Código de Processo Penal

Art. 768 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

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Em linguagem simples

Determina que todas as obrigações impostas na decisão do juiz devem ser comunicadas à autoridade policial.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.