Código de Processo Penal

Art. 368 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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Em linguagem simples

Quando o acusado estiver em outro país e em local conhecido, ele deve ser notificado por meio de carta rogatória, que é um pedido formal de cooperação enviado à Justiça estrangeira. Enquanto esse pedido não for cumprido, o prazo de prescrição do crime fica suspenso.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 368 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 911133, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 04/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e dissimulação. 2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito da culpa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado, residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição de carta rogatória para sua localização. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. 7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a intenção do acusado de se esquivar da Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 202772, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/10/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar. 2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero comportamento passivo". 3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal - CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0016168-92.2015.8.16.0014, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado tentado. Pleito de concessão de justiça gratuita. Matéria afeta à execução penal. Não conhecimento. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Acolhimento. Lapso temporal superior ao previsto, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. Carta rogatória expedida para fins de interrogatório, e não de citação. Inaplicabilidade da causa suspensiva do art. 368, do CPP. Extinção da punibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser apreciado nesta via recursal, ou se compete ao Juízo da Execução Penal; e (ii) definir se, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao prescricional de 4 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, e se a carta rogatória expedida no curso da instrução teve o condão de suspender esse prazo, nos termos do artigo 368, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: 3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta via recursal, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, a quem cabe analisar a situação econômica da ré. 4. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada (01 ano de reclusão), o que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. 5. Entre o recebimento da denúncia (15/05/2019) e a sentença condenatória (19/03/2026) transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. 6. A carta rogatória expedida no curso da instrução destinou-se exclusivamente à realização do interrogatório da ré, e não à sua citação, de modo que não incide a causa suspensiva do artigo 368, do Código de Processo Penal, cujo alcance está circunscrito às rogatórias expedidas para fins de citação. 7. Ainda que se admitisse, por hipótese, a suspensão do prazo pelo período de tramitação da carta rogatória, o lapso remanescente entre os marcos interruptivos continuaria superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, impondo-se, de qualquer forma, o reconhecimento da prescrição. IV

    Publicação oficial
  • TJMMG, Revisão Criminal 2000088-75.2026.9.13.0000, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro), j. 23/09/2026, DJEN 05/10/2026

    REVISÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – MARCO INTERRUPTIVO – CRIMES CONEXOS – COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS – RECURSOS EXCEPCIONAIS INADMITIDOS – RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL NA PENA – REPRIMENDA MAJORADA SEM RECURSO MINISTERIAL – CORREÇÃO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) E ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) – TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL – CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO – PROCESSOS ADMINISTRATIVO-DISCIPLINARES – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – EXECUÇÃO PENAL – PENA REFERENTE A CONDENAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A revisão criminal constitui via excepcional e não se presta à mera reabertura da valoração probatória realizada no processo de conhecimento, sendo necessária, para a incidência do art. 551, alínea “a”, do CPPM, a demonstração de que a condenação se encontra efetivamente dissociada da evidência dos autos, não bastando a existência de contradições, versões contrapostas ou elementos capazes de amparar solução absolutória. - Os acórdãos condenatórios, inclusive confirmatórios, proferidos em sede de apelação ou de embargos infringentes constituem marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, também no âmbito do Direito Penal Militar. - Nos crimes conexos objeto do mesmo processo, a interrupção da prescrição relativa a um deles estende-se aos demais, nos termos do art. 125, § 6º, do Código Penal Militar, ainda que, em relação a algum dos delitos, tenha havido absolvição em primeiro grau. - Os recursos excepcionais somente obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. Inadmitido o recurso especial ou extraordinário, a decisão possui natureza declaratória, retroagindo o trânsito em julgado, para fins prescricionais, à data em que se esgotou o prazo para a interposição do recurso posteriormente inadmitido. - Configura erro material passível de correção em revisão criminal a consideração, no julgamento da apelação e em atos posteriores, de pena superior àquela efetivamente fixada na sentença, quando ausente recurso ministerial destinado à sua majoração. Restabelecimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão aplicada a Washington Santana pelo crime de falsidade ideológica referente ao episódio 2. - As formalidades previstas no art. 368 do CPPM e no art. 226 do CPP devem ser observadas nos atos de reconhecimento de pessoas, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.258, devendo a eficácia probatória de cada ato ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. - A desconsideração de atos de reconhecimento realizados em desconformidade com o procedimento legal não conduz, por si só, à desconstituição da condenação quando subsiste conjunto probatório apto a sustentar a conclusão acerca da autoria e da materialidade. - Não se caracteriza condenação contrária à evidência dos autos quando o decreto condenatório encontra suporte em elementos probatórios submetidos ao contraditório e em outros dados constantes do processo, ainda que o acervo comporte divergências ou tenha sido objeto de valorações distintas no curso da ação penal. - A utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não viola, por si só, os arts. 297 do CPPM e 155 do CPP quando tais elementos não constituem fundamento exclusivo da condenação e encontram corroboração em provas produzidas sob o crivo do contraditório. - O arquivamento de processos administrativo-disciplinares instaurados para apuração dos mesmos fatos não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as instâncias, nem constitui, quando já conhecido e debatido no processo de conhecimento, fundamento suficiente, por si só, para desconstituir a condenação criminal. - Constatada, no curso da revisão criminal, a manutenção, na execução penal, de reprimenda relativa a fato cuja condenação havia sido expressamente afastada em julgamento anterior, impõe-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para determinar a exclusão da pena e a correspondente retificação da guia de execução. - Revisão criminal julgada parcialmente procedente, exclusivamente para corrigir a pena individual aplicada a Washington Santana pelo crime de falsidade ideológica referente ao episódio 2, rejeitados os demais pedidos revisionais. Habeas corpus concedido de ofício em favor do mesmo revisionando

    Publicação oficial
  • TRF3, Habeas Corpus Criminal 5023549-21.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, DJEN 29/09/2026

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I E III, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. CITAÇÃO NO EXTERIOR POR CARTA ROGATÓRIA. REGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, justificando-se apenas quando comprovadas, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (justa causa). Não se verifica inépcia formal da denúncia que atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Nos crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária cometidos no âmbito de estruturas empresariais, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que não se exige, de imediato, a descrição minuciosa da conduta de cada gestor, bastando a demonstração do vínculo do acusado com a administração da empresa para assegurar o exercício da ampla defesa. Justa causa configurada. A materialidade encontra-se amparada na constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do STF). Por sua vez, a condição do paciente de sócio-administrador, munido de amplos poderes de gestão e representação social previstos no contrato social, constitui suporte indiciário suficiente de autoria para a deflagração da persecução penal. A alegação defensiva de que o paciente atuava como mero "sócio de direito", atribuindo a gestão de fato exclusivamente a corréu, não afasta prontamente a imputação (art. 29 do CP). Aferir a ausência de dolo, o domínio do fato ou a caracterização de responsabilidade penal objetiva demanda amplo e profundo revolvimento do acervo fático-probatório durante a instrução criminal, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ. Inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo juízo de origem que, após a descoberta do paradeiro do paciente no exterior, revogou a suspensão do processo (art. 366 do CPP) e determinou a retomada do feito com a expedição de Carta Rogatória aos Estados Unidos da América (art. 368 do CPP). A medida, processada regularmente por via de cooperação jurídica internacional, revela-se imperativa para assegurar a citação pessoal e oportunizar o exercício da ampla defesa pelo acusado. Ordem de Habeas Corpus denegada

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.