Código de Processo Penal

Art. 483 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação

Texto vigente

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)

O jurado absolve o acusado?

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 o (segundo) ou 3 o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo define a ordem obrigatória das perguntas que os jurados devem responder no julgamento, começando pela existência do crime e da autoria até a absolvição e detalhes da pena. Ele também lista condições sobre quando a votação deve ser encerrada, regras para casos de tentativa ou mudança do crime e determina que haja séries separadas de perguntas quando houver mais de um réu ou delito.

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Na jurisprudência

528 acórdãos citam o art. 483 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2814709, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 403, III, do CPP) não guarda pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. 3. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 4. A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que o juízo de absolvição previsto no art. 483, inciso III do Código de Processo Penal não é absoluto, comportando cassação pelo Tribunal de apelação em hipótese de manifesta contrariedade às provas dos autos. 5. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2802065, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base no quesito absolutório genérico, pode ser anulada sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que houve o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório. 4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for absolutamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 5. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos do Ministério Público, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a absolvição do réu com base no quesito absolutório genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria, desde que haja respaldo probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando são indicados elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 3. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, quando apresentados fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, § 2º; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761475, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tribunal do júri. Absolvição por clemência. Controle judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público. 2. O réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça, que considerou a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 5. A decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem. 6. A Corte a quo agiu em consonância com a jurisprudência ao decidir pela possibilidade de controle judicial sobre a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; AgRg nos EAREsp 1306814/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 29/10/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2384575, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente, assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 4. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos. 5. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição, especialmente porque o Tribunal de origem asseverou que a tese de defesa do agravado foi de ausência de "animus necandi", e não de negativa de autoria ou materialidade, a incidir a contradição pela votação dos quesitos. 6. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Tribunal do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos autos. 7. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar, unicamente, de absolvição pelo quesito genérico, sem demonstrar o equívoco. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1982784, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 66, AMBOS DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PENA-BASE DO RECORRENTE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ALEGAÇÃO DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SUPOSTA INCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SEQUER APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 483 DO CPP. NULIDADE. QUESITOS REFERENTES À MATERIALIDADE E AUTORIA FORMULADOS ANTERIORMENTE AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIO LAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.