Código de Processo Penal

Art. 293 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

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Em linguagem simples

Regula a captura de quem estiver escondido dentro de uma casa, exigindo que o morador seja intimado a entregá-lo. Em caso de recusa, os agentes podem entrar à força durante o dia com duas testemunhas, ou cercar a residência à noite para realizar a prisão assim que amanhecer.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 293 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2845649, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. 5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto, analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra limite no comando da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 958594, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. 1. Conforme proclamado nesta Corte, [n]os termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio [do paciente], durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador (HC n. 559.652/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020). 2. O fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do cometimento de outro crime, é admitido na jurisprudência pátria. Precedente. 3. No caso em exame, a partir da análise do contexto fático delineado no acórdão impugnado, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de processo relativo a delito diverso - em que a busca e apreensão visava ao cumprimento de mandado prisional -, os agentes de polícia encontraram fortuitamente eppendorfs vazios (indícios da prática do delito de tráfico de drogas), com desdobramento das diligências diante do estado de flagrância. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas, sim, em descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade na referida medida. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 946738, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h, os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática do tráfico. 5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências. 6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022. 7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante. 8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2905079, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP. 5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 936788, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DESCRITO NO ART. 293 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA VARREDURA COMPLETA NO IMÓVEL. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. Embora houvesse mandado de prisão contra o acusado, o art. 293 do Código de Processo Penal estabelece um procedimento específico para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências, o qual não foi seguido no caso. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. 5. No caso concreto, policiais foram até a casa do paciente cumprir mandado de prisão contra ele, oportunidade em que o acusado haveria resistido à prisão. Na sequência, os policiais decidiram fazer uma varredura completa pela casa e encontraram drogas. 6. A mera resistência ao cumprimento do mandado de prisão não justificava as buscas realizadas no imóvel do paciente à procura de drogas, diligência sem absolutamente nenhuma relação com a prisão já concretizada mediante o cumprimento do respectivo mandado. 7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes. 8. Agravo regimental não provido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.