Art. 363 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
O processo criminal é considerado formalmente completo a partir do momento em que o acusado é citado, ou seja, comunicado oficialmente da acusação. Se ele não for encontrado, a comunicação será feita por edital público. Caso a pessoa citada por edital apareça em qualquer momento, o processo segue os procedimentos regulares previstos na lei.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 363 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2206596, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AÇÃO PENAL NÃO PROCESSADA. RÉU NÃO CITADO. POSTERIOR TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito, pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja condição suspensiva consistia na ausência de propositura e processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art. 363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a perfectibilização da ação penal. 4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua propositura. 5. A citação é requisito essencial para a formação da relação processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode gerar efeitos contra o réu. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do trabalho defensivo desempenhado. 7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que a ação penal tenha sido temporariamente instaurada. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER QUE O ÊXITO CONTRATUAL FOI OBTIDO, SENDO DE CONSEQUÊNCIA EXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO A TÍTULO DE ÊXITO.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3056598, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição - diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação. 3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010, decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em 20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri, com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal, fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena concretamente aplicada. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a fazer cessar a incidência do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e, excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida, no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a garantia mínima do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de decisão judicial expressa revogando o ato anterior. 10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do acusado. 11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia (20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107, IV, do Código Penal. 12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado o exame das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de advogado constituído para sua defesa. 2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa revogando o ato anterior. 3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do acusado. 4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 363, 366 e 619; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016.
Publicação oficialTJPI, Habeas Corpus Criminal 0760961-77.2026.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 03/09/2025, DJEN 07/10/2026
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa sustenta nulidade da citação por edital, ausência de contemporaneidade e de fundamentação da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a declaração de nulidade do processo a partir da citação por edital e a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do paciente; e (ii) verificar a subsistência do objeto das teses relacionadas à prisão preventiva diante da superveniente colocação do paciente em liberdade mediante medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi determinada após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive em novo endereço obtido mediante pesquisa em sistema eletrônico, permanecendo o acusado em local incerto e não sabido e sem atender ao chamamento editalício, não se verificando irregularidade na adoção da modalidade ficta. 4. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o não comparecimento do acusado citado por edital, que não constitua advogado, autoriza a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, sem prejuízo das demais providências legalmente previstas. 5. A superveniente revogação da prisão preventiva, com a colocação do paciente em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, acarreta a perda do objeto das alegações relativas à ausência de fundamentação e contemporaneidade da custódia, à suficiência das medidas cautelares diversas e às condições pessoais favoráveis, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada quanto à alegação de nulidade da citação por edital e prejudicada, por perda superveniente do objeto, quanto às demais teses relacionadas à prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da citação por edital quando demonstradas sucessivas tentativas frustradas de localização pessoal do acusado, que permanece em local incerto e não sabido. 2. A superveniente colocação do paciente em liberdade torna prejudicadas, por perda do objeto, as teses destinadas à revogação ou substituição da prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 361, 363, § 1º, 366, 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.391/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0003564-76.2024.8.16.0146, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. INSURGÊNCIA DO RÉU GUSTAVO: 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ACOLHIMENTO – OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE DIRIGIU AOS ENDEREÇOS DO ACUSADO, SEM ÊXITO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – ACUSADO QUE SE RECUSOU A INFORMAR PELO APLICATIVO WHATSAPP O ENDEREÇO NO QUAL RESIDE – CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETUADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 361 E 363, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO CONSTITUIR DEFENSOR – FINALIDADE DO ATO ATINGIDA – PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE FIGUROU FORMALMENTE COMO TITULAR E ADMINISTRADOR DE EMPRESA DA QUAL NÃO DETINHA O CONTROLE OU A GESTÃO, EMPRESTANDO SEU NOME PARA OCULTAR O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO – INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO DESTINADO AO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL –PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU FRANCISCO: 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – DESPROVIMENTO – CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES DESSA CORTE. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, BEM COMO ALTERAR A FRAÇÃO DE 2/3 – DESPROVIMENTO - CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AQUELA INERENTE AO TIPO PENAL – CONSTITUIÇÃO SIMULADA DE PESSOA JURÍDICA COM O OBJETIVO DE FRAUDAR O FISCO E OCULTAR O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE TERCEIROS QUE MANTIVERAM RELAÇÕES COMERCIAIS COM O ESTABELECIMENTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 2/3 –COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE 40 (QUARENTA) INFRAÇÕES AUTÔNOMAS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E À SÚMULA 659 DO STJ – PRECEDENTES – DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, imputados a dois réus, um deles considerado proprietário de fato de empresa constituída em nome do outro, que teria emprestado seu nome para ocultar a verdadeira titularidade. O recurso questiona, entre outros pontos, a nulidade da citação por edital, a absolvição por ausência de dolo, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos e a dosimetria da pena, mantendo-se a condenação pelos fatos relacionados à constituição fraudulenta da empresa e à supressão de recolhimento de ICMS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, incluindo a análise da validade da citação por edital, da existência de dolo, da aplicação do princípio da consunção entre os delitos e da dosimetria das penas.III. Razões de decidir3. A citação por edital do réu Gustavo foi realizada após diversas tentativas frustradas de localização, e seu posterior comparecimento espontâneo com constituição de defensor sanou qualquer nulidade, não havendo prejuízo à defesa.4. A autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica imputado a Gustavo foram comprovadas, evidenciando dolo específico, pois ele emprestou seu nome para ocultar o verdadeiro proprietário da empresa.5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária praticados por Francisco, pois são delitos autônomos, com desígnios e momentos distintos.6. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena de Francisco é adequada, considerando a constituição simulada da empresa para fraudar o fisco e prejudicar terceiros, não configurando bis in idem.7. A fração de aumento de 2/3 na pena de Francisco está correta, pois restou comprovada a prática de 40 infrações autônomas no crime contra a ordem tributária.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal de Gustavo Fernandes Rodrigues parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida; apelação criminal de Francisco Wacheleski conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do acusado, não havendo nulidade se o réu comparece espontaneamente e constitui defensor, desde que não haja prejuízo à defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 361 e 363, § 1º; CP, arts. 59 e 71; CPP, art. 570.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0009283-44.2020.8.16.0028, Rel. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005348-72.2022.8.16.0174, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001536-12.2023.8.16.0069, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STF, RE 638491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; TJPR, Apelação Criminal nº 0002594-94.2023.8.16.0119, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 565.856/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.06.2020; STJ, 5ª Turma, HC nº 634.997/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.05.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0036492-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 27.11.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0020701-62.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003221-07.2019.8.16.0130, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008479-98.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0016926-03.2018.8.16.0035, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0009633-89.2022.8.16.0148, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJPA, Conflito de Jurisdição 0816191-18.2026.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS. DECLÍNIO PREMATURO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro em face do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro, instaurado nos autos da Ação Penal nº 0801762-03.2023.8.14.0501, que apura a suposta prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a frustração de intimações/citações em endereços informados no procedimento é suficiente para autorizar o declínio de competência para a Justiça Comum com base no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ou se é indispensável o prévio esgotamento dos meios disponíveis pelo Juizado Especial Criminal, mediante consulta aos sistemas cadastrais e bancos de dados oficiais conveniados ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo decorre de mandamento constitucional (art. 98, I, da Constituição Federal), possuindo natureza absoluta. 2. O deslocamento da competência para a Justiça Comum previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 constitui medida excepcional e subsidiária, admissível unicamente quando comprovada a real impossibilidade de localização do acusado para a realização da citação pessoal. 3. A citação por edital no processo penal pressupõe o prévio exaurimento de todas as diligências razoáveis de localização, inclusive por meio de consultas aos cadastros públicos e sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL/TRE e correlatos), consoante interpretação sistemática dos arts. 361 e 363, § 3º, do CPP e art. 256, § 3º, do CPC c/c art. 92 da Lei nº 9.099/1995. 4. A mera expedição de mandados nos endereços informados na fase pré-processual ou pelo órgão ministerial, desacompanhada de consultas judiciais nos sistemas eletrônicos de busca pelo Juizado Especial Criminal, caracteriza declínio prematuro de competência e ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Cabe ao Juízo do Juizado Especial realizar as buscas cabíveis nos sistemas oficiais disponíveis e tentar a citação pessoal do denunciado no endereço que eventualmente for obtido, autorizando-se a remessa à Justiça Comum apenas caso reste frustrada a totalidade dessas providências. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro (Juízo Suscitado). Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos de infração de menor potencial ofensivo do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, exige o prévio e efetivo esgotamento dos meios de localização pessoal do acusado, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados e bancos de dados oficiais disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A devolução de mandados sem cumprimento em endereços informados pelas partes não autoriza o declínio de competência sem a prévia realização de diligências cadastrais pelo próprio Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII, e art. 98, I; Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único, e art. 92; CPP, arts. 109, 114, I, 115, III, 361 e 363, § 3º; CPC, art. 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 224.343/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 09/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.194.288/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0815368-15.2024.8.14.0000, Relatora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, julgado em 04/02/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.