Art. 314 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo III — DA PRISÃO PREVENTIVA
Texto vigente
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
Determina que o juiz não pode decretar a prisão preventiva em nenhuma hipótese se as provas demonstrarem que a pessoa praticou o ato dentro de condições específicas de justificativa previstas no Código Penal.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 314 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 990314, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa e praticar extorsão majorada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a alegação de falta de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que decretou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos de investigação policial que aponta a agravante como responsável por empresas utilizadas para lavagem de dinheiro proveniente de extorsões. 5. A decisão de prisão preventiva considera o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular a organização criminosa, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos imputados à agravante e o sofisticado modus operandi da organização criminosa. 7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva foi decretada com base em fatos contemporâneos que demonstram o risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada em casos de gravidade concreta e sofisticado modus operandi de organização criminosa. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é demonstrada por fatos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 314 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 237671, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase, pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da captura. 2. A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente. 3. A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo a aferição ocorrer no processo de conhecimento. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da reprovabilidade concreta da conduta. 6. O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na presente sede. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0056918-14.2026.8.19.0000, Rel. Pedro Freire Raguenet, 9ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE E POSSE DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO POLICIAL EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 329 do Código Penal, art. 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 16 c/c art. 21-A da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.358/2026.2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando violação aos arts. 311, 312, 313, 314 e 315 do CPP, além de destacar residência fixa e atividade laborativa lícita do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O fumus commissi delicti e o periculum libertatis encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, declarações dos policiais militares, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas.5. Consta dos autos que o Paciente foi capturado durante operação policial realizada em comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, após os agentes públicos terem sido recebidos por disparos de arma de fogo e explosões de granadas.6. Foram apreendidos em poder do paciente um fuzil calibre 5,56 sem numeração aparente, seis carregadores de fuzil, dois carregadores de pistola, munições de diversos calibres, duas granadas, um rádio transmissor e um cinto de guarnição.7. A prisão preventiva mostra-se igualmente justificada pela necessidade de interromper ou reduzir as atividades de organização criminosa armada atuante na região, fundamento cautelar admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretamente narradas no decreto prisional.9. As condições pessoais favoráveis do Paciente, embora relevantes, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado.Tese de julgamento: "1. A apreensão de fuzil, granadas, carregadores, munições e rádio transmissor, em contexto de operação policial realizada em área dominada por organização criminosa, constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa armada configura fundamento cautelar legítimo para a manutenção da custódia preventiva. 3
Publicação oficialTJPB, Recurso em Sentido Estrito 0826570-85.2026.8.15.0001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, INJÚRIA, PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CABIMENTO EXPRESSO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA OU INDEFERE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 581, INCISO V, DO CPP). MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 581 DO CPP QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO. II. DO MÉRITO RECURSAL. II.1. DA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ARTS. 312 E 313, III, DO CPP). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DESCUMPRIMENTO CONSCIENTE E REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. APROXIMAÇÃO HOSTIL DO DOMICÍLIO DA OFENDIDA, TENTATIVA DE FORÇAR O PORTÃO DE ENTRADA E PROMESSA CATEGÓRICA DE MORTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A EFICÁCIA DA PROTEÇÃO À MULHER. II.2. DO AFASTAMENTO DA TESE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE APROXIMAÇÃO AUTORIZADA PARA VISITA AOS FILHOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. DECISÃO PROTETIVA QUE CONDICIONAVA VISITAS À INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA E VEDAVA O COMPARECIMENTO DIRETO AO IMÓVEL. DINÂMICA DE ARROMBAMENTO, INJÚRIAS E GRAVE AMEAÇA INCOMPATÍVEL COM ANUÊNCIA DA VÍTIMA. II.3. DO DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. LAUDO TRAUMATOLÓGICO ATESTANDO LESÕES LEVES NO ACUSADO QUE NÃO DEMONSTRA INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA OFENDIDA NEM REAÇÃO MODERADA (ART. 314 DO CPP). LESÕES COMPATÍVEIS COM A RESISTÊNCIA DA MULHER EM IMPEDIR A INVASÃO DO PRÓPRIO LAR. II.4. DA IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA O DECRETO SEGREGATÓRIO DIANTE DO RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO QUE EVIDENCIA A INOCUIDADE DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. III. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. I. CASO EM EXAME - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão proferida em audiência de custódia pelo Juízo plantonista, a qual homologou a prisão em flagrante do recorrido pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 140, 147 e 147-A do Código Penal, deferindo-lhe, contudo, liberdade provisória vinculada ao comparecimento aos atos processuais e mantendo as medidas protetivas anteriormente deferidas no bojo do Processo nº 0842841-09.2025.8.15.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto comporta conhecimento, diante da preliminar de inadequação formal deduzida nas contrarrazões defensivas; (ii) perquirir se as teses de legítima defesa e de consentimento da ofendida possuem lastro probatório bastante para obstar a custódia cautelar; (iii) examinar a subsistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva (arts. 312 e 313, III, do CPP) para a salvaguarda da ordem pública e a garantia de eficácia das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Recurso em Sentido Estrito consubstancia o instrumento processual adequado para impugnar provimento judicial concessivo de liberdade provisória ou denegatório de prisão preventiva, ex vi do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal. A equivocada capitulação no inciso I do mesmo dispositivo, constante da petição originária, traduz mero erro material incapaz de inviabilizar o conhecimento do reclamo. 2.1. A materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria emergem com nitidez das declarações da vítima colhidas perante a autoridade policial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante. 2.2. A circunstância de o increpado haver desrespeitado ordem judicial restritiva anteriormente fixada, promovendo aproximação hostil do domicílio da vítima, com tentativas de transposição forçada do portão e expressa promessa de morte, evidencia periculosidade concreta e incompatibilidade do seu estado de soltura com a ordem pública e com a tutela física da ofendida (arts. 312, caput e §§ 2º e 3º, e 313, III, do CPP). 2.3. As lesões corporais superficiais atestadas no exame de corpo de delito do recorrido, desprovidas de contexto demonstrativo de injusta agressão perpetrada pela mulher, configuram mero reflexo da resistência defensiva da ofendida voltada a impedir a invasão do seu lar, mostrando-se insubsistente a excludente de ilicitude nesta sede perfunctória. 2.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais consolidados, não obstam a decretação da segregação preventiva ante a demonstração de perigo concreto e a manifesta ineficácia de providências cautelares menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para reformar a decisão vergastada e decretar a prisão preventiva de Edson Lima Dias, com esteio nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando-se a pronta expedição do competente mandado de prisão. Tese de julgamento: - O descumprimento deliberado e reiterado de medidas protetivas de urgência fixadas nos moldes da Lei nº 11.340/2006, consubstanciado em investidas ao domicílio da ex-consorte, com perseguição, ofensas verbais e grave ameaça de morte, revela a insuficiência das cautelares alternativas e legitima a imposição da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psíquica da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, III, 314, 581, V, e 589; Lei nº 11.340/2006, arts. 22 e 24-A; Código Penal, arts. 140, 147 e 147-A
Publicação oficialTJES, Habeas Corpus Criminal 5016625-20.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 30/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ART. 314 DO CPP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 315, § 2º, III E IV, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO À QUEIMA-ROUPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão de decisão que manteve sua prisão preventiva. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo não teria apreciado elementos indicativos de legítima defesa, para fins do art. 314 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, fundamentação genérica quanto à gravidade da conduta, ausência de risco à instrução criminal e inexistência de perigo para a aplicação da lei penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos colhidos na investigação permitem reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a existência manifesta de legítima defesa apta a impedir a prisão preventiva, nos termos do art. 314 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a custódia apresenta fundamentação concreta e suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se permanecem presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva e se as condições pessoais do paciente autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de legítima defesa, real ou putativa, exige exame aprofundado do acervo probatório para aferição da presença inconteste da excludente de ilicitude, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. A existência de conflito anterior entre paciente, corréu e vítima, embora demonstrada por boletins de ocorrência, não evidencia, de plano, a configuração da legítima defesa. A eventual posse de arma de fogo pela vítima e a alegada ameaça pretérita não legitimam, por si sós, a realização de seis disparos de arma de fogo em via pública com suposto intento de ceifar sua vida. A indicação de agente policial acerca de eventual envolvimento da vítima em atividades ilícitas não constitui elemento apto a legitimar a conduta imputada ao paciente. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao considerar as imagens de videomonitoramento que registram disparos de arma de fogo efetuados à queima-roupa quando a vítima alcançava sua residência, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e atrai a incidência do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois, embora decretada em 06/05/2026, a ordem de prisão não foi cumprida até a data do julgamento, circunstância que evidencia que o paciente permanece não localizado para cumprimento do mandado. A constituição de advogado para atuação na ação penal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva fundada no risco à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise da legítima defesa, quando sua configuração depende do exame aprofundado do conjunto probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A existência de conflito anterior, eventual posse de arma pela vítima e alegada ameaça pretérita não evidenciam, por si sós, causa manifesta de exclusão da ilicitude apta a impedir a prisão preventiva. 3. Imagens de videomonitoramento que registram disparos de arma de fogo efetuados à queima-roupa constituem fundamento concreto para a prisão preventiva diante da gravidade da conduta. 4. A ausência de cumprimento do mandado de prisão preventiva evidencia fundamento concreto relacionado à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 29, caput, e 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 312, § 3º, I, 314, 315, § 2º, III e IV, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.294/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.