Código de Processo Penal

Art. 354 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 354. A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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Em linguagem simples

Define os requisitos que a carta precatória deve conter para que a citação seja cumprida. O documento precisa identificar os juízes envolvidos, os locais de atuação de cada um, o objetivo detalhado da citação e as informações sobre o comparecimento do réu.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 354 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Agravo de Instrumento 5024605-60.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 13/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS DO JUÍZO DEPRECADO. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A controvérsia apresentada no presente agravo de instrumento cinge-se à irresignação em face da determinação de intimação da parte autora para promover a distribuição, diretamente no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, de carta precatória. 2 - De rigor a observância dos atos normativos do Juízo deprecado. 3 - Por sua vez, o Provimento CG nº 56/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já vigente à época da decisão agravada, dispõe expressamente: "Art. 2º As cartas precatórias expedidas por outros Tribunais para cumprimento na 1ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvadas aquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo órgão deprecante exclusivamente pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal." 4 - A possibilidade de colaboração da parte interessada é prevista no artigo 261 do Código de Processo Civil, que se refere também às cartas precatórias. 5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.