Art. 360 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Em linguagem simples
O artigo determina que, se a pessoa acusada estiver presa, a citação para responder ao processo deve ser feita pessoalmente a ela.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 360 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 860227, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece, pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o prejuízo sofrido". 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art. 59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016.
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8038716-37.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 18/09/2026
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO MANIFESTO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE DEZESSETE MESES SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA CITAÇÃO PESSOAL. MORA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Verônica Teixeira dos Santos, presa preventivamente desde 7 de março de 2025 no âmbito da Ação Penal nº 8033783-52.2025.8.05.0001, em trâmite na Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, no âmbito da Operação Indignos, acusada da prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e art. 2º da Lei nº 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária). 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando, de forma subsidiária, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de dois filhos menores com problemas psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central posta em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva por mais de dezessete meses sem a realização da citação pessoal da acusada presa, culminando no desmembramento tardio dos autos, configura excesso de prazo injustificado, violando o direito fundamental à razoável duração do processo e autorizando a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na custódia preventiva não decorre de critério puramente aritmético, devendo orientar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do feito, a pluralidade de corréus, a atuação dos intervenientes processuais e a eventual desídia do aparato estatal. 5. No caso concreto, muito embora a ação penal originária congregue dezesseis denunciados e envolva fatos complexos, tendo o juízo a quo empreendido esforços para o devido impulso do processo, a mora processual específica que recaiu sobre a paciente ultrapassou os limites toleráveis da razoabilidade, pois transcorreram mais de dezessete meses da decretação da prisão preventiva sem a perfectibilização da citação formal da acusada, que se encontra presa. 6. A juntada de procuração por advogado constituído nos autos originários não supre a obrigatoriedade da citação pessoal do acusado preso, exegese extraída do artigo 360 do Código de Processo Penal e alinhada à jurisprudência pacífica que rejeita a presunção de comparecimento espontâneo quando inexistente outorga com tal finalidade específica. 7. A superveniência de decisão do juízo de origem reconhecendo a ausência de citação válida da paciente e determinando o desmembramento do processo após longo interregno prisional, vinculando-a aos autos do corréu revel com curso suspenso, evidencia que a paciente permaneceu encarcerada preventivamente em fase absolutamente embrionária do procedimento penal, sem qualquer concurso da defesa para o retardo processual. 8. Configurado o constrangimento ilegal decorrente do injustificado excesso de prazo, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, aptas a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de manter contato, através de qualquer meio, com os demais réus; proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 7 (sete) dias sem autorização do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Teses de julgamento: 1. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva de acusada por período superior a dezessete meses sem que tenha ocorrido a sua citação pessoal regular e sem o início da instrução processual, quando a delonga decorre de inoperância do aparato estatal e não é atribuível à defesa. 2. O mero peticionamento ou a juntada de mandato ad judicia por advogado constituído sem poderes expressos e específicos para receber citação não supre a exigência cogente de citação pessoal da ré presa estabelecida no artigo 360 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 319, 360, 396 e 648, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 461.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no REsp 2.064.168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/08/2024; TJBA, HC 8031159-67.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, julgado em 04/09/2024
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8050763-43.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE 65,42 GRAMAS DE COCAÍNA, 103,44 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, PAPELOTES PLÁSTICOS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Bel. FELIPE FERREIRA SOUSA (OAB/BA n.º 64.850-A) em favor do paciente WANDERSON RIBEIRO BATISTA, impetrado contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES, em decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n.º 8000476-96.2024.8.05.0210, ID 559741940, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) c/c art. 29 do Código Penal. Conforme narra a denúncia, "Consta do procedimento administrativo-investigatório anexo, que no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 15h33min, no Distrito de São José do Rio Grande, nesta Cidade, os Denunciados traziam consigo e transportavam droga do tipo "cocaína", que perfazia a massa total líquida de 65,42g (sessenta e cinco, virgula quarenta e duas gramas), também transportavam droga do tipo "maconha" que perfazia a massa total líquida de 103,44g (cento e três vírgula quarenta e quatro gramas), além de materiais comumente utilizados para o preparo de drogas para a venda, quais sejam: uma balança digital de precisão e papelotes plásticos, tudo conforme Termo de Depoimento do Condutor de fl. 19 e Laudo de Exame Pericial de fls. 68/69. Por ocasião dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas no Distrito de São José do rio Grande, Zona Rural de Riachão das Neves, quando avistou um condutor de motocicleta com uma mulher na garupa. Ao perceberem a chegada das viaturas, realizaram uma manobra brusca e empreenderam fuga. Após percorrer aproximadamente 500 metros, o condutor desceu da motocicleta e adentrou a mata, escapando dos policiais militares, deixando para trás a mulher que estava na garupa. A mulher foi identificada como Carolaine Barbosa da Silva e estava carregando uma mochila. Ao ser revistada, encontraram em sua posse uma balança de precisão, além de papelotes plásticos e embalagens para acondicionamento de entorpecentes, também foram encontrados 10 papelotes contendo substância análoga à cocaína no total de 20g, 01 pedaço da mesma substância em forma bruta no total de 40g, 01 pedaço de maconha em forma bruta no total de 64g e 30 papelotes totalizando 180g. Ainda, ao ser questionada sobre o condutor da motocicleta que havia fugido, esta informou que ele era seu namorado, de nome Wanderson, mais conhecido por Bryan. Assim agindo, os Denunciados incorreram nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 29 do CP pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo seja aplicado o procedimento previsto na Lei n.º 11.343/2006 e subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, até final decisão, ocasião na qual deve ser condenado nas sanções dos dispositivos legais supracitados." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se a citação foi válida; e (iii) estabelecer se há contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública. 4. Os elementos apreendidos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas. 5. A variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (65,42g de cocaína e 103,44g de maconha), balança de precisão, papelotes plásticos, revela gravidade concreta e demonstra risco efetivo de continuidade da atividade criminosa, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A decisão impugnada não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, permitindo compreender, de forma clara e individualizada, as razões pelas quais a liberdade do paciente foi considerada incompatível com a preservação da ordem pública. 7. Ademais, foi considerada, ainda, a pluralidade de ações existentes contra o paciente, tanto em curso (por crime contra a vida) quanto com condenação transitada em julgado, tendo praticado atos delituosos mesmo após os fatos em apuração nestes autos, ou seja, voltando a delinquir, encontrando-se, atualmente, recolhido no Conjunto Penal de Barreiras em razão de prisão preventiva decretada em outro feito. 8. A prisão preventiva não representa antecipação da pena nem implica juízo definitivo acerca da culpabilidade, constituindo providência cautelar destinada à proteção da ordem pública enquanto perdurar a necessidade da medida. 9. Não prospera a alegação de nulidade da citação. Quando realizada a tentativa de citação em seu endereço residencial, o paciente ainda se encontrava em liberdade. 10. Ausente demonstração de que, ao tempo da diligência citatória, o acusado estivesse preso, não há falar em violação ao art. 360 do CPP ou em nulidade por ausência de citação pessoal na unidade prisional. 11. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige coincidência temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida, bastando a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal." "A apreensão de drogas de diferentes espécies, instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização de entorpecentes, evidenciam gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar." "A pluralidade de ações em curso contra o paciente, inclusive, uma delas já transitada em julgado, demonstram a habitualidade de delinquência mesmo após a ocorrência dos fatos em apuração" "A contemporaneidade prevista no art. 312 do CPP refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à mera proximidade temporal entre os fatos e a decretação da custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313. Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0118568-69.2022.8.17.2001, 4ª Câmara Criminal, DJEN 10/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CONTRA ASCENDENTE IDOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO CITATÓRIO. CITAÇÃO PESSOAL REGULAR. RECUSA INICIAL À DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VÍTIMA FALECIDA. PROVA IRREPETÍVEL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE VETORIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1.214/STJ. AGRAVANTES CUMULADAS COM A LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006), praticado contra sua genitora, idosa de 80 (oitenta) anos, mediante asfixia mecânica e grave ameaça, com o fim de obter numerário ou a venda do imóvel residencial para quitação de dívidas contraídas com agiotas, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado, além de reparação mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo a ré sido absolvida das imputações de injúria e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a citação pessoal da acusada em estabelecimento prisional, acompanhada de manifestação de recusa à assistência imediata da Defensoria Pública, configura nulidade processual apta a contaminar os atos subsequentes; (ii) se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de extorsão, notadamente diante do falecimento da vítima no curso do processo; (iii) se a consumação do delito depende da efetiva obtenção da vantagem econômica visada; e (iv) se a dosimetria da pena fixada na sentença observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal da acusada, regularmente certificada e acompanhada da cópia integral da denúncia, observa o disposto no art. 360 do Código de Processo Penal, e a manifestação de recusa à assistência imediata da Defensoria Pública configura legítimo exercício do direito de opção por defensor particular, não consubstanciando renúncia à defesa técnica, notadamente quando o Juízo, ante o transcurso do prazo sem constituição de causidico, determina a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública, que atua de forma contínua e efetiva em todos os atos subsequentes. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e à luz do princípio pas de nullité sans grief, nenhuma nulidade, ainda que absoluta, será reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, inexistente na espécie diante da atuação diligente da Defensoria Pública ao longo de toda a instrução criminal. 5. As declarações prestadas pela vítima na fase policial, quando esta vem a falecer antes da instrução judicial, constituem prova irrepetível, nos termos da ressalva do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo idôneas para fundamentar a condenação quando corroboradas por laudo pericial traumatológico e por prova testemunhal indireta produzida sob o contraditório judicial. 6. Em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, cometidos costumeiramente na clandestinidade do lar e sem testemunhas presenciais estranhas ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e amparada por elementos periciais e testemunhais colhidos nos autos. 7. O crime de extorsão é de natureza formal, consumando-se no momento em que se pratica o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, que configura mero exaurimento do delito, nos termos da Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A valoração negativa da culpabilidade exige a demonstração de circunstâncias concretas que revelem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, o que se verifica quando a violência empregada extrapola o mínimo necessário à configuração da extorsão, como na hipótese de asfixia mecânica prolongada e introdução de objeto na cavidade bucal da vítima. 9. A valoração negativa da personalidade e dos motivos do crime exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a referência genérica a episódios de convivência familiar conturbada ou a menção à busca de vantagem econômica inerente ao próprio tipo penal de extorsão, impondo-se o afastamento de tais vetoriais quando ausente lastro fático específico. 10. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, procedendo-se ao recálculo aritmético do acréscimo correspondente a cada vetorial afastada. 11. A incidência de agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do Código Penal, decorrente de relação doméstica, familiar ou de coabitação, não configura bis in idem com a aplicação da Lei nº 11.340/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.197 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando o delito é cometido mediante grave violência física, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, sendo também incabível a suspensão condicional da pena ante a ausência dos requisitos objetivos do art. 77 do Código Penal. 13. A fixação de indenização mínima em favor da vítima de violência doméstica prescinde de instrução probatória específica quanto à extensão do dano, por se tratar de dano moral in re ipsa, bastando pedido expresso da parte legitimada, nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, com readequação de ofício da dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. A citação pessoal da acusada e a subsequente e efetiva assistência pela Defensoria Pública afastam a alegação de nulidade por vício citatório, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 2. O depoimento extrajudicial da vítima falecida antes da instrução constitui prova irrepetível, apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica visada. 4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, nos termos do Tema 1.214/STJ. 5. […]
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0031616-82.2020.8.12.0001, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Quinta Turma, DJEN 10/08/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado tentado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa. A defesa suscita nulidade da citação por edital, alegando que o réu estava preso à época, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação; e (ii) saber se, afastada a suspensão do prazo prescricional, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é nula quando o réu estava preso na mesma unidade da federação, nos termos da Súmula 351 do STF, sendo obrigatória a citação pessoal. A nulidade contamina a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com base no art. 366 do CPP. 4. Afastada a suspensão, verifica-se o transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerada a pena aplicada, o que configura prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso provido para declarar a nulidade da citação por edital, invalidar a suspensão do processo e do prazo prescricional e reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição. Teses de julgamento: 1. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação. 2. A nulidade do ato citatório invalida a suspensão do prazo prescricional e pode ensejar o reconhecimento da prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109 e 110; CPP, arts. 360 e 366. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 351; STJ, AgRg no AREsp 2.773.666/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.