Código de Processo Penal

Art. 737 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Texto vigente

Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

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Em linguagem simples

Após tramitar no Ministério da Justiça com os documentos e o parecer técnico, o pedido é enviado para a decisão do Presidente da República. O Presidente também pode exigir a apresentação do processo original ou de certidões das peças que considerar necessárias.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.