Art. 520 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Em linguagem simples
Antes de aceitar a acusação, o juiz deve abrir espaço para que as partes tentem um acordo de reconciliação. Para essa tentativa, ele ouvirá cada um em juízo, de forma separada, sem a presença dos advogados e sem registro formal por escrito da conversa.
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Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 520 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3101352, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência, decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça, inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi admitido na origem por deficiente indicação do permissivo constitucional e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de recebimento de denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de mérito, o que configura deficiência de impugnação. 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, não há como reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art. 141, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2235253, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase, os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição, error in judicando e decadência. 2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 4. O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJDFT, Recurso em Sentido Estrito 0734869-20.2026.8.07.0016, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME POR CRIMES CONTRA A HONRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL NO PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou queixa-crime proposta pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140), com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de procuração supre o defeito de representação processual após o escoamento do prazo decadencial; (ii) saber se é inepta a queixa-crime que formula imputação em bloco a múltiplos querelados e omite a data dos fatos; (iii) saber se cabe determinação de emenda da peça acusatória penal com base no Código de Processo Civil; e (iv) saber se pessoa jurídica possui legitimidade passiva para responder por crimes contra a honra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de mandato para a propositura de queixa-crime exige a menção ao fato criminoso e a outorga de poderes especiais, sendo insuficiente a referência genérica aos artigos de lei (CPP, art. 44). A regularização da representação (CPP, art. 568) deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses (CPP, art. 38; CP, art. 103), cuja consumação extingue a punibilidade e impede a convalidação posterior. 4. É inepta a queixa-crime que veicula acusação genérica, sem discriminar as condutas atribuídas a cada querelado e sem individualizar as expressões ofensivas correspondentes a cada um dos tipos penais imputados (CPP, art. 41). A cumulação indiscriminada de imputações transfere indevidamente ao magistrado o encargo de estruturar a acusação, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A regra de saneamento e emenda da petição inicial (CPC, art. 321) é incompatível com o processo penal, no qual a inépcia da peça inaugural impõe a sua rejeição liminar (CPP, art. 395, I). O convite judicial para a reformulação da narrativa fática acusatória viola a imparcialidade do julgador e contraria o sistema processual acusatório (CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A). 6. A indicação precisa das datas das condutas e do conhecimento da autoria é requisito elementar da petição inicial penal privada para permitir o controle do prazo decadencial. A invocação extemporânea do marco temporal em sede recursal consubstancia indevida inovação fática. 7. A responsabilidade penal da pessoa jurídica restringe-se aos crimes ambientais (CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998), mostrando-se atípica e juridicamente inviável a imputação de crimes contra a honra a sociedades de advogados, por força do princípio da culpabilidade individual e pessoal (CF/1988, art. 5º, XLV; CPP, art. 395, II e III). 8. A realização da audiência prévia de conciliação (CPP, art. 520) pressupõe a apresentação de queixa-crime formal e materialmente apta, sendo incabível a sua designação quando a exordial for rejeitada de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. A regularização do vício de representação processual na ação penal privada (art. 568 do CPP) deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP). 2. É inepta a queixa-crime que cumula indistintamente tipos penais autônomos sem individualizar a atuação de cada querelado e sem indicar as datas dos fatos indispensáveis ao exame da decadência. 3. O instituto da emenda da petição inicial é inaplicável à peça acusatória penal, impondo-se a rejeição imediata da inicial inepta (art. 395, I, do CPP) para preservar o modelo acusatório. 4. A pessoa jurídica carece de legitimidade passiva para responder por crimes contra a honra”. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, LIV e LV, 129, I, e 225, § 3º; CPP, arts. 3º, 3º-A, 38, 41, 44, 395, I, II e III, 520 e 568; CP, arts. 103, 107, IV, 138, 139, 140 e 339; CPC, art. 321; Lei nº 9.605/1998. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE 0705293-43.2025.8.07.0007, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 24.07.2025
Publicação oficialTJRN, Recurso em Sentido Estrito 0819644-53.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CP). QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. ROGO PELO RECEBIMENTO DA ACCUSATIO. CRÍTICAS À ASSISTÊNCIA MÉDICA E RELATOS DE COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS, VEICULADOS EM REDE SOCIAL. PREVALÊNCIA DO ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO VISLUMBRADO (DOLO ESPECÍFICO). ATIPICIDADE DAS CONDUTAS EVIDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime ajuizada pela suposta vítima, com fundamento na ausência de justa causa para a persecução penal por crimes contra a honra. 2. Imputou a queixa-crime à recorrida a prática dos crimes de difamação e injúria, em razão de vídeos publicados na plataforma TikTok, nos quais relatou complicações após procedimento de mastopexia realizado pelo querelante e criticou a assistência médica recebida. 3. Reconhecei o juízo de origem a regularidade formal da peça acusatória, mas concluiu pela inexistência de lastro mínimo quanto ao especial fim de ofender, diante do contexto de sofrimento físico, insatisfação com o atendimento e apresentação de registros fotográficos compatíveis com as intercorrências narradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste a discussão em saber se a queixa-crime, embora formalmente regular, apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal privada por injúria e difamação, especialmente quanto à existência de suporte mínimo do dolo específico de ofender a honra do querelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exige o processamento da queixa-crime não apenas o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, mas também a presença de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. 6. As postagens atribuídas à recorrida, embora potencialmente lesivas à reputação do profissional, devem ser examinadas em seu contexto. No caso, elas se inserem em narrativa de experiência pessoal relacionada ao procedimento cirúrgico e ao alegado abandono no pós-operatório. 7. Não revelam os elementos constantes dos autos, em juízo preliminar, animus diffamandi ou animus injuriandi. As publicações foram acompanhadas de imagens das complicações relatadas e se apresentam, em princípio, como exteriorização de descontentamento e crítica à assistência recebida. 8. Uso de expressões contundentes e a ampla divulgação dos vídeos em rede social não bastam, por si sós, para caracterizar os crimes contra a honra, quando ausentes indícios mínimos de intenção deliberada de aviltar a dignidade, o decoro ou a reputação do querelante. 9. Comprova o relatório técnico de preservação e autenticidade do conteúdo digital a existência das publicações, mas não demonstra o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. 10. Controvérsia sobre eventual falha técnica no procedimento médico não se confunde com o objeto do recurso, limitado à verificação da justa causa para a persecução penal. 11. Reconhecimento da integridade formal da queixa-crime, inclusive após a audiência do art. 520 do CPP, não impede o controle judicial da justa causa, nem obriga o recebimento da peça acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: 1. Exige o recebimento da queixa-crime, além da regularidade formal prevista no art. 41 do CPP, a presença de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. 2. Críticas públicas sobre experiência pessoal relacionada a procedimento médico, ainda que veiculadas em rede social e formuladas em tom contundente, não configuram, por si sós, injúria ou difamação, quando ausentes indícios mínimos do dolo específico de ofender a honra. 3. Prova da existência e autenticidade das publicações digitais não supre a necessidade de demonstração do elemento subjetivo indispensável aos crimes contra a honra. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, e 520; CP, arts. 139 e 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.218.106/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.09.2025, publ. 29.09.2025; TJSC, HC 0000008-04.2017.8.24.9001, Rel. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 29.06.2017
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0881189-71.2024.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DA QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 520 DO CPP. ATO PRÉ-PROCESSUAL E FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, em razão da ocorrência de perempção, em ação penal privada ajuizada para apurar a prática do crime de injúria cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A sentença considerou que as ausências da querelante às audiências de conciliação, aliadas à dificuldade de sua localização, demonstrariam desinteresse no prosseguimento da persecução penal. 3. A recorrente sustenta que as audiências ocorreram antes ou simultaneamente ao recebimento da queixa-crime, que a conciliação prevista no art. 520 do CPP possui natureza pré-processual e facultativa e que a Defensoria Pública permaneceu atuante durante todo o procedimento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência da querelante às audiências de conciliação previstas no art. 520 do CPP configura perempção; (ii) saber se é possível presumir o abandono da ação penal privada com base em informação unilateral prestada pelo próprio querelado acerca de suposta reconciliação e desinteresse da vítima; e (iii) saber se é cabível, nesta fase processual, o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos morais. III. Razões de decidir 5. A perempção pressupõe a existência de ação penal privada regularmente instaurada e a prática, pelo querelante, de comportamento processual que revele inércia, negligência ou abandono da causa. 6. A ação penal privada somente se inicia com o recebimento da queixa-crime. As ausências da querelante às audiências realizadas antes desse marco processual não podem fundamentar a extinção da punibilidade. 7. A ausência verificada na audiência em que a queixa-crime foi recebida também não caracteriza perempção, pois não houve período de inércia posterior à instauração da ação penal nem providência processual atribuível à querelante que tenha permanecido sem cumprimento. 8. A audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP possui natureza pré-processual e facultativa. O não comparecimento do querelante significa apenas a ausência de adesão à solução consensual e não configura, por si só, abandono da persecução penal. 9. A atuação contínua da Defensoria Pública, com comparecimento aos atos processuais, requerimentos de prosseguimento do feito e diligências destinadas à localização da assistida, afasta a presunção de desídia. 10. A informação de que a querelante teria retomado o relacionamento com o querelado e perdido o interesse no processo foi prestada exclusivamente pelo próprio acusado. A declaração unilateral de parte diretamente interessada na extinção da punibilidade, sem contraditório e sem manifestação pessoal da vítima, não constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da perempção. 11. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual retomada da convivência com o suposto agressor não autoriza a presunção de desinteresse da vítima. A situação exige atuação judicial cautelosa, orientada pelos princípios de proteção previstos na Lei nº 11.340/2006. 12. A extinção do processo foi prematura, pois o querelado ainda não havia sido citado, e não foi oportunizada à querelante a regularização da informação relativa ao seu endereço. 13. O pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, não pode ser examinado neste momento, pois depende da prolação de eventual sentença condenatória após a regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 14. De acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, recurso conhecido e provido para anular a sentença que reconheceu a perempção e determinou a extinção da punibilidade, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, inclusive com a citação do querelado. Tese de julgamento: “1. A perempção somente pode ser reconhecida após o recebimento da queixa-crime e exige comportamento processual do querelante que demonstre inércia, negligência ou abandono da ação penal privada. 2. O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP, por se tratar de ato pré-processual e facultativo, não configura perempção. 3. Em processo relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, o desinteresse da vítima não pode ser presumido com base em declaração unilateral do acusado ou na retomada da convivência entre as partes. 4. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, pressupõe a existência de sentença condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 140; CPP, arts. 41, 60, III, 201, § 2º, 370, § 4º, 387, IV, 392, II, e 520; Lei nº 11.340/2006, arts. 4º, 5º, 16 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 18.10.1994; STJ, REsp 605.871/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2004; STJ, AgRg no HC 724.787/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.010.598/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; TJSP, Apelação Criminal 1003203-69.2017.8.26.0288, Rel. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 14.02.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.