Código de Processo Penal

Art. 756 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e n o I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz pode dispensar uma nova audiência com a pessoa condenada nas situações específicas previstas na lei.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.