Art. 424 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção III — Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Texto vigente
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Prevê que, se a preparação do processo não for responsabilidade do juiz que preside o Júri, os autos devem ser enviados a ele já preparados até 5 dias antes do sorteio dos jurados. Também devem ser encaminhados outros processos finalizados até o fim do período de julgamentos.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 424 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Desaforamento de Julgamento 0000609-05.2021.8.17.2780, Rel. André Rosa, 3ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE E INFLUÊNCIA DO ACUSADO SOBRE A COMARCA DE ORIGEM E REGIÃO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPINIÃO FAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO. RISCO ESTENDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco nos autos do processo-crime nº 0000609-05.2021.8.17.2780, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itapetim/PE, no qual C. F. L., conhecido como "Alemão", E. A. R. de Freitas, Rosileide Alexandre Barros e R. A. F. foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei nº 8.072/90. O órgão ministerial sustentou dúvida quanto à imparcialidade do Júri em razão da alta periculosidade e notoriedade criminosa de C. F. L., requerendo o deslocamento do julgamento para comarca mais distante possível do Sertão pernambucano. As defesas dos demais corréus opuseram-se ao pedido ou requereram o desmembramento do feito. O Juízo a quo, ao manter a prisão preventiva de C. F. L., manifestou-se favoravelmente ao desaforamento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos do art. 427 do CPP para o deslocamento do julgamento para outra comarca, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri, e se tal medida deve alcançar a integralidade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, devendo o julgamento ser deslocado para outra comarca da mesma região, preferencialmente a mais próxima, não se exigindo certeza da parcialidade, mas apenas fundada dúvida quanto a sua ocorrência. 4. Restaram demonstrados nos autos a inquestionável periculosidade e a influência de C. F. L. sobre a população de pequeno município do Sertão pernambucano, marcado por intensa convivência comunitária, circunstância apta a gerar pressão psicológica sobre os jurados e comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. 5. A informação prestada pelo Juízo de primeiro grau, favorável ao desaforamento e fundada no risco de intimidação de testemunhas e de prejuízo à produção probatória, reveste-se de especial relevância, por deter o magistrado contato direto com a realidade da comarca. 6. O risco à imparcialidade dos jurados não se restringe ao acusado C. F. L., alcançando também os demais corréus, tendo em vista a repercussão do crime — praticado com extrema violência, em via pública e em pleno dia, mediante onze disparos de arma de fogo, contra vítima conhecida no pequeno município —, o que afasta a hipótese de desmembramento do processo. 7. Comprovada, ainda, a notoriedade do acusado principal em comarcas próximas à de origem, mostra-se adequado o deslocamento do julgamento para comarca mais distante, como a Capital, de modo a assegurar a isenção e a imparcialidade dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de desaforamento deferido, com determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Tese de julgamento: "1. O desaforamento de julgamento é cabível quando demonstrada a periculosidade do acusado e sua influência sobre a população local, comprometendo a imparcialidade dos jurados, sendo suficiente, para tanto, fundada dúvida, e não certeza, quanto à parcialidade do júri. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau, por seu contato direto com a realidade da comarca, possui papel relevante na análise do pedido de desaforamento. 3. Quando a periculosidade e a notoriedade do réu se estendem a comarcas próximas à de origem, justifica-se o deslocamento do julgamento para comarca mais distante, como a Capital, para garantir a isenção dos jurados. 4. O risco à imparcialidade do júri que decorre da repercussão do crime e da periculosidade de um dos acusados pode justificar o desaforamento do julgamento de todos os corréus, afastando-se o desmembramento do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 424, 427 e 429; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29; Lei nº 8.072/90, art. 1º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2020; STJ, HC 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2018; STF, HC 167.960 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14.05.2019; STF, HC 109.023, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13.12.2011; TJ-PE, Desaforamento de Julgamento nº 00136096520238179000, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 3ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025
Publicação oficialTJPE, Desaforamento de Julgamento 0007460-25.2015.8.17.0370, 3ª Câmara Criminal, DJEN 04/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEMOR GENERALIZADO NA COMARCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DA CAPITAL. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Desaforamento de julgamento requerido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 427 do CPP, em relação aos acusados Paulo Alberto Alves de Brito, Vanesso Severino das Candeias, Henrique Tavares das Candeias e Alecsandro Ferreira da Silva, pronunciados pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em contexto de atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, homicídios e porte ilegal de arma de fogo. O requerente sustenta a existência de dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE e risco à ordem pública, diante da influência dos acusados na região e do temor manifestado por integrantes do corpo de jurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE; e (ii) estabelecer se o desaforamento para uma das Varas Privativas do Júri da Comarca da Capital constitui medida adequada e compatível com o princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento quando houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança do acusado, constituindo medida excepcional destinada a assegurar julgamento justo. 4. Os autos revelam que os acusados são apontados como integrantes de organização criminosa com forte atuação regional, investigada na “Operação Litoral Pacífico”, relacionada à prática de tráfico de drogas, homicídios e porte ilegal de arma de fogo. 5. A notoriedade dos acusados e a gravidade concreta dos fatos imputados geram ambiente de temor generalizado na comunidade local, especialmente em razão da atuação violenta da organização criminosa. 6. Integrantes do corpo de jurados da Comarca relataram receio e intimidação para participar do julgamento, circunstância que compromete a livre formação do convencimento do Conselho de Sentença. 7. A dúvida fundada acerca da imparcialidade do júri dispensa prova cabal e individualizada da parcialidade de cada jurado, bastando a demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a isenção do julgamento. 8. O desaforamento não viola o princípio do juiz natural, pois o Tribunal do Júri permanece competente para o julgamento, ocorrendo apenas modificação territorial da competência nas hipóteses legalmente previstas. 9. A Comarca da Capital mostra-se adequada para a realização do julgamento por possuir estrutura apta a assegurar maior distanciamento da influência dos acusados e preservação da imparcialidade dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido deferido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando elementos concretos demonstram fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. 2. A atuação dos acusados em organização criminosa com forte influência regional e histórico de violência constitui circunstância apta a justificar o deslocamento da competência territorial do júri. 3. O desaforamento não afronta o princípio do juiz natural quando realizado nas hipóteses expressamente previstas no art. 427 do CPP. 4. O temor generalizado da comunidade e dos jurados compromete a livre formação do convencimento do Conselho de Sentença e autoriza a realização do julgamento em comarca diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII. CPP, arts. 427 e 424. CP, art. 121, § 2º, I e IV. ECA, art. 244-B. Lei nº 11.343/2006, art. 35. Lei nº 10.826/2003, art. 17. Lei nº 12.850/2013. RITJPE, arts. 173, VIII, 190, 349 e 351. Jurisprudência relevante citada: STF, RT 661/364, citado em MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1146
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5817103-03.2024.8.09.0011, 3ª Câmara Criminal, DJEN 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRESSÕES EXTERNAS COMPROVADAS. DEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento criminal suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiás, relativo à sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 17/11/2025, destinada ao julgamento de Fausto Aparecido de Castro, em razão de dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos aptos a caracterizar dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, a justificar a exceção à regra de competência territorial prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, mediante o deslocamento do julgamento para outra comarca. III. Razões de decidir 3. O desaforamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma concreta, as hipóteses legais previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, dentre elas a dúvida sobre a imparcialidade do júri. 4. Consta dos autos que jurados convocados para a sessão do Tribunal do Júri foram procurados por pessoas vinculadas ao acusado, com o objetivo de influenciar o julgamento, inclusive com registro de conversas via aplicativo de mensagens, circunstância confirmada em ata da sessão plenária. 5. As pressões externas sofridas por jurados revelam ambiente local comprometido, capaz de gerar fundadas dúvidas quanto à isenção do Conselho de Sentença, sendo relevante, para a aferição da necessidade do desaforamento, a avaliação do magistrado presidente do júri. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido deferido para determinar o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para a Comarca de Itaberaí/GO. Tese de julgamento: “1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando demonstrados elementos concretos que evidenciem dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. 2. A comprovação de pressões externas dirigidas a jurados autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa, a fim de assegurar julgamento justo e imparcial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.925/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; TJGO, Desaforamento de Julgamento nº 5193044-23.2022.8.09.0123, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0000505-53.2019.8.05.0052, 1ª Câmara, DJEN 16/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARIDADE DE GÊNERO NO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, "E", DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FUNDADA NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INVASÃO DOMICILIAR NOTURNA. GOLPE DE FACA DESFERIDO CONTRA MULHER DESARMADA ENQUANTO DORMIA COM FILHAS MENORES. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIDA. REJEIÇÃO, PELO JÚRI, DAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DA PRESENÇA DE DESCENDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS E CONSIDERADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE PARCIAL DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Laesse do Nascimento Martins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Casa Nova/BA, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). 2. Consta da denúncia que, em 30.06.2019, por volta das 2h da manhã, o apelante invadiu a residência da vítima - sua ex-companheira - enquanto ela dormia com suas duas filhas menores de idade (8 e 6 anos), e, com uma faca, desferiu-lhe golpe no peito esquerdo. O crime só não se consumou em razão da intervenção de vizinhos e do pronto atendimento médico. Este Relator, de ofício, observou que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, mas rejeitou expressamente a qualificadora do feminicídio e a causa de aumento referente à presença de descendentes. Ainda assim, tais circunstâncias foram consideradas na sentença para exasperar a pena, o que motivou parte do recurso defensivo. 3. Em sede recursal, a defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ausência de paridade de gênero entre os jurados, questiona a execução imediata da pena, e no mérito, a anulação da decisão do júri, desclassificação da conduta para lesão corporal, reconhecimento de desistência voluntária, e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) examinar se a ausência de paridade de gênero entre os jurados comprometeu a imparcialidade do Conselho de Sentença (ii) verificar a possibilidade jurídica de execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, ainda que inferior a 15 anos; (iii) apurar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) avaliar se houve nulidade na sentença ao considerar qualificadoras e causas de aumento expressamente rejeitadas pelo júri; (v) redimensionar a pena, caso reconhecido o vício na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade do julgamento pela ausência de paridade de gênero no Conselho de Sentença não prospera. A legislação processual penal brasileira (CPP, arts. 424 a 433) não estabelece exigência de proporcionalidade entre os sexos na formação do júri. A Constituição Federal, embora assegure a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), não impõe distribuição paritária entre jurados, tampouco houve demonstração de manipulação dolosa ou direcionamento na seleção. A mera predominância feminina entre os jurados (22 mulheres e 3 homens) não constitui, por si, prova de parcialidade ou afronta ao devido processo legal. 6. A execução provisória da pena, determinada com base no art. 492, I, "e", do CPP, é constitucional, conforme entendimento do STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1235340), que conferiu interpretação conforme à norma para afastar o requisito de pena mínima de 15 anos. A soberania dos veredictos do júri justifica o imediato cumprimento da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva ou condenação, como na hipótese dos autos. 7. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. A vítima prestou depoimento firme e coerente, relatando que foi atacada repentinamente com golpe de faca no peito, enquanto dormia com as filhas, sendo socorrida por vizinhos. Tal relato foi corroborado por testemunhas e pelo laudo pericial de lesão corporal. A alegação de que o réu teria desistido do crime por vontade própria não se sustenta, pois a interrupção da ação foi provocada por intervenção externa, o que descaracteriza a desistência voluntária. 8. A tese de desclassificação para lesão corporal tampouco encontra amparo, pois o animus necandi resta evidenciado pelo local do golpe (região torácica), pela arma utilizada (faca), pelo contexto de surpresa (vítima dormia) e pela fuga do agente. 9. Constatada nulidade parcial da sentença: o juízo sentenciante, ao fixar a pena, considerou indevidamente as qualificadoras do feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP) e da presença de descendente (art. 121, §7º, III, do CP), as quais foram expressamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença. Tal vício viola a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 492, §1º). 10. Corrigida a dosimetria, com a exclusão das circunstâncias indevidamente aplicadas, a pena-base permanece no mínimo legal (12 anos). 11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Embora o réu tenha confessado, espontaneamente, o fato em interrogatório judicial, mesmo em sua forma qualificada, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal não foi aplicada, em decorrência da vigência da Súmula 231 do STJ, motivo pela qual resta a pena intermediária inalterada. 12. Na terceira fase, afastada a causa de aumento, conforme decisão do Conselho de Sentença, e aplicando-se a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP) na fração de 1/3, em razão do iter criminis percorrido pelo acusado, a pena definitiva é fixada em 8 anos de reclusão. 13. O regime inicial fechado permanece justificado, diante da gravidade concreta da conduta (crime cometido com surpresa, em ambiente residencial noturno, com presença de crianças), sendo desnecessária valoração negativa de circunstâncias judiciais para fixação do regime mais severo, conforme precedentes do STJ. 14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou a concessão de sursis (art. 77, CP), diante do não preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de paridade de gênero entre os jurados não configura nulidade, desde que respeitados os critérios legais de sorteio e convocação". "A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do total da pena, em razão da soberania dos veredictos". "A decisão do júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando fundada em elementos consistentes, mesmo diante de versões contraditórias". […]
Publicação oficialTJPE, Desaforamento de Julgamento 0015619-14.2025.8.17.9000, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Terceira Câmara Criminal, DJEN 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS NA MATA SUL DE PERNAMBUCO. NOTORIEDADE E PERICULOSIDADE DOS RÉUS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. RELEVÂNCIA. PEDIDO MINISTERIAL DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público na Ação Penal nº 000149-38.2018.8.17.1320, em que os réus foram pronunciados pela prática de cinco homicídios qualificados (CP, artigo 121, § 2º, incisos I e IV) em concurso material (CP, artigo 69), além do crime de integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, § 2º). Sustenta, o órgão acusador, que os acusados, mesmo presos, exercem comando sobre o tráfico de drogas nas cidades de São José da Coroa Grande/PE e Barreiros/PE, impondo clima de intimidação e temor generalizado que compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento dos réus da Comarca de São José da Coroa Grande/PE para a Capital, diante de fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados locais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento constitui medida excepcional prevista no artigo 427 do CPP, cabível quando demonstrado interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e/ou em razão do comprovado excesso de serviço. Os elementos constantes dos autos trazidos pelo Ministério Público, corroborados pelo juiz da causa, demonstram que os réus possuem atuação notória e influência criminosa na região, relacionada ao tráfico de drogas e a homicídios múltiplos, gerando temor concreto na comunidade local. A manifestação do magistrado que conduziu a instrução deve ser considerada com especial relevância, pois, por sua proximidade com os fatos, tem melhores condições de aferir o sentimento social e a possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos jurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o desaforamento sempre que a notoriedade da periculosidade dos acusados e a repercussão social do crime tornem inviável julgamento imparcial pelo júri local (REsp 1.483.838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/6/2015). A medida não viola o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, LIII), pois não altera a competência funcional do Tribunal do Júri, apenas deslocando o julgamento para comarca diversa (HC 206.854/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/4/2014). A pretensão defensiva de produção de provas é incabível na presente via processual, restrita à análise de fatos já documentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desaforamento deferido, com deslocamento do julgamento dos réus para uma das Varas Privativas do Júri da Capital. Tese de julgamento: O desaforamento pode ser autorizado quando a notoriedade da periculosidade dos acusados e a repercussão social do crime gerarem fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença. A manifestação do juiz da causa possui relevância especial para a aferição da necessidade do desaforamento, dada sua proximidade com os fatos e a comunidade local. O deslocamento territorial da competência do Tribunal do Júri não viola o princípio constitucional do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 70, 424, 427 e 428; CP, arts. 69 e 121, § 2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.483.838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/6/2015, DJe 4/9/2015; STJ, HC 206.854/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/4/2014, DJe 22/5/2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.