Art. 178 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Em linguagem simples
O artigo determina que a perícia deve ser solicitada pela autoridade diretamente à chefia do órgão responsável. Ao final do trabalho, o laudo assinado pelos peritos precisa ser anexado ao processo.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 178 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Criminal 0002349-50.2020.8.11.0015, Rel. Edson Fachin, Terceira Câmara Criminal, DJEN 10/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E EM GUARDA-VOLUMES. VALIDADE DAS PROVAS. LAUDO PERICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no acusado foi lícita diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a busca no guarda-volumes da rodoviária violou o direito à privacidade do réu; (iii) determinar se os laudos periciais são nulos por conter assinatura eletrônica; (iv) verificar se é cabível a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem e a busca pessoal foram legítimas, uma vez que ocorreram após denúncia via COPOM indicando atitude suspeita na rodoviária, fato que aliado ao nervosismo do réu e ao forte odor de maconha que exalava, configura o requisito da fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. A busca no guarda-volume também se considera lícita, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, da apreensão de ticket do guarda-volumes com o acusado durante a busca pessoal e dos indícios concretos de prática delitiva, não se configurando devassa arbitrária ou fishing expedition. Os laudos periciais, embora não exibam assinatura manuscrita, foram assinados digitalmente conforme exigências legais vigentes (Lei nº 11.419/2006 e art. 159 do CPP), com autenticidade garantida pelo sistema oficial (Politec-Online), não havendo a alegada nulidade. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei de Drogas foi corretamente rejeitado, pois a expressiva quantidade de droga (118,8g de maconha), o fracionamento em 19 porções, a apreensão de dinheiro trocado, a forma de embalagem, típica de comercialização, e a confissão quanto à intenção de revenda são elementos que demonstram a finalidade mercantil, incompatível com o uso pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando fundada em denúncia concreta acerca da traficância, fato confirmado por diligências, comportamento suspeito e odor característico de substância ilícita, nos termos do art. 244 do CPP. É lícita a busca em guarda-volume quando houver conexão objetiva com a investigação e com os elementos concretos que indiquem o armazenamento de drogas, especialmente em crime permanente. Laudos periciais assinados digitalmente são válidos, desde que emitidos por sistema oficial e por perito habilitado, conforme legislação vigente. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do tráfico de drogas quando os elementos probatórios indicam a finalidade de mercancia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 159, 178, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/05/2016; STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2025; STJ, HC 681.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2021; TJMT, N.U 1003541-97.2022.8.11.0025, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 31/07/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.