Código de Processo Penal

Art. 115 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece quem pode iniciar formalmente a resolução de um conflito de jurisdição. Ele lista como legitimados a própria parte interessada, o Ministério Público ou qualquer um dos juízes e tribunais envolvidos na disputa.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 115 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no CC 215985, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação. 2. O agravante sustenta que a competência para a execução penal deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena, da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado, considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença. 5. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 6. A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC torna inviável a permanência do apenado na referida localidade. 7. O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda para outro estado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser considerada para inviabilizar a permanência do apenado em determinada comarca. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 115, III, e 116, § 1º; LEP, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 148.926/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.09.2016; STJ, CC 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no CC 214357, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS SOBRE COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNC IA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. 2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto. 6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2482535, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 2. Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Revisão Criminal 0623813-57.2026.8.06.0000, Rel. Dilermando Mota Pereira, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 13/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM ANÁLISE1. TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO REQUERENTE, VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE O CONDENOU À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. EXORDIAL ÀS FLS. 01/14, NA QUAL O REQUERENTE ADUZ QUE, AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, 19 DE AGOSTO DE 2013, CONTAVA COM 20 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE IDADE, POIS NASCEU EM 25 DE SETEMBRO DE 1992. NO ENTANTO, ALEGA QUE, APESAR DA MENORIDADE RELATIVA, PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTA NÃO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGA EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA, POIS A MENORIDADE REDUZ O TEMPO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. REQUER TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, REQUER O RECÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA COMO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO ENVOLVE A REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, NA SEGUNDA FASE, PARA RECONHECER ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E, POR CONSEQUÊNCIA, REALIZAR O RECÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONSTA DOCUMENTO DE IDENTIDADE (FLS. 71/72) COMPROVANDO A DATA DE NASCIMENTO DO REQUERENTE, EM 25 DE SETEMBRO DE 1992, BEM COMO É FATO INCONTROVERSO QUE O CRIME OCORREU EM 19 DE AGOSTO DE 2013. NESSA DATA, O REQUERENTE CONTAVA COM 20 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE IDADE, SENDO, PORTANTO, MENOR DE 21 ANOS.5. DEMONSTRADA A IDADE INFERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE É OBRIGATÓRIO, CONFIGURANDO CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E AUTORIZA A REVISÃO DA DOSIMETRIA.6. NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ATENUANTE, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 1/6, ADOTADA COMO PARÂMETRO DE PROPORCIONALIDADE. O CÁLCULO FICA ASSIM ESTABELECIDO: PENA-BASE DE 6 ANOS; NA SEGUNDA FASE, REDUÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA, RESULTANDO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO; NA TERCEIRA FASE, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS, ALCANÇANDO A PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.7. TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 200, O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO EM 15 DE MARÇO DE 2017 E NÃO INTERPÔS RECURSO. ESSE É, PORTANTO, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM.8. CONSIDERANDO A PENA REDIMENSIONADA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL É DE 12 ANOS, REDUZIDO PELA METADE, ISTO É, 6 ANOS, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 115 DO MESMO DIPLOMA. ENTRE 15 DE MARÇO DE 2017 E 10 DE MARÇO DE 2020, DATA DO INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, CONTUDO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 6 ANOS.9. CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM 25 DE ABRIL DE 2026, TRANSCORRERAM 6 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, EM 10 DE MARÇO DE 2020. CONTUDO, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PORTANTO, SEM PROVA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESCRIÇÃO.IV. DISPOSITIVO10. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: (I) RECONHECER A MENORIDADE RELATIVA DA DATA DO FATO DELITUOSO, APLICANDO A ATENUANTE GENÉRICA E ALTERANDO A PENA DEFINITIVA; (II) INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. _______________________________LEGISLAÇÃO CITADA RELEVANTE: CP, ART. 157, §2º, I E II; CPP, ARTS. 107, 110, 115 E 117, V, 621, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA RELEVANTE: TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: 08183552220258200000, RELATOR: DILERMANDO MOTA PEREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2026, TRIBUNAL PLENO; TJ-MG - AGEPN: 10313140243715001 IPATINGA, RELATOR: KÁRIN EMMERICH, DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2022, CÂMARAS ESPECIALIZADAS CRIMINA / 9ª CÂMARA CRIMINAL ESPECIALIZA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2022; STJ - RVCR: 6198 MG 2024/0230570-0, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 07/02/2025ACÓRDÃO

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  • TJBA, Conflito de Jurisdição 8052442-78.2026.8.05.0000, Rel. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal, DJEN 12/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. MORTE POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. DECLÍNIO DA VARA DO JÚRI COM BASE EM DESCLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR. ACEITAÇÃO FORMAL DA COMPETÊNCIA PELA VARA CRIMINAL COMUM. INDEFERIMENTO DA SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JUDICIAIS. ART. 114, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDO. INCIDENTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de Jurisdição instaurado diretamente pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras. O Juízo da Vara do Júri da Comarca de Barreiras declinou da competência, acolhendo manifestação ministerial pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal recebeu o feito e indeferiu o requerimento de suscitação de conflito requerida pelo membro do Ministério Público em substituição, mantendo o inquérito policial instaurado contra policial militar indiciado por homicídio qualificado sob sua condução. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é cabível conflito negativo de jurisdição quando o Juízo recebedor aceita expressamente a competência e mantém o procedimento investigatório sob sua condução, inexistindo recusa recíproca entre as Autoridades Judiciárias. III. Razões de decidir 3. O conflito de jurisdição pressupõe divergência entre duas ou mais Autoridades Judiciárias que se considerem, reciprocamente, competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo fato criminoso, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Tendo a Vara do Júri declinado da competência e a 1ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Barreiras, aceitado o processamento do feito, inclusive ao indeferir a suscitação de conflito e manter os autos sob sua condução, há convergência entre os Órgãos Jurisdicionais, afastando-se a existência de dissídio real. 5. A legitimidade autônoma do Ministério Público (art. 115, inciso II, do Código de Processo Penal) não afasta a necessidade de dissídio entre os Juízos, sendo incabível utilizar o incidente como sucedâneo recursal de decisão judicial não impugnada na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de jurisdição não conhecido. Tese de julgamento: "Inexistindo recusa de competência pelo Juízo para o qual o feito foi redistribuído, não há o dissídio jurisdicional exigido pelo art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento do conflito de competência utilizado como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 114, inciso I, 115, inciso II, e 116; CP, arts. 129, §3º, 121, § 2º, inciso VIII; RITJBA, art. 166. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no CC nº 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN 02/09/2025, AgRg no CC n. 185.334/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.