Art. 67 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL
Texto vigente
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Em linguagem simples
Este artigo lista situações do processo criminal que não impedem a cobrança de indenização na Justiça civil. Entre os casos listados estão o arquivamento da investigação, o encerramento do direito de punir do Estado e a absolvição do réu por se entender que o fato não era crime.
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Na jurisprudência
78 acórdãos citam o art. 67 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0009874-18.2011.8.06.0119, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA DESCENDENTE DOS AUTORES DA HERANÇA. ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DECISÃO PENAL QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO NEM A NEGATIVA DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA A APURAÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA CONDUTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA HERDEIRA DAS SUCESSÕES DE SEUS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS MENDES contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Exclusão Sucessória por Indignidade ajuizada por JOSÉ AQUINO DE FREITAS, declarando a recorrente indigna e determinando sua exclusão das sucessões de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales. 2. A pretensão de exclusão está fundada, entre outros fatos narrados na petição inicial, na tentativa de homicídio praticada pela recorrente contra seu irmão, Carlos Cézar de Freitas, descendente dos autores das heranças. 3. A apelante sustenta que foi absolvida no Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119 em razão da prescrição, que a sentença violou o art. 1.814, I, do Código Civil e que não existem provas suficientes dos fatos alegados pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção da punibilidade pela prescrição na esfera criminal impede o reconhecimento da indignidade na esfera civil; (ii) se a exclusão sucessória depende de condenação criminal definitiva; e (iii) se as provas existentes demonstram a prática de tentativa de homicídio doloso contra descendente dos autores das heranças, na forma do art. 1.814, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão sucessória por indignidade constitui sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário que pratica ato de extrema gravidade contra o autor da herança ou contra pessoa a ele estreitamente ligada, fundamentando-se na impossibilidade ética e jurídica de o ofensor obter vantagem patrimonial decorrente da própria conduta ilícita. 6. O art. 1.814, I, do Código Civil exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 7. A conduta atribuída à recorrente enquadra-se na hipótese legal porque a tentativa de homicídio foi praticada contra seu irmão, que também era descendente de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales, autores das sucessões das quais se pretende excluí-la. 8. As instâncias penal e civil são relativamente independentes. A sentença penal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver decisão definitiva sobre a inexistência material do fato ou sobre a negativa de autoria. 9. A absolvição penal decorrente da prescrição não equivale ao reconhecimento de inexistência do fato nem à conclusão de que a acusada não tenha sido sua autora ou partícipe. A extinção da punibilidade, portanto, não impede a análise dos efeitos civis da conduta. 10. No Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, concluiu que a recorrente ordenou o início da execução do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor, e rejeitou a tese absolutória. 11. A posterior incidência da prescrição não elimina os elementos probatórios produzidos no processo criminal nem impede sua apreciação pelo juízo cível, especialmente porque não houve pronunciamento afastando a materialidade ou a autoria. 12. O reconhecimento da indignidade não exige condenação criminal definitiva, podendo o juízo sucessório apreciar autonomamente as provas disponíveis e verificar a ocorrência da conduta civilmente relevante prevista no art. 1.814 do Código Civil. 13. No caso concreto, o reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença constitui elemento suficiente para demonstrar a prática da conduta prevista no art. 1.814, I, do Código Civil. 14. Comprovado que a recorrente atentou dolosamente contra a vida de descendente dos autores das heranças, deve ser mantida sua exclusão das sucessões de seus genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A tentativa de homicídio doloso praticada pelo herdeiro contra descendente do autor da herança constitui causa de exclusão sucessória por indignidade, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. A extinção da punibilidade pela prescrição não impede o reconhecimento dos efeitos civis da conduta, pois não equivale à declaração de inexistência material do fato nem à negativa de autoria. A decisão criminal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver reconhecimento definitivo da inexistência do fato ou de que o acusado não foi seu autor ou partícipe. O reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença pode ser valorado na ação civil de indignidade, ainda que posteriormente tenha ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição. Comprovada a prática da conduta descrita no art. 1.814, I, do Código Civil, impõe-se a exclusão do herdeiro das sucessões dos autores da herança atingidos pela causa de indignidade. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 935, 1.814, 1.815 e 1.816 do Código Civil; arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal; art. 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 52.364/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 22/04/2022, publicada em 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.641/SC, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe de 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Tema Repetitivo 1.059 do STJ
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1069394-97.2025.8.26.0100, Rel. Mario Gaiara Neto, Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL REITERADO (ART. 1.337, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, INCISO I, DO CPC QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA (ART. 370 DO CPC), CABE-LHE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - ATAS ASSEMBLEARES REGISTRADAS, NOTIFICAÇÕES, LIVRO DE OCORRÊNCIAS, REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS DANOS E CÓPIAS DO INQUÉRITO POLICIAL - QUE É SUFICIENTE AO DESLINDE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PROVA TESTEMUNHAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESPICIENDAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 67 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR PELO CONDOMÍNIO QUE NÃO SE SUBORDINA AO DESFECHO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE EVENTUAL AÇÃO PENAL, INCUMBINDO À MASSA CONDOMINIAL O DEVER IMEDIATO DE RESGUARDAR A ORDEM INTERNA, A SEGURANÇA E A PAZ COMUNITÁRIA. 3. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBSERVÂNCIA CABAL DAS GARANTIAS DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO ASSEMBLEAR. CONDÔMINO PREVIAMENTE CONVOCADO COM PAUTA EXPLÍCITA, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ORAL NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, SOBERANAMENTE REJEITADO POR VOTAÇÃO UNÂNIME EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. PRECEDENTE DO C. STJ OBSERVADO. 4. INEXIGIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. SANÇÃO FUNDADA NO ART. 1.337, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPENSA AVISO PRÉVIO QUANDO CARACTERIZADA CONDUTA ANTISSOCIAL DE EXTREMA GRAVIDADE E REITERAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DE APENAMENTO ANTERIOR DO CONDÔMINO EM ASSEMBLEIA PRETÉRITA PELOS MESMOS PADRÕES DE CONDUTA. 5. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. DIFERENCIAÇÃO SANCIONATÓRIA LEGÍTIMA. MULTA FIXADA EM QUATRO COTAS CONDOMINIAIS, AQUÉM DO TETO LEGAL DO DÉCUPLO DA CONTRIBUIÇÃO. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO MORADOR ENVOLVIDO NO EPISÓDIO QUE DECORRE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PERICULOSIDADE E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - ATOS DE VANDALISMO, DANIFICAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA E ATEAMENTO DE FOGO NO OLHO MÁGICO E NA FECHADURA DA UNIDADE VIZINHA, CONDUTAS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSENSO E PÕEM EM RISCO A COLETIVIDADE. 6. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR PRATICADA NO ÂMBITO DA AUTONOMIA DA GESTÃO CONDOMINIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE SANCIONADA COM O RESULTADO DA VOTAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO JUDICIAL DA VONTADE SOBERANA DA COLETIVIDADE DE COPROPRIETÁRIOS. 7. CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 1016001-65.2022.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE PASSÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA FÍSICA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA E CUSTAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito acarreta nulidade na apuração da contravenção de vias de fato; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito não determina, nas circunstâncias do caso, a nulidade do processo, pois a contravenção de vias de fato não pressupõe resultado lesivo como elemento típico e, não remanescendo vestígios passíveis de exame quando noticiados os fatos, sua ocorrência pode ser demonstrada pelos demais meios probatórios admissíveis. 4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sem presunção absoluta de veracidade, inversão do ônus da prova ou redução do grau de certeza exigido para a condenação. 5. O julgamento com perspectiva de gênero exige apreciação contextualizada da prova e afastamento de estereótipos discriminatórios, mas não estabelece presunção de veracidade da narrativa acusatória, não transfere ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência e não reduz o grau de certeza exigido para a condenação criminal. 6. No caso, a absolvição não decorre da ausência isolada de prova testemunhal, laudo pericial, fotografia ou atendimento médico, nem do intervalo entre os fatos e o registro da ocorrência, compatível com a dinâmica da violência doméstica, mas da insuficiência do conjunto probatório, globalmente considerado, para superar a dúvida razoável quanto ao efetivo contato físico, considerada a notícia tardia apenas em conjugação com as demais circunstâncias reveladas pela instrução. 7. Persistindo dúvida razoável quanto à ocorrência da violência física imputada, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o pedido subsidiário relativo à reparação mínima e afastadas as consequências patrimoniais decorrentes da condenação reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de corpo de delito não acarreta nulidade na apuração da contravenção de vias de fato, cuja materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos, desde que inexistente prejuízo concreto à defesa. 2. A especial relevância probatória da palavra da vítima em infrações praticadas no contexto de violência doméstica não estabelece presunção absoluta de veracidade nem afasta a necessidade de que o conjunto probatório, apreciado segundo as circunstâncias do caso concreto, seja suficiente para superar a dúvida razoável exigida para a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP), art. 21; CPP, arts. 66, 67, II, 155, 156, 158, 167, 386, VII, 387, IV, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.969.860/RJ; TJMT, Apelação n. 1000816-98.2024.8.11.0047
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0800184-16.2024.8.18.0062, Rel. Relatório Apelação Cível, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual o autor sustentou ter sofrido prejuízos em razão de persecução penal instaurada por suposta prática de furto qualificado, da qual foi posteriormente absolvido por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal por insuficiência de provas caracteriza erro judiciário ou atuação ilícita do Estado apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se a persecução penal instaurada com fundamento em indícios suficientes configura ato estatal indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da ação ou omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade, sendo indispensável a existência de atuação ilícita quando imputado erro na persecução penal. 4. A investigação criminal foi instaurada com fundamento em elementos indiciários concretos existentes à época dos fatos, os quais justificavam a persecução penal em estrito cumprimento do dever legal. 5. A absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP, por insuficiência de provas, não caracteriza, por si só, erro judiciário nem gera automaticamente o dever de indenizar, em razão da independência entre as instâncias cível e penal. 6. A responsabilidade civil do Estado somente pode ser reconhecida quando demonstrada atuação estatal ilícita ou abusiva, hipótese não evidenciada nos autos. 7. Inexistente ato ilícito imputável aos agentes públicos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário nem gera direito à indenização. 2. A instauração de persecução penal fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade caracteriza exercício regular do dever legal e afasta a responsabilidade civil do Estado. 3. A independência entre as instâncias cível e penal impede que a absolvição por insuficiência de provas vincule automaticamente o juízo cível quanto ao dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado por atos relacionados à persecução penal exige demonstração de atuação ilícita ou abusiva dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 488; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, II; CPP, arts. 67, II, e 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.541.054/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.5.2020, DJe 20.5.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 785.410/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.2.2016, DJe 23.2.2016; STJ, REsp nº 1.407.649/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.4.2016, DJe 27.5.2016; STJ, REsp nº 1.386.018/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.9.2013, DJe 1º.10.2013; TJMG, Apelação Cível nº 5000713-54.2024.8.13.0439, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 7.5.2025, pub. 12.5.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5592658-45.2026.8.09.0168, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal, DJEN 21/09/2026
DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM PROCEDIMENTO LEGAL. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NO ATO VICIADO. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATUAÇÃO POLICIAL PAUTADA EM NOTÍCIA-CRIME IDÔNEA E EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU DE CONDUTA ILÍCITA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o Estado de Goiás sustenta que a prisão preventiva decorreu de ato jurisdicional típico, não se confundindo com erro judiciário indenizável, porquanto não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas nas circunstâncias e no contexto probatório dos autos. Aduz que a posterior declaração de nulidade de diligência instrutória, por si só, não configura responsabilidade civil, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa grave da autoridade jurisdicional. Alega que a responsabilidade objetiva do Estado não alcança os atos judiciais praticados de forma regular, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Requer reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi preso em flagrante em 12/10/2023, tendo sua prisão preventiva decretada no dia subsequente, sob a imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/1990. Relata que permaneceu preso por aproximadamente dois meses, vindo a ser absolvido em 29/02/2024 em razão da declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por policiais militares em desacordo com os procedimentos previstos no Código de Processo Penal. Por essas razões, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Analisando os autos, verifica-se que a imputação da autoria ao autor não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desacordo com o art. 226, do Código de Processo Penal, porquanto a própria vítima, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou se tratar do mesmo indivíduo, narrando pormenorizadamente a dinâmica do crime, circunstância que evidencia contato direto e prolongado apto a corroborar a identificação, independentemente do procedimento fotográfico realizado na fase policial. 5. Ademais, da sentença proferida na ação penal (autos nº 5683740-51.2023.8.09.0011), extrai-se que a absolvição criminal decorreu da insuficiência do conjunto probatório para alcançar o grau de certeza exigido à condenação, tendo o Juízo Criminal reconhecido dúvida razoável quanto à autoria e aplicado o princípio do in dubio pro reo, situação distinta do reconhecimento de erro na atuação policial ou judiciária. 6. Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a existência de ato ilícito praticado por seus agentes, o que não se verifica quando a abordagem e a investigação são motivadas por notícia de crime idônea e amparadas em elementos indiciários suficientes à época dos fatos, notadamente o depoimento da vítima e o reconhecimento por ela realizado, configurando-se estrito cumprimento do dever legal. 7. Assim, a insuficiência posterior do conjunto probatório para amparar decreto condenatório não torna, retroativamente, ilegítima a atuação estatal pautada nos elementos de convicção então disponíveis, vigorando a independência relativa entre as instâncias cível e criminal, como previsto no art. 935, do Código Civil e no art. 67, do Código de Processo Penal, de modo que a absolvição por insuficiência de provas não vincula automaticamente o juízo cível quanto à existência de ato ilícito estatal. 8. Ainda que se considere a decretação da prisão preventiva como ato jurisdicional típico, sua responsabilização subordinar-se-ia à comprovação de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, não bastando a mera absolvição por insuficiência de provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI 759.880/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25/08/2014). 9. Assim, ausente a comprovação de erro judiciário ou de conduta ilícita por parte dos agentes estatais, não há dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.