Art. 391 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
Texto vigente
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Em linguagem simples
Define que a pessoa que moveu a ação penal privada ou auxilia na acusação deve ser avisada da sentença pessoalmente ou por seu advogado. Caso ninguém seja encontrado na localidade do tribunal, esse aviso será feito por edital fixado no local de costume, com prazo de dez dias.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 391 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0010100-28.2018.8.16.0045, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/11/2025, DJEN 10/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do trânsito em julgado, em processo em que o assistente de acusação alegou não ter sido intimado da sentença absolutória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no trânsito em julgado da sentença, em razão da falta de intimação do assistente de acusação sobre a decisão proferida. III. Razões de decidir3. O assistente de acusação não foi intimado da sentença absolutória, o que configura vício insanável e violação do devido processo legal. 4. A intimação do assistente de acusação é obrigatória, conforme o art. 391 do CPP, e sua ausência compromete a regularidade do processo. 5. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico não substitui a necessidade de intimação pessoal do assistente de acusação, conforme inteligência da Lei nº 11.419/2006 (Lei de Processo Eletrônico). 6. Reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e determinação para renovação dos atos processuais de comunicação da sentença. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a nulidade processual e determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau. Tese de julgamento: A ausência de intimação do assistente de acusação, que também é ofendido, sobre a sentença proferida no processo penal configura vício insanável, resultando na nulidade do trânsito em julgado e na necessidade de renovação dos atos processuais de comunicação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II e III;CPP, art. 593, II;Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º;CPP, art. 370, § 1º;CPP, art. 391;CPP, art. 201, § 2º
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0025879-72.2025.8.16.0014, Rel. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 04/08/2025, DJEN 14/08/2025
Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Intempestividade de recurso de apelação. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sendo os recorrentes intimados da sentença em 13/12/2024 e interpondo a apelação apenas em 18/12/2024, após o transcurso do prazo legal de cinco dias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelos recorrentes é tempestivo, considerando as intimações realizadas e o prazo legal para a interposição do referido recurso.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal.4. A contagem do prazo para a interposição do recurso começou em 13/12/2024 e se encerrou em 17/12/2024, sendo a apelação apresentada em 18/12/2024.5. A intimação dos querelantes foi realizada por meio de seus defensores, tornando desnecessária a intimação pessoal.6. O mandado de intimação mencionado pela defesa diz respeito ao querelado e não influencia o prazo recursal dos querelantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: É intempestivo o recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo de cinco dias, contado a partir da intimação, conforme disposto no artigo 593 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 391, 593 e 798, § 5º, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0002855-76.2023.8.16.0081, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, 0009930-51.2024.8.16.0011, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; Súmula nº 448/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelos querelantes não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido pela lei. Os querelantes foram informados da decisão anterior em 13 de dezembro de 2024, e tinham até o dia 17 de dezembro para fazer o recurso. No entanto, eles só apresentaram o recurso no dia 18 de dezembro, ou seja, depois do prazo. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o recurso foi negado
Publicação oficialTJMS, Revisão Criminal 4000216-09.2024.8.12.9000, Rel. Mauro Nering Karloh, Coordenadoria da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJEN 07/07/2025
REVISÃO CRIMINAL - DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP) - PLEITO REVISIONAL AMPARADO NO ART. 621, I, DO CP - SUPOSTA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INSUBSISTENTE - EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA - FERIMENTO À HONRA DOS QUERELANTES - AVENTADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA - REJEITADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO QUERELADO - EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 391 DO CPP - PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REJEITADO - COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.