Código de Processo Penal

Art. 601 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

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Em linguagem simples

Determina que o processo seja enviado ao tribunal superior em até cinco dias após o prazo dos argumentos das partes, mesmo que eles não tenham sido entregues. Também estabelece prazos e regras sobre cópias do processo e quem deve pagar por elas quando houver mais de um réu e nem todos recorrerem.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 601 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0002177-02.2016.8.10.0137, 2ª Câmara Criminal, j. 24/06/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito processual penal e penal. Apelação criminal. comércio ilegal de arma de fogo. Princípio da dialeticidade. Ampla devolutividade da apelação criminal. Razões recursais suficientes para delimitar a controvérsia. Condenação mantida. Redimensionamento da pena de ofício. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Tutóia, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. A defesa requereu o reexame integral do feito, sustentou a fragilidade da prova testemunhal da acusação e postulou a absolvição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não impugnação analítica e individualizada de todos os fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação criminal por falta de dialeticidade; e (ii) saber se a alegada fragilidade do conjunto probatório autoriza a absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige relação entre as razões recursais e a decisão impugnada. A apelação criminal, contudo, não exige impugnação analítica de cada fundamento da sentença como condição para o seu conhecimento. 4. O art. 601 do CPP admite a remessa dos autos à instância superior com ou sem razões recursais. A norma evidencia a amplitude do efeito devolutivo da apelação criminal e afasta rigor formal incompatível com a ampla defesa. A jurisprudência do STJ admite o processamento da apelação mesmo sem razões recursais quando o Tribunal realiza amplo reexame da sentença. 5. No caso, a defesa delimitou a matéria devolvida ao requerer o reexame da condenação, questionar a prova testemunhal e postular a absolvição. Estão presentes, portanto, elementos suficientes para o conhecimento do recurso. 6. O reexame do mérito não autoriza a absolvição. O conjunto probatório foi considerado suficiente para a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. 7. A pena deve ser redimensionada de ofício para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e preservados os demais termos da sentença. IV. Dispositivo e teses 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Pena redimensionada de ofício para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: “1. A não impugnação analítica e individualizada de todos os fundamentos da sentença não impede o conhecimento da apelação criminal quando as razões recursais permitem identificar a matéria devolvida ao Tribunal. 2. O art. 601 do CPP, ao admitir a remessa dos autos à instância superior mesmo sem razões recursais, evidencia a ampla devolutividade da apelação criminal e afasta rigor formal incompatível com a ampla defesa”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 601; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.270.012/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC 1.027.472/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.10.2025. DECISÃO

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3024429-30.2026.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSIÇÃO DE COMANDO. DEMORA NA REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REMESSA SUPERVENIENTE DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. RAZOABILIDADE GLOBAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, em razão da decretação da prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve demora na remessa dos autos; (ii) se houve demora na distribuição do recurso de apelação e (iii) se houve excesso e prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. O pedido de remessa dos autos, contudo, perdeu o objeto, uma vez que o art. 659 do Código de Processo Penal determina que o juiz ou o tribunal julgue prejudicado o pedido quando verificar que já cessou a violência ou coação ilegal. 4. Quanto ao pedido de fixação de prazo para o julgamento da apelação, remanesce sob pena de relaxamento da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas. 5. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, ainda que se entenda cognoscível o pedido de relaxamento, na parte em que se apoia na duração da custódia até aqui, a pretensão não procede. Segundo o impetrante, a paciente estaria presa há mais de dois anos sem condenação definitiva, e a mora do aparelho judiciário tornaria ilegal a prisão. IV. Dispositivo 6. Writ prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 387, 601, 647 e 659. Súmula nº 52 do STJ. Súmula nº 716 do STF. RITJCE art. 68 e 258. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1421063-81.2026.8.12.0000, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO DEFENSOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENÚNCIA DO ACUSADO AO DIREITO DE RECORRER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NOMEAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DE DEFENSOR DATIVO. ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO INDEVIDAMENTE CERTIFICADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EXCLUSIVAMENTE PARA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que reconheceu como tacitamente abandonado o recurso de apelação tempestivamente interposto pela defesa, em razão da ausência de apresentação das respectivas razões pelo advogado constituído. Diante da inércia do defensor, o Juízo de origem declarou a desistência do recurso, certificou o trânsito em julgado, determinou a expedição da guia de execução definitiva e ordenou a prisão do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação das razões de apelação pelo defensor constituído autoriza o reconhecimento da desistência tácita do recurso anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia constitucional da ampla defesa não se satisfaz com a mera presença formal de advogado constituído nos autos, exigindo atuação técnica efetiva, especialmente quando a omissão profissional compromete ato essencial a impugnação da sentença condenatória. A inércia do defensor constituído e a desistência do recurso pelo acusado constituem situações juridicamente distintas. A primeira decorre da omissão do profissional incumbido da defesa técnica; a segunda exige manifestação processualmente válida, segura e inequívoco do titular do direito de não prosseguir com a impugnação. A ausência de apresentação das razões recursais não possui aptidão para desfazer, por presunção, a manifestação de vontade anteriormente exteriorizada com a interposição tempestiva da apelação, tampouco autoriza imputar ao acusado a omissão de seu defensor. Nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal, encerrados os prazos para apresentação das razões, os autos devem ser remetidos à instância superior com as razões ou sem elas, o que afasta a possibilidade de se considerar a falta da peça defensiva como causa automática de extinção ou abandono do recurso. Constatada a inércia do advogado constituído, deve o acusado ser intimado para constituir novo defensor de sua confiança. Somente se permanecer inerte após regular intimação poderá ser determinada a atuação da Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para a apresentação das razões recursais. O reconhecimento da desistência tácita, sem manifestação expressa do acusado e sem adoção de providências destinadas a recompor a defesa técnica, caracteriza cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. DesconstituÍdo o trânsito em julgado indevidamente certificado, deve ser recolhido o mandado de prisão expedido exclusivamente para o inicio da execução definitiva da pena, sem prejuízo da existência ou da superveniente decretação de prisão cautelar mediante decisão autônoma, concreta e contemporaneamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a desistência da apelação; desconstituir a certidÃo de trânsito em julgado e a guia de execução definitiva; restabelecer o regular processamento do recurso; oportunizar ao paciente a constituição de novo advogado e, em caso de inércia, determinar a atuação da Defensoria Pública ou a nomeação de defensor dativo; e recolher o mandado de prisão expedido exclusivamente em decorrência do trânsito em julgado desconstituído, salvo se houver outro titulo prisional válido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação das razões de apelação pelo defensor constituído não autoriza o reconhecimento da desistência tácita do recurso tempestivamente interposto. 2. Configurada a inércia do advogado, o acusado deve ser intimado para constituir novo defensor e, permanecendo inerte, deve ser designado defensor público ou dativo para a prática do ato. 3. A desconstituição do trânsito em julgado impõe o recolhimento do mandado de prisão expedido exclusivamente para o inicio da execução definitiva da pena, ressalvada a existência de outro titulo prisional válido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Penal, arts. 261 e 601. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 219.147/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5.3.2013, DJe 12.3.2013; STJ, HC n. 229.808/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 7.8.2012, DJe 14.8.2012; STJ, HC n. 137.100/SE; STJ, HC n. 162.785/AC

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0804827-62.2023.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DESSE PATAMAR. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. 2. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, postulou a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de razões recursais genéricas pela Defensoria Pública, após a inércia da defesa constituída, impede o conhecimento da apelação criminal; (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser modificada em razão da confissão parcial e qualificada do acusado. III. Razões de decidir 4. A eventual generalidade das razões recursais não impede o conhecimento da apelação criminal. O art. 601 do CPP determina a remessa dos autos à instância superior, com ou sem razões, e o amplo efeito devolutivo do recurso autoriza o exame das matérias favoráveis à defesa, desde que não haja agravamento da situação do condenado. 5. A inércia do defensor constituído não pode ser imputada ao acusado. Foram adotadas providências sucessivas para assegurar o exercício da ampla defesa, inclusive com a intimação do recorrente para constituir novo patrono e a posterior atuação da Defensoria Pública. 6. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que identificou 35,853 g de Cannabis sativa Lineu e 12,021 g de cocaína na forma de base. 7. A autoria e a finalidade de tráfico estão demonstradas pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, pela apreensão de drogas de naturezas distintas acondicionadas em 38 porções individualizadas, pela fuga do acusado, pelo descarte de parte das substâncias em estabelecimento comercial e pela admissão de que portava drogas no momento da abordagem. 8. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando são harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistindo indícios de interesse pessoal dos agentes na incriminação injustificada do acusado. 9. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", não exige a demonstração de ato concreto de venda. A destinação mercantil pode ser extraída das circunstâncias da apreensão, da variedade e da forma de acondicionamento das substâncias e da conduta do agente. 10. A admissão da posse de parte das drogas, acompanhada da alegação de destinação para consumo próprio e da negativa da prática de tráfico, configura confissão parcial e qualificada, apta ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, em proporção inferior à aplicável à confissão plena. 11. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da confissão qualificada, não considerada na sentença condenatória. Sua incidência, contudo, não repercute no quantum da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução abaixo desse patamar na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula nº 231 do STJ e o Tema nº 158 da repercussão geral do STF. 12. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração máxima de 2/3, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de provas de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. 13. O reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão qualificada não altera a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, tampouco o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que permanecem inalterados. IV. Dispositivo e tese 14. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, sem alteração do quantum da pena, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Mantida, quanto aos demais aspectos, a sentença que condenou FABIANO FERREIRA CUNHA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: "1. A apresentação de razões genéricas não impede o conhecimento da apelação criminal defensiva, diante do amplo efeito devolutivo do recurso e da previsão do art. 601 do CPP, especialmente quando a deficiência decorre da inércia do defensor constituído e não pode ser imputada ao acusado. 2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar a condenação quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos do processo. 3. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas em porções individualizadas, aliada à fuga e ao descarte de parte das substâncias, demonstra a destinação mercantil do entorpecente. 4. A confissão parcial e qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. O reconhecimento da atenuante da confissão qualificada não implica redução da pena intermediária quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, arts. 386, VII, 600, § 4º, 601 e 617; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Portaria nº 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270/RS, Tema nº 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC nº 320.398/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2016, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 2.014.982/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, REsp nº 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. […]

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  • TJPR, Apelação Criminal 0006822-81.2019.8.16.0013, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 2ª Câmara Criminal, j. 17/09/2026, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 297 DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.APELO DO RÉU EVANDRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO "QUADRO NEGRO" – REJEIÇÃO, POR UNANIMIDADE – DECLARAÇÃO DE NULIDADE, PELO STF, RESTRITA AOS ATOS PRATICADOS PELOS INTEGRANTES DA FORÇA-TAREFA DA OPERAÇÃO "LAVA JATO" E PELO ENTÃO TITULAR DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – EXTENSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DE EXAME PELO JUÍZO NATURAL – PERSECUÇÃO CONDUZIDA INTEGRALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DEFESA QUE NÃO INDICOU O ATO CONTAMINADO NEM A VIA DE DERIVAÇÃO (ART. 573, § 1º, DO CPP). PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO FATO 03 – NÃO CONHECIMENTO, POR MAIORIA – RAZÕES QUE REPRODUZEM LITERALMENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. VENCIDO O RELATOR DESIGNADO, QUE CONHECIA INTEGRALMENTE DO RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL QUE SOBE COM OU SEM RAZÕES (ART. 601 DO CPP) – DEVOLUÇÃO DELIMITADA PELA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – E NEGAVA PROVIMENTO AO PLEITO: CRIME COMUM, CUJO TIPO NÃO EXIGE CONDIÇÃO FUNCIONAL; PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE; DOLO EVIDENCIADO PELA INSISTÊNCIA NA ASSINATURA APÓS A ADVERTÊNCIA DA FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA.APELO DO RÉU JOÃO. PRELIMINARES – REJEIÇÃO, POR UNANIMIDADE. (I) NULIDADE POR VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO "QUADRO NEGRO" – MESMOS FUNDAMENTOS – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO DE EXTENSÃO EM FAVOR DO APELANTE. (II) INCOMPETÊNCIA MATERIAL – JUSTIÇA ELEITORAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO, QUE AUTORIZA O EXAME DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA (ARTS. 76 A 78 DO CPP) – RELATO DE COLABORADOR SOBRE SUPOSTO CRIME ELEITORAL RELATIVO À EMPRESA, AGENTE POLÍTICO, OBJETO E FINALIDADE DIVERSOS – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL NESTES AUTOS. (III) CERCEAMENTO DE DEFESA – TRECHOS TARJADOS EM COLABORAÇÃO DE CORRÉ – SIGILO RELATIVO A FATOS ESTRANHOS À AÇÃO PENAL E A DILIGÊNCIAS EM CURSO – ACESSO PARITÁRIO ÀS PARTES E AO JUÍZO – DOCUMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). (IV) ADITAMENTO DA DENÚNCIA E QUEBRA DA CORRELAÇÃO – PEDIDO REFORMULADO EM MEMORIAIS PARA A ABSOLVIÇÃO (SÚMULA 453 DO STF) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CONTRA TERCEIRO QUE NÃO DECLARA A INEXISTÊNCIA DO FATO – PUNIBILIDADE INDIVIDUAL DOS CONCORRENTES (ART. 29 DO CP) – CONDUTAS DO APELANTE DESCRITAS DE FORMA AUTÔNOMA E INDIVIDUALIZADA – INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.MÉRITO. FATO 02 – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93) – CONDENAÇÃO MANTIDA, POR MAIORIA, COM READEQUAÇÃO DA PENA. VENCIDO O RELATOR DESIGNADO, QUE ABSOLVIA O APELANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP – VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR (ART. 4º, § 16, III, DA LEI Nº 12.850/2013) – CORROBORAÇÃO QUE DEVE SER EXTERNA E INDIVIDUALIZADA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO ALCANÇA A CONDUTA DO APELANTE – PALAVRA DO COLABORADOR NÃO JUDICIALIZADA COMO ÚNICO ELEMENTO DE VINCULAÇÃO.FATO 03 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) – ABSOLVIÇÃO, POR MAIORIA – MATERIALIDADE INCONTROVERSA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE TENHA CONCORRIDO PARA A CONTRAFAÇÃO – COLABORADOR EDUARDO QUE NÃO O NOMINA AO DESCREVER A ARTICULAÇÃO DA MEDIÇÃO INVERÍDICA E DECLARA IGNORAR COM QUEM, NA PREFEITURA, O ACERTO TERIA SIDO FEITO – COLABORADOR MAURÍCIO FANINI QUE ASSUME A INICIATIVA DO EXPEDIENTE E NÃO VINCULA A REUNIÃO COM O APELANTE À CONFECÇÃO DO DOCUMENTO – TESTEMUNHA EUZITA QUE NÃO LHE ATRIBUI ORDEM, PEDIDO OU INSISTÊNCIA – APELANTE QUE NÃO ELABOROU, NÃO ASSINOU, NÃO ATESTOU NEM PORTOU O DOCUMENTO – ART. 386, V, DO CPP. CONVERGÊNCIA DO DES. LUÍS CARLOS XAVIER, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP – CONDENAÇÃO APOIADA EM DECLARAÇÕES DE COLABORADORES – CORROBORAÇÃO CRUZADA ENTRE DELATORES QUE NÃO BASTA À CONDENAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA PROVA EXTERNA E INDEPENDENTE. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, QUE MANTINHA A CONDENAÇÃO.PENA READEQUADA PARA 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.APELO DO RÉU PEDRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – DESPROVIMENTO, POR UNANIMIDADE – RÉU QUE ORGANIZOU A FRAUDE, AJUSTANDO O RECEBIMENTO DE PROPINA PARA QUE SUA EMPREITEIRA NÃO PARTICIPASSE DA DISPUTA E ESTRUTURANDO PAGAMENTOS SEMELHANTES ÀS DEMAIS EMPRESAS – PAPEL DE ORGANIZADOR QUE ENSEJA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.