Código de Processo Penal

Art. 386 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA

Texto vigente

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

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Em linguagem simples

Lista as situações em que o juiz deve declarar o réu inocente, como a comprovação de inocência ou a falta de provas sobre o crime. Estabelece também que, na absolvição, o juiz deve mandar soltar o réu, encerrar restrições cautelares e impor medida de segurança, se for necessário.

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Na jurisprudência

25.528 acórdãos citam o art. 386 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1080068, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório. 3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta. 7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020. STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1066237, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão criminal. 2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga, requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade, ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40, III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado. 8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de supressão de instância e na competência constitucionalmente delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art. 105, I, "e"). 10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual rediscussão da prova. 11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os depoimentos convergentes dos agentes públicos. 12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento, na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos, incabível no âmbito do habeas corpus. 15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar, com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto ao óbice processual identificado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do acórdão. 2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório. 3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 890564, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa. 3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a prática do crime de falsificação de documento público, considerando que o documento falso não foi efetivamente utilizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de uso efetivo, a conduta é considerada atípica. 7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do documento falsificado, configura atipicidade da conduta".

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2206945, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2179850, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, considerando a reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial; (ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar a adequação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ. 5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.