Art. 287 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, em crimes que não admitem fiança, a pessoa pode ser presa mesmo sem a apresentação imediata do mandado físico. Nessa situação, o detido deve ser levado logo em seguida ao juiz que mandou prendê-lo para passar por audiência de custódia.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 287 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0075196-47.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SIMPLES TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal pela suposta prática do delito de roubo simples tentado. Sustenta-se a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a insuficiência da fundamentação baseada em elementos abstratos, a inexistência de fuga do distrito da culpa, a nulidade decorrente da não realização de audiência de custódia e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva e a manutenção da liberdade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de custódia e de ciência formal das medidas cautelares impede que se atribua ao paciente o seu descumprimento como fundamento para a prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito, à revelia ou à citação por edital para justificar a medida extrema.A revelia do acusado e a citação por edital, isoladamente consideradas, não evidenciam intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.A não realização da audiência de custódia impede a ciência formal do investigado acerca das medidas cautelares impostas, tornando inadequado atribuir-lhe o descumprimento de obrigações das quais não foi regularmente informado.A audiência de custódia constitui instrumento essencial de proteção dos direitos fundamentais e de verificação da necessidade da manutenção da prisão, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.O modus operandi atribuído ao paciente não extrapola os elementos inerentes ao tipo penal de roubo tentado, não evidenciando, por si só, risco concreto à ordem pública.As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes na primariedade, bons antecedentes, residência habitual e exercício de atividade lícita, reforçam a adequação das medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida.Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera revelia do acusado. 2. A ausência de audiência de custódia e de ciência formal das medidas cautelares impede que o seu suposto descumprimento seja utilizado como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser preservadas quando se mostrarem suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e § 2º; CPP, arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º, 312 e 313; Lei nº 13.964/2019; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.5; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 9.3; Resolução CNJ nº 213/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 29.303/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 10.05.2023
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0002873-45.2026.8.16.0129, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026
Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva por furto qualificado e garantia da ordem pública. Recurso em sentido estrito do Ministério Público provido, com revogação da liberdade provisória e das medidas cautelares diversas da prisão, e decretação da prisão preventiva do recorrido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tentativa de furto qualificado de 60 quilos de açúcar, concedendo-lhe liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente requer a manutenção da prisão preventiva, alegando a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, diante da reincidência específica do acusado, da prática do delito durante cumprimento de pena em regime semiaberto e do risco à ordem pública. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente no excesso de prazo da prisão sem início da instrução.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a prisão preventiva do recorrido para garantia da ordem pública, diante da revogação da custódia cautelar e da concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A decisão que revogou a prisão preventiva se baseou exclusivamente no excesso de prazo da segregação, fundamento que perdeu efeito diante da superveniência da regressão de regime para fechado do recorrido.4. Estão comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos, confissão e demais provas constantes nos autos.5. O recorrido é multirreincidente em crimes patrimoniais, tendo cometido novo furto durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, do qual evadiu-se, retirando a tornozeleira eletrônica, o que evidencia risco atual e efetivo de reiteração delitiva.6. A pena máxima do delito imputado ultrapassa quatro anos, e há condenação anterior por crime doloso, preenchendo os requisitos legais para a prisão preventiva nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes e inidôneas diante da contumácia delitiva e do descumprimento de cautelares anteriores, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.8. Fixação de honorários ao defensor dativo das contrarrazões, diante do posterior prosseguimento da assistência pela Defensoria Pública no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese9. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para reformar a decisão que revogou a prisão preventiva, decretando a prisão preventiva do recorrido para garantia da ordem pública, revogando a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada a prática reiterada de crimes patrimoniais por agente reincidente específico, especialmente se cometidos durante o cumprimento de pena, evidenciando risco atual e efetivo de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 287, 310, II, 312, 313, I e II, 319, I, II e V, 327 e 328; CP, arts. 14, II, e 155, § 4º, IV; CR/1988, arts. 5º, LIV, LXV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000197-05.2026.8.16.0104, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.012.002/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, HC 480.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.02.2019; STJ, HC 126.292/SP, Rel. Min. (não informado), STF, j. (não informado); STJ, HC (não informado), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0002722-39.2026.8.16.0013, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11/06/2026, DJEN 19/06/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA OCORRÊNCIA E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADOS. 2. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. PRAZO NONAGESIMAL DE REVISÃO DA CAUTELAR EXPIRADO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROFIRA NOVA DECISÃO DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 7ª Vara Criminal de Curitiba que indeferiu pedido de revogação ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao investigado pela suposta posse ilegal de munição de uso restrito, mantida diante da prova da ocorrência, indícios de autoria e reincidência específica, além da necessidade e adequação da medida para evitar reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada ao recorrente, diante da alegação de constrangimento e interferência em sua atividade laboral, e se deve ser determinada a revisão da medida cautelar pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da monitoração eletrônica é necessária e adequada, diante da prova da ocorrência do crime, indícios de autoria e reincidência específica do recorrente, para evitar a reiteração delitiva.4. O desconforto causado pela tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal, sendo medida menos gravosa que a prisão preventiva e que preserva a liberdade de locomoção do investigado.5. Além da monitoração eletrônica, foram impostas outras medidas cautelares diversas da prisão, reforçando a necessidade da fiscalização por meio da medida mantida.6. Houve ultrapassagem do prazo nonagesimal para revisão da medida cautelar, o que autoriza a concessão de medida de ofício para determinar nova decisão de revisão pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito desprovido, com concessão de medida de ofício para determinar ao juízo a quo que profira decisão de revisão da medida cautelar anteriormente fixada.Tese de julgamento: É possível conhecer do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de revogação ou substituição de medida cautelar diversa da prisão, sendo cabível a manutenção da monitoração eletrônica quando demonstrada a materialidade, indícios de autoria, reincidência específica e adequação da medida, cabendo ao juízo a quo a revisão periódica da medida cautelar nos prazos legais._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 287, 319, IX, 581, V; CP, art. 16, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1575297 SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, HC 330108 MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a medida de monitoramento eletrônico (tornozeleira) que foi imposta ao acusado, porque há provas de que ele cometeu o crime de posse ilegal de munição e ele já tem antecedentes pelo mesmo tipo de crime. A tornozeleira é uma medida menos grave que a prisão e ajuda a garantir que ele cumpra as regras impostas, sem prejudicar totalmente sua liberdade. O pedido para tirar ou mudar essa medida foi negado, pois não houve motivo suficiente para isso. Porém, o Tribunal determinou que o juiz responsável revise essa medida, porque já passou o prazo para essa revisão
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0037932-93.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026, DJEN 20/05/2026
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas, sob fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa, apesar da defesa sustentar ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e requerer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão é cabível diante das circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada concretamente na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa, diante da prática reiterada do crime de tráfico de drogas pelo paciente, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória.4. Os elementos constantes dos autos, como depoimentos policiais, boletim de ocorrência e apreensão de drogas, comprovam a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas.5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública no caso, dada a gravidade da conduta e o descumprimento das condições da liberdade provisória pelo paciente.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, pois o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva estão presentes e justificam a custódia cautelar.7. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada a existência de indícios concretos de autoria e materialidade, especialmente diante de reiteração delitiva e descumprimento de liberdade provisória, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para assegurar a efetividade da persecução penal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 287, 310, II, 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.498/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.