Código de Processo Penal

Art. 367 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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Em linguagem simples

O processo continua normalmente sem a presença do acusado se ele foi avisado pessoalmente e faltou sem justificativa. A mesma regra vale se a pessoa mudar de endereço e não informar o novo local à Justiça.

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Na jurisprudência

1.390 acórdãos citam o art. 367 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 209392, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decretação de revelia quando o acusado não cumpre o seu dever de manter o endereço atualizado, não sendo localizado pelo Juízo de origem, conforme art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Não há cerceamento de defesa se o acusado foi devidamente citado, a defesa apresentou resposta à acusação e o advogado constituído pelo agravante estava presente na audiência, na qual foi oportunizada a atualização de endereço do réu não localizado. 3. Não se conhece de questão suscitada apenas nas razões do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no HC 1056770, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 12/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não reconheceu nulidades na citação por edital e na realização de depoimento especial da vítima. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o colegiado não enfrentou teses específicas sobre a inaplicabilidade do art. 367 do CPP e a ausência de intimação formal da data do depoimento especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente ao enfrentamento das teses defensivas que sustentam a nulidade da instrução processual. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a insurgência revela inconformismo com a solução adotada, não cabendo utilizar embargos de declaração para reabrir discussão já decidida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2409545, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp deve ser conhecido. 2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato, o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu. 3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento. 4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão recorrido. 6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo de obter confissão sobre supostas traições. 7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo penal. 8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo. 9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997. 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 202912, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA DO RÉU POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade da decretação de revelia do réu por mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da revelia, considerando que o réu foi citado pessoalmente e compareceu às primeiras audiências, mas não informou a mudança de endereço, configurando revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de endereço do réu, sem comunicação ao Juízo, justifica a decretação de revelia e se há nulidade na continuidade do processo sem a presença do réu. III. Razões de decidir 4. A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo enseja a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do réu. 5. A regra que veda o comportamento contraditório se aplica a todos os sujeitos processuais, não sendo aceitável que o réu, após demonstrar desinteresse em acompanhar o processo, venha a arguir nulidade da revelia. 6. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 7. A pretensão defensiva de revisão da matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de endereço do réu sem comunicação ao Juízo justifica a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 3. A revisão de matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no RHC 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 986580, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual. 2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem autorização judicial ou consentimento voluntário. III. Razões de decidir 6. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente contestada, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.