Art. 305 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Texto vigente
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Em linguagem simples
Determina que, caso o escrivão oficial falte ou esteja impedido, a autoridade pode indicar outra pessoa para registrar o auto de prisão. Essa pessoa designada deverá prestar um compromisso legal antes de realizar a tarefa.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 305 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1004357-54.2025.8.26.0220, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 23/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL E PROLONGADO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. DESIGNAÇÃO AD HOC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE ATUAÇÃO PERMANENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORA CONCURSADA PARA O CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. A SENTENÇA FOI INTEGRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS, AFASTAR DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DETERMINAR A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO E RECOMENDAR A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA OFICIAL ADMINISTRATIVA CARACTERIZAM DESVIO DE FUNÇÃO OU MERA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA E EPISÓDICA MEDIANTE DESIGNAÇÃO AD HOC; (II) ESTABELECER SE O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43 DO STF; E (III) DETERMINAR OS LIMITES DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS, AOS REFLEXOS E AO PADRÃO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS.III. RAZÕES DE DECIDIRO CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO COMPREENDE ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO, ENQUANTO O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA ENVOLVE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, INCLUINDO A ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E PROCESSOS POLICIAIS E A PARTICIPAÇÃO EM DILIGÊNCIAS E DEMAIS ATOS POLICIAIS.OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A SERVIDORA PRATICOU ATOS TÍPICOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E SUBSCREVEU, NA CONDIÇÃO DE ESCRIVÃ, EXPEDIENTES POLICIAIS, TERMOS DE DECLARAÇÕES, MANIFESTAÇÕES, NOTIFICAÇÕES, BOLETINS DE OCORRÊNCIA E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS.A QUANTIDADE DE ATOS PRATICADOS E O PROLONGAMENTO DA ATUAÇÃO DESDE 2017 ATÉ 2025 AFASTAM A CARACTERIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO EVENTUAL OU EPISÓDICA E EVIDENCIAM O EXERCÍCIO ROTINEIRO E PERMANENTE DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.A DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC PREVISTA NO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESTINA-SE A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS DE FALTA OU IMPEDIMENTO DO ESCRIVÃO TITULAR, NÃO LEGITIMANDO O DESEMPENHO PERMANENTE DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES POR SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO DIVERSO.O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURA INVESTIDURA DERIVADA, REENQUADRAMENTO, TRANSPOSIÇÃO OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA, MAS ASSEGURA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COMO FORMA DE IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.A SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEGURA AO SERVIDOR, UMA VEZ RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO, O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO.AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVEM ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ENQUANTO PERSISTIR O DESVIO DE FUNÇÃO, BEM COMO SEUS REFLEXOS, OBSERVANDO-SE, EM LIQUIDAÇÃO, O PADRÃO DA CARREIRA DE ESCRIVÃO CORRESPONDENTE À SITUAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORA, E NÃO O PADRÃO INICIAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O EXERCÍCIO HABITUAL E PROLONGADO, POR OFICIAL ADMINISTRATIVO, DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO. 2. A DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC PREVISTA NO ART. 305 DO CPP NÃO LEGITIMA O EXERCÍCIO PERMANENTE E ROTINEIRO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE CARGO DIVERSO. 3. O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO ASSEGURA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ABRANGEM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS, OBSERVANDO-SE O PADRÃO DA CARREIRA DE ESCRIVÃO CORRESPONDENTE À SITUAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, II E XIII; CPC, ARTS. 85, § 3º, INCISOS I A V, 85, § 11, E 1.010; CPP, ARTS. 305 E 808; LC Nº 1.080/2008; DECRETO ESTADUAL Nº 47.788/1967.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 378; STJ, TEMA 1059; STF, SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1003346-58.2023.8.26.0220, REL. RICARDO ANAFE, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.08.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1095452-21.2024.8.26.0053, REL. PERCIVAL NOGUEIRA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.05.2026
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0801544-08.2024.8.20.5113, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 16/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO AO ESTADO. EXERCÍCIO CONTINUADO DE FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIRTUAMENTO DA NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal cedido ao Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando diferenças salariais correspondentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, bem como adicionais e vantagens, em razão do exercício continuado e habitual das funções de escrivão ad hoc entre 2014 e 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o exercício continuado das funções de Escrivão de Polícia Civil, desvirtua a nomeação de Escrivão ad hoc e configura desvio de função; (ii) se esse desvio de função é capaz de gerar direito às diferenças salariais; (iii) se o reconhecimento do direito às diferenças salariais viola a exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 43 do STF; (iv) se há reflexos dessas diferenças salariais sobre férias, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço; (v) se há comprovação suficiente para o pagamento de diárias operacionais, adicionais de chefia de cartório, substituição cumulativa, insalubridade e periculosidade, bem como outras verbas acessórias previstas na CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, de modo que a análise do direito deve abranger o período a partir de 16/07/2019, considerando que a demanda foi ajuizada em 16/07/2024. 4. A prova documental constituída por declarações, portarias de designação, ofícios requisitórios, dentre outros documentos expedidos por Delegados de Polícia Civil, demonstra que o apelante efetivamente desempenhou as funções típicas de Escrivão de Polícia Civil, previstas no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, de forma habitual, continuada e ininterrupta por quase dez anos. 5. A prova testemunhal produzida em juízo, consistente nos depoimentos de Delegados de Polícia Civil que supervisionaram diretamente o trabalho do apelante, corrobora integralmente a prova documental, esclarecendo que a situação decorreu da completa ausência de Escrivães Civis de carreira nas Delegacias e Cartórios à época, circunstância esta que o Estado não comprovou o contrário. 6. Houve desvirtuamento da designação de Escrivão ad hoc, prevista no art. 305 do Código de Processo Penal, que é destinada a suprir ausências momentâneas e específicas em situações excepcionais e transitórias, configurando verdadeiro desvio de função diante do exercício habitual e permanente das atribuições. 7. O direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função é garantido pela Súmula nº 378 do STJ. 8. O pagamento das diferenças salariais não afronta o artigo 37, inciso II, da CF/1988, nem a Súmula Vinculante nº 43, pois se trata de indenização de natureza reparatória, destinada a compensar o trabalho efetivamente prestado em condições de desvio funcional, sem implicar provimento no cargo ou equiparação funcional permanente. 9. O apelante não se encontrava em situação de contratação precária ou irregular, pois era servidor público municipal cedido formalmente ao Estado, sendo a irregularidade exclusivamente o desvio de função. 10. Não se pode permitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor em funções de maior complexidade e responsabilidade, mas o remunerou conforme o cargo administrativo que formalmente ocupava no município cedente. 11. Os reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço são consequências lógicas e necessárias do direito principal, tendo em vista que estas verbas têm a remuneração como base de cálculo. 12. Não há nos autos provas suficientes quanto ao direito às diárias operacionais, adicionais de chefia de cartório, substituição cumulativa, insalubridade e periculosidade. 13. As demais verbas adicionadas ao cálculo inicial não podem ser concedidas por ausência de provas suficientes de que o apelante exerceu sua função sob as condições exigidas para sua obtenção ou por tratar-se de verbas típicas de trabalhadores regidos pela CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “O servidor público que exerce, de forma continuada e habitual, função diversa daquela para a qual foi contratado faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem que isso implique violação à exigência constitucional de concurso público, por tratar-se de recomposição patrimonial de natureza indenizatória destinada a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II; CPC, art. 373, inc. II; Decreto nº 20.910/1932; CPP, art. 305; LC nº 270/2004, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, Súmula nº 378; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0844468-16.2023.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3010092-38.2023.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 08/12/2025
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À RESERVA DE LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Ceará (SINPOL/CE) com o objetivo de declarar a nulidade da Portaria nº 01/2022, expedida pelo Delegado Titular do 32º Distrito Policial do Estado do Ceará. A portaria dispõe sobre a organização administrativa e investigativa da referida unidade, sendo impugnada por inovar a ordem jurídica, contrariar normas legais e ultrapassar os limites do poder regulamentar conferido à autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação anulatória ajuizada constitui meio processual adequado para impugnar o ato administrativo em questão; e (ii) verificar se a Portaria nº 01/2022 extrapola o poder regulamentar e afronta normas legais e constitucionais ao criar obrigações, restrições e estruturas não previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória é meio processual adequado à impugnação de ato administrativo que exorbita o poder regulamentar e viola normas infraconstitucionais. 4. O poder hierárquico autoriza a edição de normas internas voltadas à organização administrativa, mas não permite a criação de deveres, vedações ou estruturas com força normativa primária sem respaldo legal. 5. A Portaria nº 01/2022, ao atribuir ao policial responsável pelo boletim de ocorrência a incumbência de encaminhar para as operadoras de telefonia ofícios para bloqueio de aparelhos telefônicos, contrariou os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 15.940/2015, que atribuem tal competência ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil. 6. O art. 13 da portaria instituiu cadeia hierárquica e autorizou delegações permanentes de atos a escrivães-chefes sem respaldo legal, com base indevida no art. 152 do CPC, violando a Portaria GS/DGPC nº 617/2013, o Estatuto da Polícia Civil (Lei nº 12.124/1993) e o princípio da legalidade. 7. Os §§ 1º e 2º do art. 11 da portaria, ao condicionar o livre acesso à delegacia à autorização prévia de delegados, com ameaça de responsabilização penal por crimes de invasão de domicílio e desobediência, criaram restrições e tipificações penais sem amparo legal, o que configura inovação jurídica vedada. 8. O art. 17 da portaria, ao proibir genericamente a fruição de férias de servidores plantonistas em datas festivas, violou o art. 60 da Lei Estadual nº 12.124/1993 e normas estaduais de planejamento de férias, usurpando competência do órgão central de gestão de pessoal. 9. O art. 18 da portaria, ao autorizar a nomeação de trabalhadores terceirizados como escrivães ad hoc e sua atuação em atividades finalísticas de polícia judiciária, como lavratura de autos de prisão e boletins de ocorrência, ofende o art. 37, II, da CF e o art. 305 do CPP, ao permitir exercício corriqueiro de função típica de Estado a terceiros sem concurso público. 10. A portaria impugnada apresenta vícios de competência, finalidade, forma, objeto e motivação, razão pela qual sua anulação judicial é medida de controle dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0005805-08.2019.8.14.0064, 2ª Turma, DJEN 27/10/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas de Dayvid Trindade da Silva e Raiara Karine Serra Pantoja, contra sentença que os condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). As defesas alegaram: (i) nulidade das provas por irregularidades no inquérito; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) revisão da dosimetria da pena, com afastamento de vetoriais desfavoráveis e aplicação de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabível a revogação da prisão preventiva no âmbito da apelação criminal; (ii) avaliar possivel nulidade no inquérito policial e na prisão em flagrante realizada por policial de folga; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista para afastar vetoriais desfavoráveis e aplicar a atenuante de menoridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta conhecimento na via recursal, devendo ser manejado habeas corpus perante a Seção de Direito Penal. 4. A nomeação de escrivão ad hoc não invalida o inquérito policial (CPP, art. 305). Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, ausente demonstração de prejuízo (CPP, arts. 563 e 572, II). Prisão realizada por policial de folga é válida (CPP, art. 301). 5. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por depoimentos testemunhais, reconhecimentos e confissão extrajudicial, confirmando a prática do roubo majorado pelos recorrentes. 6. A pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal com fundamentos parciais; revisão para 4 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime semiaberto. 7. A dosimetria deve ser revista: fundamentação genérica utilizada para valorar negativamente culpabilidade, circunstâncias e consequências não subsiste; contudo, conduta social desfavorável de ambos autoriza aumento da pena-base. Aplicada a atenuante da menoridade para ambos. Majorantes mantidas. IV. DISPOSITIVO. 8. Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Pena de ambos os recorrentes redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 65, I, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 301, 305, 563 e 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.952, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06.03.2023; TJPA, Apelação Criminal 0801085-90.2021.8.14.0032, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 13.02.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.