Código de Processo Penal

Art. 131 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b , segunda parte, do Código Penal ;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

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Em linguagem simples

Lista as situações em que o sequestro, que é o bloqueio de bens pela Justiça criminal, perde o efeito e deve ser cancelado. Isso ocorre se a ação penal não for iniciada em sessenta dias, se um terceiro oferecer garantia financeira pelos bens ou se o réu for absolvido de forma definitiva.

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Na jurisprudência

122 acórdãos citam o art. 131 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2408403, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao processo e que não são produto de crime. 3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens, considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131 do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP. 7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2934287, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante. 2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória já proferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais. III. Razões de decidir 4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União. 5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2489540, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado. 2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro. 3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP. 5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP. 2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2100796, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro. III. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2970059, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 120 E 121 DO CPP. ART. 131 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE EXAME CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.