Art. 472 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Texto vigente
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receber á cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Após a formação do grupo de jurados, todos ficam de pé e o juiz faz uma exortação formal cobrando imparcialidade e justiça, a qual os jurados prometem seguir. Em seguida, cada jurado recebe cópias da decisão que enviou o caso a júri e do relatório do processo.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 472 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 808675, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência negativa ou positiva entre eles durante o julgamento. 7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise de matéria fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Publicação oficialSTJ, HC 1008699, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/09/2025
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI ANULADO. NOVA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE A PENA ANTERIORMENTE APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem parcialmente concedida.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 908826, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri e afastando as nulidades suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo cerceamento de defesa, excesso de apartes do Ministério Público, violação da paridade de armas, referência indevida à decisão de pronúncia e parcialidade da Magistrada; (ii) avaliar se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condução do julgamento do Tribunal do Júri respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa pelo local onde o advogado do réu realizou questionamentos, pelo uso de apartes pelo Ministério Público ou pela negativa de compartilhamento de equipamentos audiovisuais entre as partes. 4. A leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Ministério Público não configura nulidade, pois os jurados já tinham acesso ao documento, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A atuação da magistrada que presidiu o julgamento foi imparcial, assegurando igualdade de tratamento às partes e mantendo a ordem dos trabalhos. 6. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais, com fundamentação idônea para a elevação da pena-base e correta compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade no Tribunal do Júri. 2. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando houver suporte probatório para a decisão dos jurados. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 472, parágrafo único, 478 e 497, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.569/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 853096, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA PEQUENA. DESAPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INVIABILIDADE. ART. 472, § 3º, DO CPP. OUVIDA DO JUIZ PRESIDENTE DA COMARCA DE ORIGEM. OBRIGATORIEDADE PROCEDIMENTAL OBSERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos arts. 427 e 428 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Parquet requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da Comarca, especialmente no pertinente à repercussão que o crime tomou, somada às características dos acusados, amplamente conhecidos e temidos pela população local, já que também envolvidos em outros diversos crimes violentos ali ocorridos e com o comando do tráfico de drogas na região, além do fato de que houve o "sumiço" de testemunhas capazes de elucidar o envolvimento dos acusados. 3. O aresto combatido calcou-se também no fato de os acusados responderem a outras ações penais, demonstrando a reputação criminosa dos agentes, além do reduzido tamanho da Comarca, que tem cerca de 33.000 habitantes, conforme dados colhidos em 2021. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita. Precedentes. 5. No que tange à obrigatoriedade de observação do disposto no art. 472, § 3º, do Código de Processo Penal, observa-se que o magistrado prestou as informações solicitadas pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2041588, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 13/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 182, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MOTIVADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 419, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. AFIRMATIVA SOBRE "RACHA" APRESENTADA EM CONTEXTO HIPOTÉTICO OBJETO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente violação aos arts. 155 e 182, ambos do CPP, em pronúncia motivada pela constatação de indícios após análise de todo o acervo probatório, inclusive laudo pericial, notadamente porque não há que se falar em hierarquia entre os elementos de prova. 2. No julgamento da apelação acusatória, o TJDFT decidiu pela pronúncia em atenção à prova dos autos a consubstanciar indício de dolo eventual de homicídio por condução de veículo sob efeito de álcool, em velocidade acima do limite legal, havendo suspeita de disputa automobilística não autorizada, "racha". Registra-se que o magistrado do Tribunal do Júri foi além da constatação dos indícios, pois passou a valorar tais elementos em cotejo com outros dos autos, análise que é cabível aos jurados quando do julgamento de mérito. Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Em voto do revisor no julgamento de embargos infringentes opostos contra o acórdão de pronúncia ficou registrada a existência de precedente desta Corte para situação de "racha" semelhante a dos autos. Todavia, a semelhança foi asseverada de forma hipotética, sem incursão no mérito, em atenção aos fatos narrados pela acusação, consoante contextualizado expressamente no julgamento de embargos de declaração não providos pelo Tribunal de Justiça. Assim, ausente excesso de linguagem. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.