Art. 41 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece os requisitos necessários para apresentar a acusação inicial em um processo criminal (denúncia ou queixa). O documento deve descrever detalhadamente o fato criminoso, identificar o acusado, indicar qual crime foi cometido e, se necessário, listar as testemunhas.
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Na jurisprudência
6.227 acórdãos citam o art. 41 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 203226, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da ação penal, não exigindo fundamentação exaustiva, mas apenas a verificação dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2. A postergação da análise do incidente de insanidade mental para a fase do contraditório é medida admissível, notadamente quando não há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado no momento da decisão. 3. No que tange à alegação de constrangimento ilegal pelo uso de algemas na audiência de custódia, observa-se que a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida, que, ademais, não impediu a concessão de sua liberdade provisória ao final da audiência. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 203976, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa de fato e autoria. 3. No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas, por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal, diante da autonomia e independência de ambas as instâncias. 4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas. 6. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitivas e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 7. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não admitirem a dilação probatória. 8. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 968222, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 691 do STF. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva. 5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos fatos, afastando a alegação de inépcia. 6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta ilícita. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 214970, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia. 4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade. 8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 989210, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à anulação da condenação ou reclassificação da infração. 2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus de origem, afirmando a impropriedade do remédio constitucional para a reforma da sentença, não apreciando os temas trazidos pela defesa. 3. A defesa alega inépcia da denúncia e insuficiência probatória, além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a inépcia da denúncia e a possibilidade de absolvição após a sentença condenatória. 5. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar temas não tratados pelo Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada. 8. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a insuficiência probatória, é imprópria na via do habeas corpus. 9. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.