Art. 617 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Em linguagem simples
O tribunal deve aplicar determinadas regras próprias da sentença penal ao proferir sua decisão. Além disso, a pena aplicada ao réu não pode ser aumentada se somente ele tiver recorrido da sentença.
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Na jurisprudência
943 acórdãos citam o art. 617 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2824563, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3° do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último marco interruptivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão, afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas qualificadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito. 6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117, I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....
Publicação oficialSTJ, EDcl no HC 904599, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, majorando a pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a decisão embargada agravou a pena do embargado, que havia interposto recurso exclusivamente em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada incorreu em reformatio in pejus ao majorar a pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, que veda o agravamento da pena quando apenas a defesa recorre. 4. Assiste razão ao Ministério Público do Ceará ao pleitear a correção do equívoco dosimétrico, de modo a restabelecer a pena anteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETIFICAR A DECISÃO EMBARGADA, RESTABELECENDO A PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2939264, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 21/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA N. 506 DO STF. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa. 3. A agravante alegou que a quantidade de drogas apreendida (24,86g de maconha) deveria automaticamente desclassificar sua conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na Súmula 7, STJ, sendo reiterado em decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida permite a desclassificação da conduta da agravante para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, e do Tema n. 506 do STF, afastando o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os elementos probatórios que indicam a efetiva prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos de testemunhas, relatos policiais e laudo pericial. 7. A análise do conjunto fático-probatório, além do que consta no acórdão e na sentença, encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de fatos e provas que fundamentam a condenação por tráfico de drogas pode encontrar óbice na Súmula 7, STJ. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CPP, art. 617; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2073835, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito e perda do cargo público. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 156 do CPP, por inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao art. 617 do CPP, com vedação à reformatio in pejus, devido à alteração da natureza da pena de perda do cargo público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a análise da aplicação incorreta da lei processual penal, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A pretensão de rediscutir o juízo de valoração da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. A alegação de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade da imputação penal requer incursão no acervo fático-probatório, o que não é admitido nesta instância especial. 6. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não implicou reformatio in pejus, mas adequação técnica da sanção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a tese recursal diverge do entendimento pacífico do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não configura reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação dos réus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 617; CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2603853, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ANTINOMIA NORMATIVA. LEI PENAL NO TEMPO. PACOTE ANTIFEMINICÍDIO. EFEITOS AUTOMÁTICOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DO REGRAMENTO ANTERIOR. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANEAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I, "b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos), associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617, todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos. 1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena (acessória) da perda do cargo público. 1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da sentença em que foi decretada a perda do cargo público do sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao ventilado instituto da reformatio in pejus. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do cargo público do (ora) recorrido. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não) de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não), salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma. III. Razões de decidir 3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018). 3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP, estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. 3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de 2021. 3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO, ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação concreta (embasamento empírico). 3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do sentenciado. 3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma. 3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese (dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo sentenciante inaugural. 3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que somente não constitui reformatio in pejus a utilização de fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária, sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a): Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação: 03/11/2023). 3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos (primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer afronta ao regramento do art. 617 do CPP. 3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º, III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n. 916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.