Art. 374 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
Texto vigente
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o n o III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Em linguagem simples
A norma estabelece que não cabe recurso contra a decisão do juiz que aceita ou nega a suspensão temporária de direitos. Contudo, ela detalha hipóteses em que essa restrição pode ser trocada por outra ou cancelada em fases posteriores do processo.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.