSPENDENDO-SE, ATÉ O DESFECHO DA PERSECUÇÃO PENAL, A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DAS USINAS, OUTRORA DECRETADA PELOS JUÍZOS FEDERAIS IMPETRADOS, GARANTINDO AOS PROPRIETÁRIOS A IMISSÃO NA POSSE E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS USINAS, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTIPULADAS PELO CUSTOS LEGIS. 1. Mandamus impetrado pelos diversos investidores qualificados na atrial, que alegam haver adquirido 20 (vinte) usinas solares fotovoltaicas da empresa Alpha Energy Capital - objeto de investigação policial derivada da "Operação Pleonexia" -, por meio de contratos de compra e venda devidamente formalizados, com pagamento integral dos preços (R$ 350.000,00 por unidade), totalizando o investimento aproximado de R$ 6.950.000,00. 2. Objetiva o writ atacar supostos atos coatores apontados em Decisões judiciais proferidas pelos juízos das 2ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte/RN, constantes, respectivamente, nos documentos de Ids. 345717 (autos nº 0804802-75.2025.4.05.8400) e (autos nº 345716 0801203-31.2025.4.05.8400S), proferidas em sede de representações apresentadas pela Polícia Federal no curso da "Operação Pleonexia", na qual os Juízos Federais de primeiro grau aludidos entenderam que os bens adquiridos pelos ora impetrantes são de procedência ilícita, em face do que deferiram o pedido de alienação antecipada dos bens apreendidos. 3. Os impetrantes sustentam que, por intermédio das Decisões emanadas da 10ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Natal (RN), obtiveram liminares reconhecendo sua titularidade e posse sobre as usinas fotovoltaicas em discussão, com autorização para que procedessem à administração e conclusão das obras, arcando, inclusive, com os encargos locatícios das áreas onde instaladas. 4. Deferida, por Decisão deste Relator, medida liminar suspensiva da alienação antecipada das usinas, determinando-se a imissão dos impetrantes nos imóveis, garantindo-se-lhes a exploração econômica das indústrias. 5. Os impetrantes afirmam que adquiriram de boa-fé 20 (vinte) usinas solares da empresa Alpha Energy Capital, mediante contratos de compra e venda e comprovantes de pagamento, totalizando investimento da ordem de R$ 6.950.000,00, sendo, portanto, legítimos proprietários de tais bens. Argumentam que as decisões que decretaram o sequestro e a alienação antecipada desses parques solares foram ilegais e configuram confisco imotivado, uma vez que as usinas não foram utilizadas como instrumentos do crime nem integram o patrimônio da empresa investigada. 6. Alega-se, na atrial, que por intermédio das Decisões emanadas da 10ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Natal (RN), obtiveram liminares reconhecendo sua titularidade e posse sobre as usinas fotovoltaicas em discussão, com autorização para que procedessem à administração e conclusão das obras, arcando, inclusive, com os encargos locatícios das áreas onde instaladas. 7. Quanto à admissibilidade e pertinência do mandado de segurança, há de se destacar que o writ é cabível no caso em exame, pois visa proteger direito líquido e certo (propriedade e posse das usinas) contra ato comissivo de autoridades judiciárias que determinaram o sequestro e a alienação antecipada, impedindo o cumprimento de decisões cíveis. 8. O art. 593, II, do Código de Processo Penal, estabelece as hipóteses de cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, "nos casos não previstos no capítulo anterior", estes considerados como aqueles que não são objeto de recurso em sentido estrito. É notório na jurisprudência que o ato judicial que decreta uma medida assecuratória desafia apelação. 9. Tal recurso, no entanto, é despido de efeito suspensivo, a teor de ausência de dicção neste sentido, nos arts. 593 a 603 do CPP. Daí por que o presente mandado de segurança revela-se via processual adequada para impugnar as decisões proferidas pelas autoridades impetradas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando o ato judicial não comporta recurso próprio dotado de efeito suspensivo, e há risco de dano irreparável ao direito líquido e certo, é plenamente cabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de tutela urgente. É o que resta inequívoco do texto do art. 5º, II, contrario sensu da Lei nº 12.016/2009. 10. A rigor, não há recurso próprio dotado de efeito suspensivo capaz de tutelar imediatamente o direito ora vindicado, o que reforça a adequação da via mandamental, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Desta forma, a presente impetração se justifica como único meio apto a obstar a iminente alienação dos bens, evitando a consumação de prejuízo irreversível aos impetrantes. 11. Quanto à aquisição dos bens objeto do litígio, a documentação acostada evidencia a aquisição lícita das usinas fotovoltaicas pelos impetrantes, mediante contratos de compra e venda e comprovantes de pagamento. A Polícia Federal, em manifestação constante nos autos de restituição de bens apreendidos, reconheceu que as usinas não mais interessam à persecução penal e se manifestou no sentido de permitir sua entrega aos adquirentes de tais bens. 12. De fato, não há indício de que os impetrantes tenham participado do esquema criminoso imputado à empresa investigada e seus sócios. Trata-se, portanto, de terceiros de boa-fé, cuja esfera patrimonial não pode ser sacrificada por atos ilícitos de outrem, sob pena de violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, que tratam da restituição de coisas apreendidas durante investigações e feitos criminais, estabelecem que a restituição de coisa apreendida depende da demonstração da origem lícita do bem, da ausência de interesse processual e de que ele não foi instrumento do crime. Todos esses requisitos estão presentes no caso em tela. 13. Por outro lado, o art. 126 do CPP exige a presença de indícios veementes da procedência ilícita para decretação do sequestro. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.