Art. 571 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Em linguagem simples
Define os momentos exatos em que as partes devem apontar os erros ou irregularidades ocorridos ao longo do processo. O artigo lista prazos e etapas específicas de acordo com o tipo de caso e a fase do julgamento.
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Na jurisprudência
871 acórdãos citam o art. 571 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 978777, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e determinando novo júri. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. 8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1073117, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de instrução e que somente foi alegada no presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da denominada "nulidade de algibeira". IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP EM RECUSA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO MPF POR DELEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedidos defensivos correlatos à fase de alegações finais em ação penal, especificamente: (i) desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em embargos de declaração opostos pela defesa; e (ii) aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder a mutatio libelli (art. 384 do CPP). 2. Situação processual: instrução encerrada, com oitiva de testemunhas e interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; a defesa persiste em não apresentar alegações finais, alegando inovação acusatória e requerendo adoção do rito da mutatio libelli. 3. Decisões anteriores: indeferimento dos pleitos defensivos nas decisões de fls. 8.243-8.255 e integrativas de fls. 8.286-8.289 e 8.362-8.366; embargos de declaração sucessivos não alteraram a conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com nítido propósito infringente, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder ao aditamento da denúncia (mutatio libelli) em ação penal originária, considerando a atuação do Ministério Público Federal por delegação do Procurador-Geral da República no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa não demonstrou amparo legal para o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com propósito infringente; a dialética processual exige a intimação da parte embargada para contrarrazoar, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade. 7. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal na hipótese de recusa do órgão acusador em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça; a atuação do Ministério Público Federal perante o STJ ocorre por delegação do Procurador-Geral da República, e seus atos meritórios não se submetem à revisão por instâncias internas da instituição, consoante jurisprudência consolidada da Corte Especial. 8. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais (CPP, art. 571, II e IV); a apresentação das alegações finais assegura o regular prosseguimento do feito e impede retrocessos por requerimentos avulsos sem previsão procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração com possível efeito infringente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a regularidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; CPP, art. 28; LC n. 75/1993, arts. 45, 48, II e parágrafo único, 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.441/RS, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ de 11/6/2001; STJ, AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 5/9/2005; STJ, AgRg na Rp n. 328/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ de 7/11/2005; STJ, Inq n. 967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/3/2015.; STJ, Sd n. 799/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou a intimação pessoal do denunciado para constituir defesa, a fim de apresentar alegações finais na ação penal. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta impossibilidade de apresentar alegações finais sob o argumento de uso, pelo Ministério Público, de elementos constantes de procedimentos sigilosos aos quais não teria acesso, mencionados nas alegações finais (CASO SIMBA 5057 e Procedimento 1.00.000.008767/2020-83), alegando violação da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 3. As manifestações. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que não houve novas imputações e de que a defesa possui acesso aos autos em que se encontram os dados referidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação da Súmula Vinculante n. 14 por negativa de acesso a elementos de prova utilizados nas alegações finais; (ii) há cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução ou a postergação da apresentação das alegações finais; e (iii) a referência, pelo Ministério Público, a documentos constantes de outros autos configura mutatio libelli (CPP, art. 384) sem a anuência do titular da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo se encontra em fase avançada, com instrução encerrada, interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; eventuais nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do Código de Processo Penal. 6. Inexiste negativa de acesso a elementos de prova relevantes: a defesa está regularmente cadastrada e possui acesso aos autos em que se encontram os dados bancários e relatórios de inteligência financeira mencionados, afastando a alegada violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 7. Não há novas imputações nem intenção do Ministério Público de alterar a descrição fática ou a capitulação jurídica; o titular da ação penal expressamente afasta a hipótese de mutatio libelli, inexistindo fundamento para reabertura da instrução (CPP, art. 384). 8. A recusa injustificada da defesa em apresentar alegações finais, sob pretexto de cerceamento não verificado, configura abandono indireto da causa, legitimando a intimação do denunciado para constituir nova defesa e, em caso de inércia, a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a fim de assegurar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, não sendo cabível retrocesso do feito por petições avulsas sem previsão procedimental. 2. A demonstração de acesso da defesa aos elementos de prova afasta a alegação de violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 3. A referência a documentos constantes de outros autos, sem modificação da imputação, não configura mutatio libelli, sobretudo quando o Ministério Público, como dominus litis, afasta a intenção de alterar a acusação. 4. A recusa injustificada de apresentar alegações finais caracteriza abandono indireto da causa e autoriza a intimação do denunciado para constituir nova defesa, com nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; STF, Súmula Vinculante n. 14 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 211183, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado, já transitada em julgado e sob matéria preclusa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser debatida por meio de habeas corpus, considerando a preclusão da matéria, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. As nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme art. 571 do CPP. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, mesmo se ditas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A apreciação direta, pelo STJ, de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.