Código de Processo Penal

Art. 696 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Texto vigente

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

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Em linguagem simples

Permite que o juiz suspenda temporariamente a execução de penas de prisão de curta duração, desde que o condenado atenda a critérios específicos, como não ter condenação anterior definitiva e indicar que não voltará a cometer delitos. Se a pessoa for processada por outra infração durante esse período, o prazo de suspensão é estendido até o julgamento final.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 696 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0801397-79.2024.8.10.0062, 1ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA SENILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa. A defesa requer o reconhecimento da consunção entre os delitos, a desclassificação da conduta prevista no art. 16, § 1º, IV, para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o afastamento de alegado bis in idem na dosimetria da pena e o reconhecimento da atenuante da senilidade. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida deve ser absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo pelo princípio da consunção; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada do art. 16, § 1º, IV, para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (iii) saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena do delito de disparo de arma de fogo; e (iv) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal em favor de réu com 62 anos de idade. III. Razões de decidir 3.O princípio da consunção não incide quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. A prova dos autos demonstra que o apelante mantinha a arma de fogo há mais de quarenta anos, circunstância que evidencia autonomia entre o porte ilegal e o posterior disparo de arma de fogo, afastando a absorção pretendida. 4.O tipo penal do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha sido o responsável pela supressão da numeração da arma, bastando a consciência de portar armamento com sinal identificador suprimido. A perícia e a confissão do apelante comprovam a incidência da qualificadora, inviabilizando a desclassificação para o art. 14 da mesma lei. 5.A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime não configura bis in idem em relação à elementar do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Embora o fundamento relativo à grande concentração de pessoas não encontre suporte concreto suficiente nos autos, a eventual exclusão dessa circunstância não altera a pena definitiva, que permaneceu no mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea e da vedação prevista na Súmula nº 231/STJ. 6.A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal somente incide quando o agente possui mais de 70 anos na data da sentença, requisito objetivo não preenchido pelo apelante, que contava com 62 anos de idade. 7.Mantêm-se hígidas a dosimetria da pena, o reconhecimento do concurso material, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 quando evidenciada a autonomia dos desígnios entre o porte ilegal da arma e o posterior disparo. 2. A configuração do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 independe de prova de que o agente tenha promovido a supressão da numeração da arma, bastando a consciência de portar armamento com sinal identificador suprimido. 3. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal exige que o agente seja maior de 70 anos na data da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 65, I, e III, "d", 69, caput, 77 e 33, § 2º, "b"; Lei nº 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 696. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.629.375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 26.12.2024; Súmula nº 231/STJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0006288-52.2023.8.19.0066, Rel. Jds. Des. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA E AO PRAZO DO SURSIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿F¿, DO CP. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO SIMPLES. PERÍODO DE PROVA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1.Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pela prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. 2.A Defesa sustenta omissão quanto à fração aplicada na segunda fase da dosimetria e ao prazo dos sursis, requerendo a redução da agravante para 1/6 (um sexto) e a fixação do período de prova em 01 (um) ano. II. Questões em discussão3.Há duas questões em discussão: a) saber se a fração aplicada em razão da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP carece de fundamentação concreta; b) saber se o período de prova do sursis deve observar a disciplina específica da prisão simples. III. Razões de decidir4.A dosimetria da pena e a suspensão condicional da pena integram o campo da legalidade da sanção, admitindo correção em benefício do réu, ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada nas razões de apelação. 5.É cabível a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, pois os fatos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6.A elevação da pena de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias de prisão simples, apenas pela agravante, sem fundamentação concreta para acréscimo superior ao parâmetro ordinário de 1/6 (um sexto), impõe o redimensionamento da reprimenda. 7.Tratando-se de contravenção penal punida com prisão simples, o sursis deve observar o art. 11 da LCP e o art. 696 do CPP, que preveem período de prova de 01 (um) a 03 (três) anos. Ausente fundamentação específica para fixação acima do mínimo, deve o prazo ser reduzido para 01 (um) ano.IV. Dispositivo e tese8.Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena para 17 (dezessete) dias de prisão simples e reduzir o período de prova da suspensão condicional da pena para 01 (um) ano, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: ¿A ausência de fundamentação concreta para fração superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria autoriza o redimensionamento da pena em embargos de declaração, quando a correção opera em benefício do réu.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: LCP, arts. 11 e 21; CP, arts. 11, 61, II, ¿f¿, e 68; CPP, arts. 619 e 696; Lei nº 11.340/2006

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.