Art. 811 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120 o da Independência e 53 o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Em linguagem simples
Este artigo encerra a norma determinando a anulação de todas as regras anteriores que forem contrárias ao que ela estabelece. Ele apenas oficializa o encerramento da vigência dessas disposições antigas.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.