Código de Processo Penal

Art. 383 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA

Texto vigente

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

Autoriza o juiz a mudar a classificação jurídica do crime sem alterar os fatos descritos na acusação, mesmo que a nova pena seja mais rigorosa. O texto também estabelece regras para suspender o processo ou enviá-lo a outro tribunal, caso a nova tipificação exija.

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Na jurisprudência

2.153 acórdãos citam o art. 383 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 178522, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a defesa alegue que o Ministério Público Estadual "alterou a capitulação jurídica de uma das condutas, de concussão para corrupção passiva", é cediço que "segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 2. Nada impede, portanto, que o magistrado decida, quando da prolação da sentença, que se trata de crime de concussão e não de corrupção passiva, reconhecendo, se for o caso, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 3. Entre as condutas narradas na inicial e o recebimento da denúncia não decorreu tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva, com exceção do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, já declarado prescrito pelo Tribunal de origem. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 5. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado aos acusados, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta a ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório. 6. "Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1077551, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, "F", DO CP. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP), deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de agravante genérica não descrita na denúncia. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução, deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação) configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação. 7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza deficiência técnica. 8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP) não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da correlação. 9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. RESULTADO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. 2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto (Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 214970, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia. 4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade. 8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 903610, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao agravante, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 7º, II, da Lei 8.137/90. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e ilegitimidade da Guarda Civil Municipal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas foram ilegais e se há correlação entre a acusação e a sentença condenatória; ainda, se o princípio da unirrecorribilidade teria sido respeitado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. As buscas pessoal e domiciliar, prima facie, obedeceram os parâmetros legais e o conhecimento do remédio impetrado implicaria na violação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, o qual veicula a regra segundo a qual contra uma determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal, ressalvadas as exceções reconhecidas por lei. 7. A sentença condenatória pode atribuir definição jurídica diversa daquela constante na denúncia sem alterar a descrição dos fatos, conforme art. 383 do CPP, não havendo nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. As buscas pessoal e domiciliar realizadas com fundadas razões não configuram ilegalidade. 3. A sentença pode atribuir definição jurídica diversa sem alterar a descrição dos fatos, conforme o art. 383 do CPP. 4. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal veicula a regra segundo a qual contra uma determinada decisão admite-se tão somente uma via recursal, ressalvadas as exceções reconhecidas por lei". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 244; Lei 8.137/90, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 966111, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crimes contra a dignidade sexual, com pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime fechado. 2. O habeas corpus foi impetrado concomitantemente com recurso especial, sustentando ilegalidade decorrente de condenação por capitulação diversa da denúncia e excesso de prazo na medida cautelar de suspensão do exercício da medicina. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera, pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal local, que condenou o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386, inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.