Código de Processo Penal

Art. 351 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

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Em linguagem simples

Estabelece que a citação inicial — ato formal que avisa o réu sobre a acusação — deve ser feita por mandado quando ele estiver dentro da área de atuação do próprio juiz que deu a ordem.

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Na jurisprudência

50 acórdãos citam o art. 351 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2255422, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa. 2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos. 3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1075431, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu (arts. 351, 361, 366 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal), invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante da alegação de nulidade da citação por edital. 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por alegado não esgotamento das diligências de localização, com reflexos na suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP). 6. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos e do prazo do art. 109, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus substitutivo não constitui via adequada, conforme orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ, admitindo-se o exame apenas para aferir flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 8. A citação por edital observa o art. 361 do Código de Processo Penal, pois foi precedida de tentativa real de citação pessoal, com diligências do oficial de justiça no bairro indicado, certificação negativa e constatação de que o réu estava em local incerto e não sabido, além de evasão do distrito da culpa. 9. A suspensão do processo e do prazo prescricional é válida, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade do ato citatório que a macule. 10. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal) e o lapso total de aproximadamente 4 anos e 10 meses entre os marcos interruptivos. 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para ampliar a análise de diligências; a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente no caso. 12. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art. 34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP, art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art. 109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 351, 361, 366, 563, 564, III, "e"; CP, arts. 107, IV, 109, III, 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo; entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 198480, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/08/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente. 2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. 4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226 do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes, impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente, não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, submetidas ao contraditório. 5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJAP, Embargos de Declaração Criminal 6001126-17.2026.8.03.0000, Rel. Alaíde de Paula, j. 15/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO ASSINADO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CONTRAFÉ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. NULIDADE DA REVELIA. QUESTÃO DEPENDENTE DA TESE DE INVALIDADE DA CITAÇÃO, EXPRESSAMENTE REJEITADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE DAS PROVAS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E A EXISTÊNCIA DE VERSÃO PROBATÓRIA PLAUSÍVEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria quanto ao conhecimento e por unanimidade no mérito, julgou improcedente revisão criminal ajuizada contra condenação pelo crime de homicídio qualificado. O embargante sustenta omissões e contradições referentes à validade da citação, à decretação da revelia, à utilização da apelação como prova de ciência do processo e à suficiência das provas de autoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: se o acórdão deixou de enfrentar a ausência de mandado de citação assinado e de comprovante de entrega da contrafé; se há contradição na referência à interposição de apelação como elemento de ciência da ação penal; se houve omissão quanto à nulidade da revelia e à alegada fragilidade das provas; e se o pedido de prequestionamento autoriza a integração ou modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente a regularidade da citação e concluiu que a certidão do oficial de justiça era apta a comprovar o cumprimento do ato, por possuir presunção relativa de veracidade não afastada por prova robusta em contrário. A ausência de documento assinado pelo destinatário foi considerada insuficiente para invalidar a certidão pública. A pretensão de exigir prova documental adicional corresponde à discordância quanto à valoração do conjunto probatório, e não à demonstração de omissão. A referência às intimações posteriores e à interposição de apelação possui caráter complementar. O acórdão não considerou a defesa técnica substitutiva da citação pessoal, mas utilizou o histórico processual para reforçar a conclusão de que a alegação de desconhecimento integral da ação penal não encontrava suporte nos autos. A nulidade da revelia dependia do reconhecimento da invalidade da citação. Rejeitada expressamente essa premissa, não havia necessidade de análise autônoma de todas as consequências jurídicas dela derivadas. A alegada fragilidade das provas também foi examinada. O acórdão identificou elemento testemunhal favorável à versão acusatória e concluiu que o veredicto se apoiava em versão plausível, não podendo a revisão criminal ser utilizada como nova apelação para escolher interpretação probatória distinta daquela acolhida pelo Conselho de Sentença. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há fundamento para integração do acórdão ou atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia a validade da citação e atribui à certidão do oficial de justiça força probatória suficiente, ainda que a parte defenda a indispensabilidade de mandado assinado ou recibo de entrega da contrafé. A referência à participação processual posterior do acusado ou de sua defesa não configura contradição quando utilizada apenas como elemento corroborativo da conclusão fundada na regularidade do ato citatório. Rejeitada expressamente a premissa de invalidade da citação, não há omissão pela ausência de exame apartado da nulidade da revelia que dela dependeria. O acórdão que identifica prova favorável à versão acolhida pelo Tribunal do Júri e aplica a soberania dos veredictos enfrenta suficientemente a alegação de fragilidade probatória. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 351, 352, 563, 564, III, “e”, 566, 619, 621 e 626. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO acompanha a relatora O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual JOÃO GUILHERME LAGES MENDES acompanha a relatora O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA acompanha a relatora O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual AGOSTINO SILVERIO JUNIOR acompanha a relatora ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 123ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)."

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0018137-46.2014.8.07.0009, 1ª Turma Criminal, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO EM REGISTROS ESTATAIS. INVALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. 2. A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, ao argumento de que, à época da citação ficta, o acusado cumpria pena em regime aberto, possuindo endereço e telefone cadastrados em sistema estatal de execução penal, não consultado pelo Juízo de origem. Requereu, em consequência, a invalidação da suspensão do processo e do prazo prescricional e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da ausência de justa causa, da atipicidade material da conduta, da insuficiência probatória e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a validade da citação por edital diante da existência de endereço atualizado do acusado em registros oficiais acessíveis ao Estado; e (ii) as consequências processuais do eventual reconhecimento da nulidade, especialmente quanto à suspensão prevista no art. 366 do CPP e ao curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após o efetivo esgotamento das diligências razoáveis para localização pessoal do acusado. No caso, as providências realizadas limitaram-se a endereços situados no Distrito Federal e à consulta ao sistema prisional local. 5. Constatou-se que, no período das tentativas de localização, havia endereço válido e atualizado do acusado cadastrado em registros estatais vinculados à execução penal, inclusive em sistema eletrônico acessível ao Poder Judiciário, informação que não foi consultada antes da determinação da citação ficta. A omissão comprometeu a validade da medida excepcional e da subsequente suspensão do processo e do prazo prescricional. 6. Reconhecida a nulidade da citação por edital, resta igualmente inválida a suspensão prevista no art. 366 do CPP. Considerada a pena concretamente aplicada e afastada a causa suspensiva indevidamente reconhecida, verificou-se o transcurso de prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é inválida quando determinada sem o prévio esgotamento das diligências razoáveis para localização pessoal do acusado, especialmente quando o Estado dispõe de endereço atualizado registrado em seus próprios sistemas e bancos de dados. 2. Reconhecida a nulidade da citação por edital, mostra-se inválida a suspensão do processo e do prazo prescricional fundada no art. 366 do CPP, devendo ser restabelecido o curso regular da prescrição. 3. Afastada a suspensão indevidamente decretada e constatado o transcurso do prazo previsto em lei com base na pena concretamente aplicada, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados: arts. 171, caput, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 16 do Código Penal; arts. 351, 361, 363 e 366 do Código de Processo Penal

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.