Código de Processo Penal

Art. 647 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

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Em linguagem simples

Determina que o habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. O texto ressalva que a medida não se aplica aos casos de punição disciplinar.

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Na jurisprudência

2.607 acórdãos citam o art. 647 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 883986, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1003636, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O afastamento da minorante foi fundamentado na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, na apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e na habitualidade delitiva. 3. A defesa sustenta que o afastamento do redutor baseou-se em fundamentos inidôneos, alegando que atos infracionais antigos e inquéritos em andamento não podem fundamentar a negativa da minorante, conforme jurisprudência pacificada. Requer a reforma da decisão para aplicação do redutor em grau máximo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se o afastamento da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e análise conjunta das circunstâncias que evidenciam a habitualidade delitiva. 7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos. 8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa. 3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 834187, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO SUI GENERIS. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com sentença definitiva transitada em julgado desde 2017. 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera coautoria eventual. 7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 197633, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 185320, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO E WRIT CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta que a Lei nº 14.836/2024, ao incluir o art. 647-A no Código de Processo Penal, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que justificaria o conhecimento da impetração. Aduz, ainda, violação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), matéria já discutida em Agravo em Recurso Especial (AREsp 2688447/RO) em trâmite nesta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a nova redação do CPP, com a inclusão do art. 647-A, autoriza o conhecimento de habeas corpus mesmo diante da existência de recurso interposto contra o mesmo ato. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado. A interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2688447/RO), discutindo a mesma matéria do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento deste último, por violar o princípio da unirrecorribilidade recursal. A jurisprudência da Sexta Turma do STJ reconhece a impossibilidade de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial (AgRg no HC 678.593/SP). A inclusão do art. 647-A do CPP pela Lei nº 14.836/2024 não altera o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo, nem autoriza a escolha arbitrária de vias recursais pela parte. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e restrita à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Questões relativas ao Acordo de Não Persecução Penal devem ser analisadas no recurso cabível, já manejado, sob pena de esvaziamento da lógica recursal estabelecida pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimetal não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. É vedada a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. A introdução do art. 647-A do CPP não autoriza o conhecimento de habeas corpus substitutivo fora das hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Questões passíveis de análise em recurso próprio não devem ser apreciadas por meio de habeas corpus, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.